APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000742-72.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | EVANDIR WAGNER RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DIVERSAS DAS DISCUTIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas as questões que são deduzidas na ação revisional. Afastada, pois, a coisa julgada.
2. Na ação nº 2005.71.12.006033-6, julgada parcialmente procedente, o autor pretendia cômutpo de tempo de serviço comum, rural e especial, assim como aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Já no presente feito, o autor requereu o reconhecimento do tempo especial, convertido para comum, nos períodos de 21/09/1998 a 16/12/1998, 18/01/1977 a 29/01/1978 e de 09/03/1978 a 27/07/1981, alegando que, assim, seria possível revisar o a renda mensal do benefício.
4. Afastada, portanto, a coisa julgada.
5. Contudo, o feito não se encontra apto para julgamento, pois o INSS sequer foi citado para contestar a inicial. Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, restando prejudicadas as demais alegações do recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000742-72.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | EVANDIR WAGNER RODRIGUES |
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RELATÓRIO
Evandir Wagner Rodrigues interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com om fulcro no artigo 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo a coisa julgada.
Alega, em síntese, que não se operou a coisa julgada, pois na ação anterior, autuada sob o n. 2005.71.12.006033-6, as questões discutidas eram diversas, pois naquele feito se computou tempo de serviço comum, rural e especial, assim como houve concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Na presente, requer o reconhecimento do tempo especial, convertido para comum, nos períodos de 21/09/1998 a 16/12/1998, 18/01/1977 a 29/01/1978 e de 09/03/1978 a 27/07/1981, pedindo a revisão do seu benefício. Pede a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem e, no mérito, a procedência do pedido, cumulado com danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A coisa julgada reconhecida em sentença merece ser afastada, uma vez que o Código de Processo Civil previa o seguinte:
Art. 301. (...)
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(...)
No caso dos autos, não se faz presente a tríplice identidade.
Na ação nº 2005.71.12.006033-6, julgada parcialmente procedente, o autor pretendia cômutpo de tempo de serviço comum, rural e especial, assim como aposentadoria por tempo de contribuição.
Já no presente feito, o autor requereu o reconhecimento do tempo especial, convertido para comum, nos períodos de 21/09/1998 a 16/12/1998, 18/01/1977 a 29/01/1978 e de 09/03/1978 a 27/07/1981, alegando que, assim, seria possível revisar o a renda mensal do benefício.
Portanto, não há coisa julgada, já que a concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas as mesmas questões que são deduzidas na ação revisional.
Afastada a extinção do feito, aplicável ao caso o art. 515 do CPC, que assim dispõe:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Contudo, o feito não se encontra apto para julgamento, pois o INSS sequer foi citado para contestar a inicial.
Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, restando prejudicadas as demais alegações do recorrente.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000742-72.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50007427220124047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mirele Müller. |
APELANTE | : | EVANDIR WAGNER RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1056, disponibilizada no DE de 11/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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