APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000986-22.2012.404.7008/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MISAEL ANTUNES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade do períodos de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559690v5 e, se solicitado, do código CRC A24FD22E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000986-22.2012.404.7008/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MISAEL ANTUNES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
O autor teve deferido os benefícios da justiça gratuita.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou, preliminarmente, ter-lhe sido cerceado o direito de defesa quando do indeferimento, pelo juízo a quo, da produção de prova pericial. Em razão disso, aduziu, deve a r. sentença ser anulada, para que retornem os autos à origem e seja reaberta a instrução. Deve ser, ainda, afastada a coisa julgada, já que não há a tríplice identidade da presente ação com a de nº 2009.70.58.001154-3, na qual o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/03/1997 a 20/10/2006 (América Latina Logística) foi pedido com base unicamente no agente eletricidade. No mérito, sustentou: (1) ter laborado, nesse interregno, exposta a ruído superior a 90 dB, conforme informação constante do formulário anexado ao Evento 1, Form 10, dos autos de origem; (2) possuir direito à conversão inversa dos períodos de tempo comum trabalhados antes de 1995; e (3) fazer jus à concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Apela a parte autora de sentença que extinguiu sem resolução de mérito o feito, com base no art. 267, V do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação à Ação nº 2009.70.58.001154-3. Em seu recurso, alega que, naquela ação previdenciária, apenas havia postulado o enquadramento como especial do período de 01/03/1997 a 20/10/2006, laborado junto à América Latina Logística, com base em um único agente nocivo, a eletricidade.
Na sentença respectiva, porém, é possível destacar o seguinte trecho:
"(...) o PPP especifica a exposição ao agente físico ruído no nível de 93,4 dB (A) para o primeiro período e de 90,3 dB (A) para o segundo. Foi apresentado, do mesmo modo, o laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho que atestou o enquadramento da atividade como de risco com base na exposição permanente a eletricidade em alta tensão (superior a 250 Volts). Percebe-se aí uma contradição, pois o PPP informa apenas a exposição ao ruído, enquanto o laudo técnico refere enquadramento legal em razão de eletricidade. (...) apesar do PPP indicar a existência do ruído não há nos autos laudo técnico comprobatório da aferição da intensidade de ruído indicada no PPP. Portanto, em virtude do ruído não é possível a caracterização do labor desenvolvido como atividade especial".
Logo, percebe-se que, como bem observou o MM. Magistrado a quo, houve, de fato, a análise do período em questão também com base no agente nocivo ruído. Assim, não há falar em inocorrência da tríplice identidade - mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Há, no caso, evidente coisa julgada em relação ao feito 2009.70.58.001154-3, pois a parte demandante requer, no atual processo, revisão de matéria já perquirida alhures, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
Ainda que tal não houvesse se dado, e se tratasse, de fato, de interposição de ação relativa a período já submetido ao crivo do Judiciário, mas por exposição a outro agente nocivo, a coisa julgada restaria, da mesma forma, caracterizada, pois estariam presentes as mesmas partes (Misael Antunes vs. INSS), o mesmo pedido (reconhecimento de tempo especial) e a mesma causa de pedir (labor sob condições insalubres). Tal entendimento já foi cristalizado em julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária. 2. Na primeira ação havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta segunda demanda, o mesmo se deu entre o reconhecimento do labor especial nos mesmos períodos e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida na via administrativa) em aposentadoria especial. 3. Ocorre que a sentença, mal ou bem, recusou o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, porque, analisada a prova, não entendeu como caracterizada essa especialidade. 4. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). 5. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). 6. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 7. No caso dos autos, assim, não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. (TRF4, AG 5000671-32.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/03/2013)
Assim, mantenho a decisão de primeiro grau.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000986-22.2012.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50009862220124047008
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MISAEL ANTUNES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1300, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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