| D.E. Publicado em 05/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000222-38.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | SEDENI RODRIGUES DA SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do art. 468 do CPC.
2. Se, em processo anterior, no qual foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não se pediu nem se analisou a questão da averbação e reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na presente demanda, não existe coisa julgada que impeça o ajuizamento de ação de revisão da RMI.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8127324v2 e, se solicitado, do código CRC CB86B42D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000222-38.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, a serem corrigidos desde a data da sentença até o efetivo pagamento, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
A parte autora, nas suas razões, sustenta a inocorrência da coisa julgada uma vez que causa de pedir e pedido da presente demanda são diversos da demanda anterior, requerendo a anulação da sentença. Outrossim, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de prova pericial, imprescindível para a elucidação das condições ambientais do trabalho desenvolvido. No mérito, assevera o direito de ver computado período desconsiderado pela autarquia, bem como o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos indicados e a consequente conversão desses em tempo comum, com a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
O autor ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/106.470.907-6, mediante o cômputo de tempo urbano não considerado pelo INSS (período de 24/08/1978 a 03/12/1979), bem como o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada nos períodos de 27/09/1976 a 23/05/1978, de 24/08/1978 a 03/12/1979 e de 19/07/1984 a 28/09/1985 e a sua conversão em tempo comum (fator 1,4).
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada material e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, uma vez que o benefício foi concedido à parte autora por meio de decisão judicial, proferida nos autos de ação ajuizada após a implementação de todos os períodos de trabalho colocados em exame na presente demanda e poderiam ter sido alegados naquela oportunidade, mas não o foram, estando acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Com efeito, na demanda anteriormente ajuizada (processo nº 98.00.30384-7), a sentença reconheceu como tempo rural o período de 25/10/1968 a 25/07/1973, bem como a especialidade e o direito à conversão para tempo comum dos períodos de 22/07/1974 a 30/12/1974, de 30/05/1975 a 10/08/1976, de 21/01/1980 a 19/08/1981, de 03/09/1981 a 16/04/1982, de 30/06/1982 a 25/02/1983, de 03/05/1983 a 15/08/1983, de 31/01/1984 a 06/04/1984, de 08/10/1985 a 26/08/1989, de 09/02/1990 a 23/05/1990, de 02/07/1990 a 13/09/1990 e de 18/09/1990 a 01/08/1997, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (01/08/1997) - fls. 40/75.
Em sede de recurso, esta E. Corte, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento e conversão em tempo comum do tempo exercido em atividade especial, reconheceu o exercício da atividade rural tão somente com relação ao período de 25/10/1968 a 25/10/1970, considerando que o restante já havia sido computado administrativamente pela autarquia (fls. 76/81).
E, na presente demanda, o autor postula seja revista a renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente, mediante o acréscimo de tempo decorrente de período urbano não considerado pela autarquia (24/08/1978 a 03/12/1979), bem como do reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/09/1976 a 23/05/1978, de 24/08/1978 a 03/12/1979 e de 19/07/1984 a 28/09/1985.
Resta saber se o fato de ter obtido o reconhecimento do direito à aposentadoria por sentença definitiva impede o autor de pleitear, agora, a revisão dos critérios de concessão então estabelecidos, mediante análise de períodos não apreciados anteriormente.
Prevê o art. 474 do CPC: "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Contudo, o art. 474 do CPC não se aplica como impedimento da ação agora proposta, porque diz respeito às alegações e fundamentos somente do primeiro pedido e não do novo pedido apenas agora formulado.
No processo anterior, não existiu pedido nem se fez análise do cômputo do período de 24/08/1978 a 03/12/1979, tampouco da natureza especial desse e dos períodos de 27/09/1976 a 23/05/1978 e de 19/07/1984 a 28/09/1985, pretensão esta que fica fora, consequentemente, dos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 468 do CPC: a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Não se pode considerar, portanto, que tenha havido uma espécie de julgamento implícito no primeiro processo ajuizado. Como ensina Talamini ao discorrer sobre o art. 474 do CPC:
Esse dispositivo não pretende estabelecer que haja o "julgamento implícito" das alegações que poderiam haver sido mas não fora realizadas. Tal expressão é inadequada para se referir à regra em exame, como há muito já se notou. A ideia de um "julgamento implícito" é incompatível com a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV): o jurisdicionado estaria sendo impedido de levar a juízo uma pretensão que jamais formulara antes. É também inconciliável com o dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX): se é absolutamente nula a decisão que não traz suas razões, o que dizer da rejeição de uma alegação ou defesa sem qualquer apreciação?
Pelas mesmas razões, o art. 474 tampouco se presta a significar que há coisa julgada acerca das alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram. Mesmo porque nem sequer quando uma alegação ou defesa é efetivamente apresentada a coisa julgada estabelece-se em relação a ela: seu exame é feito na motivação da sentença e, por isso, fica alheio à coisa julgada (art. 469).
A regra em exame tem em vista exclusivamente resguardar coisa julgada entre as partes e nos exatos limites objetivos acima postos. Fica vedado à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro pronunciamento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86).
Então, porque não foi deduzido no primeiro processo o pedido de averbação de período não considerado, tampouco de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 27/09/1976 a 23/05/1978, de 24/08/1978 a 03/12/1979 e de 19/07/1984 a 28/09/1985, deve ser afastado, como óbice do processamento da presente causa, o fundamento da eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim:
Trata o artigo 474 do CPC da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a posterior discussão da mesma lide, a abranger tanto as alegações efetivamente deduzidas e repelidas (explícitas) como aquelas que, embora pudessem ter sido levantadas, não o foram (implícitas). Contudo, o alcance da coisa julgada nunca poderá extrapolar os limites próprios da demanda, pois, "se houver outra "causa petendi" a alegar, a demanda será outra e não ficará impedida de julgamento" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4a. ed. Tomo III, p. 325).
(TRF4, AG 2009.04.00.012757-0, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 28/07/2009).
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1 - Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do art. 468 do CPC. 2 - Se, em processo anterior, no qual foi reconhecido o direito à aposentadoria, não se pediu nem se analisou a questão do direito ao melhor benefício (RExt 630.501), não existe coisa julgada que impeça o ajuizamento de ação de revisão da RMI. 3 - O art. 474 não pretende estabelecer que haja o "julgamento implícito" das alegações que poderiam haver sido mas não foram realizadas, mas vedar à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro procedimento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86). 4 - O STF, no julgamento do RExt 630.501, julgou que o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, consideradas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde que preenchidos todos os requisitos da aposentadoria. 5 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RExt 564.354/SE, Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). (TRF4, AC 5001663-44.2011.404.7216, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 24/05/2013) (Grifos nossos)
Afastada, portanto, a coisa julgada reconhecida pelo Juízo a quo.
Não estando o feito em condições de imediato julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica (principalmente com relação aos períodos laborados em empresas já desativadas) para aferição da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos indicados, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para afastar a coisa julgada reconhecida pelo Juízo a quo, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000222-38.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025253420128210014
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | SEDENI RODRIGUES DA SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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