AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026619-39.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
AGRAVANTE | : | TRANSPORTADORA MINUANO LTDA |
ADVOGADO | : | LAURY ERNESTO KOCH |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO FGTS.
1. O FGTS não se caracteriza como crédito tributário ou contribuição equiparável. Precedentes: RE 100249, Relator(a): Min. OSCAR CORREA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988 PP-16903 EMENT VOL-01508-09 PP-01903;TRF4 5014800-08.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/08/2014. Na esteira desse entendimento o Superior Tribunal de Justiça cunhou a súmula nº 353: 'As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
2. A despeito dos argumentos da agravante trazidos nas razões do agravo de instrumento, deve ser dito que no caso presente não se está a discutir acerca da competência da Justiça Federal em face da Justiça do Trabalho, para o julgamento da causa. Antes pelo contrário, a controvérsia consiste em determinar se a competência para matéria de FGTS é das varas especializadas em direito tributário, ou das varas federais. Assente a natureza não tributária do FGTS, nos termos dos arestos e enunciado sumular citados, correta a decisão declinatória da competência. Por fim, cumpre destacar que eventual regramento especial no Regimento Interno desta Corte dirigido aos órgãos fracionários não tem o condão de alterar a especialização das varas federais em primeiro grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232794v12 e, se solicitado, do código CRC 631C0CF6. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência em mandado de segurança que versa sobre inexigibilidade da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sobre parcelas que, no seu entender, não possuem natureza remuneratória, e sim indenizatória, tais como o aviso-prévio indenizado e respectivo 13º proporcional, o terço constitucional de férias, as férias indenizadas, as férias usufruídas/gozadas e o auxílio-doença ou o auxílio-acidente pago até o 15º dia pelo empregador.
O agravante defende se tratar de demanda tributária, na medida em que discute a inexistência de relação jurídica tributária, bem como a inexigibilidade de tributo. Pugna pela reforma da decisão, para que o processo tenha seja processado e julgado na vara especializada em direito tributário e não seja redistribuído às varas federais.
É o relatório. Peço dia.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232792v11 e, se solicitado, do código CRC B0AA5F7A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026619-39.2014.404.0000/RS
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: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
A decisão agravada restou fundamentada nos seguintes termos:
A impetrante ajuíza mandado de segurança postulando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sobre parcelas que, no seu entender, não possuem natureza remuneratória, e sim indenizatória, tais como o aviso-prévio indenizado e respectivo 13º proporcional, o terço constitucional de férias, as férias indenizadas, as férias usufruídas/gozadas e o auxílio-doença ou o auxílio-acidente pago até o 15º dia pelo empregador.
Para tanto, traça um paralelo com a contribuição previdenciária patronal, sustentando que, assim como esta, a devida ao FGTS somente deve incidir sobre verbas de natureza remuneratória pagas ao empregado.
A contribuição cuja base de incidência o impetrante discute é aquela prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
A natureza dessa contribuição mereceu análise e definição pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 100.249, assim ementado:
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO, ART. 165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966.
As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. Sua sede está no art. 165, XIII, da Constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade ou Fundo de Garantia equivalente. Dessa garantia, de índole social, promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador. Dá-lhe, o Estado, garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige, o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vínculo jurídico, com disciplina no Direito do Trabalho. Não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174 do CTN. Recurso Extraordinário conhecido, por ofensa ao art. 165, XIII, da Constituição, e provido, para afastar a prescrição qüinqüenal da ação.(RE 100249, Relator(a): Min. OSCAR CORREA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988 PP-16903 EMENT VOL-01508-09 PP-01903 - grifei)
Na esteira desse entendimento o Superior Tribunal de Justiça cunhou a súmula nº 353:
'As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS'
A especial natureza da contribuição ao FGTS foi considerada pelo TRF da 4ª Região no julgamento da medida cautelar nº 5014800-08.2014.404.0000, no qual expressamente constou que 'a natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. Todavia, o STF (RE 100.249/SP) manifestou-se no sentido de que as recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não previdenciária. (...) A afirmação dessa premissa revela-se pertinente para afastar a aplicabilidade dos precedentes (em especial os do e.STJ) que abordam a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas como as ora discutidas (aviso prévio indenizado, auxílio-doença e terço constitucional de férias) através de um prisma previdenciário, isso é, com um interpretação sistemática aplicada a um sistema atuarial com princípios próprios. Todavia, a contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois, como já afirmou o Excelso STF, sua natureza é trabalhista e social' (TRF4 5014800-08.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/08/2014)
Ressalvo que outra é a situação da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, que difere daquela prevista na Lei nº 8.036/90 e tem, inclusive, outra destinação.
A ausência de natureza tributária exclui o processamento da causa por vara especializada em tal matéria. A invocação de argumentos originados do Direito Tributário e de jurisprudência que analisa contribuições previdenciárias não tem por efeito transmutar a natureza da matéria tratada.
Tendo em vista que este juízo carece de competência para processar e julgar o feito, declino da competência e determino sua redistribuição a uma das varas cíveis desta Subseção.
Intimem-se e redistribuam-se os autos.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2014.
Não cabe modificação da decisão atacada.
Primeiramente, a despeito dos argumentos da agravante trazidos nas razões do agravo de instrumento, deve ser dito que no caso presente não se está a discutir acerca da competência da Justiça Federal em face da Justiça do Trabalho, para o julgamento da causa. Antes pelo contrário, a controvérsia consiste em determinar se a competência para matéria de FGTS é das varas especializadas em direito tributário, ou das varas federais.
Assente a natureza não tributária do FGTS, nos termos dos arestos e enunciado sumular citados, correta a decisão declinatória da competência. Por fim, cumpre destacar que eventual regramento especial no Regimento Interno desta Corte dirigido aos órgãos fracionários não tem o condão de alterar a especialização das varas federais em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026619-39.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50663309120144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
AGRAVANTE | : | TRANSPORTADORA MINUANO LTDA |
ADVOGADO | : | LAURY ERNESTO KOCH |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 07/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026619-39.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50663309120144047100
RELATOR | : | Juiza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a)Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | TRANSPORTADORA MINUANO LTDA |
ADVOGADO | : | LAURY ERNESTO KOCH |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375794v1 e, se solicitado, do código CRC D0263194. | |
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Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
Data e Hora: | 25/02/2015 18:22 |