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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MOR...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:53:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. 1. É vedada a análise de benefício que já foi objeto de ação pretérita, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC/215). Reconhecimento de coisa julgada parcial. 2. Sentença anulada para a realização de perícia preferencialmente com especialista na área da moléstia ou com Médico do Trabalho e análise do pedido de danos morais. (TRF4, AC 5018402-08.2023.4.04.7108, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018402-08.2023.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018402-08.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

J. P. D. S. V. D. ajuizou ação ordinária em 09/10/2023, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde 21/12/2022(NB 641.896.380-0, DER: 21/12/2022 e NB 645.284.137-1, DIB: 16/08/2023), bem como indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstias ortopédicas.

Sobreveio sentença, proferida em 17/10/2023 nos seguintes termos (evento 6, SENT1):

Dispositivo

Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, determinando que, na ocorrência de novo ajuizamento com o mesmo objeto, a designação do exame pericial ficará condicionada ao adiantamento dos honorários periciais pela parte autora.

Tendo em vista que não foi perfectibilizada a triangulação processual, não tendo ainda sido citada a parte ré, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cite-se o INSS, nos termos do artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos para juízo de retratação, nos termos do § 7º, do art. 485, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

A parte autora, em suas razões, pugna pela reforma da sentença que reconheceu a litispendência com a ação nº 5000734-24.2023.4.04.7108, ajuizada em 19.01.2023 e ainda em curso, por se tratar de “CAUSAS DE PEDIR TOTALMENTE DISTINTAS”. Assevera que “NA PRESENTE AÇÃO O QUE SE REQUER É A RETROAÇÃO DA (DIB) DATA DE INÍCIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO EM 30/08/2023, PARA A DATA DO REQUERIMENTO DE 21/12/2022 E NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMO ENTENDE O JUÍZO A QUO”. Ao final, requer (evento 12, APELAÇÃO1):

I – a retroação do AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 641.896.380-0, com DER de 06/09/2023 para a DER de 21/12/2022 – DIANTE INCAPACIDADE JÁ EXISTENTE A DATA DO 1º REQUERIMENTO DE 12/2022;

II - subsidiariamente, caso seja de entendimento desta Turma, anular a sentença proferida e determinar a realização de perícia médica, por médico especialista na área PARA DETERMINAR A DATA DE INÍCIO E/OU PROGRESSÃO DA INCAPACIDADE PARA FINS DE RETROAÇÃO DE DER.

III - Em que pese, conjuntamente tenha sido efetivado o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente – seja este unicamente indeferido SE RECONHECIDA litispendência, sem prejuízo da tutela jurisdicional quando ao pedido de Retroação de DIB.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Sustenta, a recorrente, que o pedido inicial versa sobre “RETROAÇÃO DA (DIB) DATA DE INÍCIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO EM 30/08/2023, PARA A DATA DO REQUERIMENTO DE 21/12/2022 E NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMO ENTENDE O JUÍZO A QUO”.

No entanto, tal pedido não corresponde ao da peça inaugural, senão vejamos:

Na ação nº 50007342420234047108, que tramitou perante o Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo, no rito do JEF, de 19/01/2023 a 16/02/2024, a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade desde 21/12/2022 (NB 641.896.380-0) devido a moléstias ortopédicas. O acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a sentença de improcedência.

Tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o quadro de saúde do autor desde 21/12/2022 (DER do benefício nº 31/641.896.380-0) em razão das mesmas patologias, foi analisado por perito especialista em ortopedia e traumatologia em 04/04/2023 na ação pretérita, reconheço a coisa julgada parcial, ou seja, somente em relação ao benefício nº 641.896.380-0.

Cumpre ressaltar que os únicos documentos médicos emitidos após a perícia ortopédica, são um exame de RM de Coluna Cervical de 12/07/2023 (evento 1, LAUDO14, p. 6), um atestado de 30/08/2023 (evento 1, RECEIT15, p. 2) e nota de alta de 17/08/2023 referente a procedimento cirúrgico realizado em 16/08/2023 (evento 1, COMP16).

Desta forma, impõe-se a anulação da sentença para a realização de perícia preferencialmente com especialista na área da moléstia ou com Médico do Trabalho para fins de análise do benefício nº 31/645.284.137-1 deferido na esfera administrativa a partir de 16/08/2023. Ademais, deverá ser analisado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não foi objeto do processo anterior.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a realização de perícia preferencialmente com especialista na área da moléstia ou com Médico do Trabalho e análise do pedido de danos morais.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004565335v9 e do código CRC 5434ff3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/8/2024, às 18:1:15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018402-08.2023.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018402-08.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.

1. É vedada a análise de benefício que já foi objeto de ação pretérita, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC/215). Reconhecimento de coisa julgada parcial.

2. Sentença anulada para a realização de perícia preferencialmente com especialista na área da moléstia ou com Médico do Trabalho e análise do pedido de danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a realização de perícia preferencialmente com especialista na área da moléstia ou com Médico do Trabalho e análise do pedido de danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004565336v4 e do código CRC 513489f2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5018402-08.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDA LOPES MARTINS por J. P. D. S. V. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/08/2024, na sequência 400, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5018402-08.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2024, na sequência 225, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PREFERENCIALMENTE COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA OU COM MÉDICO DO TRABALHO E ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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