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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de revisão da renda mensal inicial dos auxílios-doença anteriores à concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que a causa de pedir, fundada nos créditos reconhecidos em ação trabalhista, seja idêntica. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, deduzido na ação pretérita. 3. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição. 4. A coisa julgada que se forma por conta de decisão em ação trabalhista, produz reflexos no âmbito previdenciário, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador. 5. Suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário. 6. Aplica-se, por simetria, o Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça como marco inicial da contagem do prazo de prescrição. 7. Distinção objetiva no caso concreto à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), quanto à revisão do benefício requerida no âmbito administrativo. 8. Em relação ao benefício não abrangido no requerimento administrativo de revisão, a discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5007367-43.2022.4.04.7122, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007367-43.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por V. R. P. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou extinto sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada que se formou na ação nº 5002843-71.2020.4.04.7122, processo que objetiva a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença NB 606.497.379-3 e 610.525.333-1, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, das parcelas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0021429-13.2016.5.04.0006. O autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.

O autor interpôs apelação. Alegou que, embora as duas ações sejam idênticas quanto às partes e à causa de pedir, o pedido deste processo é diverso do formulado na ação nº 5002843-71.2020.4.04.7122. Aduziu que não se caracteriza a coisa julgada, porque a primeira ação visa à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez e esta à revisão dos auxílios-doença NB 606.497.379-3 e 610.525.333-1. Sustentou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inclusive reformou a sentença para excluir a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde 14 de maio de 2015, data de início do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez (NB 610.525.333-1), denotando-se que o referido benefício não integra o pedido inicial. Preconizou que, afastada a sentença, seja reconhecido o direito à revisão dos benefícios de auxílio-doença.

O INSS apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 14 de novembro de 2023.

VOTO

Coisa julgada

Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O mesmo dispositivo legal, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Por sua vez, o art. 502 do Código de Processo Civil assim define a coisa julgada material: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Na ação nº 5002843-71.2020.4.04.7122, o autor postulou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 619.629.820-1), em virtude da alteração dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, decorrente de sentença proferida na reclamatória trabalhista nº 0021429-13.2016.5.04.0006, já transitada em julgado.

Nesta demanda, o autor pretende a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença NB 606.497.379-3 e 610.525.333-1, para que sejam consideradas, no período básico de cálculo, as parcelas salariais que integram os salários de contribuição, conforme os valores apurados na reclamatória trabalhista nº 0021429-13.2016.5.04.0006.

Percebe-se, como assinala o autor, que ambas as ações apresentam identidade em relação às partes e à causa de pedir. No entanto, o fato de a petição inicial do processo nº 5002843-71.2020.4.04.7122 mencionar os auxílios-doença que antecederam a aposentadoria por invalidez (NB 610.525.333-1 e 614.908.795-0) não torna os pedidos idênticos. Os limites da lide foram fixados na conclusão do requerimento formulado naquela ação, a seguir reproduzido:

16. Ante o exposto, a parte autora clama para:

A) Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez – B32, utilizando na soma as contribuições advindas da reclamatória trabalhista movida pelo autor contra a empresa Vitrine Locação de Bens Móveis Ltda., conforme documentos ora acostados para o cálculo de apuração da RMI.

B) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas (a título de atrasados) desde a DER 13/06/2017, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, abatendo-se os valores gerados a partir da nova concessão nos valores pagos pela Autarquia-Ré com base na concessão anterior até a cessação do benefício antigo e implantação deste novo.

A distinção entre os pedidos afasta a coisa julgada, já que não houve pedido de revisão dos benefícios de auxílio-doença no processo anterior. Aliás, o acórdão que examinou a apelação do INSS evidencia justamente os limites do pedido deduzido na ação. O recurso foi provido para reconhecer o excesso nos cálculos considerados pelo juízo a quo, que havia condenado a autarquia ao pagamento do valor de R$ 68.241,42, pois incluíam diferenças entre 05/2015 a 06/2017. Ora, se o pedido abrangesse o auxílio-doença NB 610.525.333-1, não haveria razão para excluir as diferenças entre 05/2015 a 06/2017, relativas ao período em que o autor recebeu o auxílio-doença.

A respeito do efeito preclusivo produzido pela coisa julgada, o art. 508 do Código de Processo Civil assim dispõe: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar o pedido. A opção do autor por não postular na ação nº 5002843-71.2020.4.04.7122 a revisão dos benefícios de auxílios-doença não atrai o efeito de que trata o art. 508 do Código de Processo Civil.​

Por essa razão, a eventual concordância do autor com o valor da renda mensal inicial apurado na ação nº 5002843-71.2020.4.04.7122 não esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada. A decisão de mérito envolveu somente a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.

Logo, a coisa julgada que se formou na ação pretérita não constitui óbice ao exame de mérito.

Neste sentido, os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.COISA JULGADA. PERÍODOS DIVERSOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA PORQUE O MÉRITO É MAIS FAVORÁVEL. MÉRITO. FUNÇÕES GENÉRICAS NA CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTA À COMPROVAR A FUNÇÃO QUE ERA EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINTO SEM MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Como se vê, nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. O pedido principal do autor nesta ação não encontra óbice na coisa julgada, considerando que não foi analisada no processo anterior a especialidade dos períodos em debate. Preliminar de ocorrência de coisa julgada rejeitada. 2. As anotações na CTPS registraram funções genéricas (serviços gerais) e inexiste início de prova documental das atividades exercidas. Nessa situação, a realização de perícia (direta ou por similaridade) é rechaçada pela jurisprudência. Não obstante ter sido realizada produção de prova oral, esta, por si só, não tem o condão de comprovar quais as funções que eram efetivamente desempenhadas pela parte autora, considerando a gama de atividades distintas que podem ser exercidas em um supermercado. Com efeito, antes da análise da eventual nocividade de atividade exercida pela parte autora, faz-se necessário conhecer qual era a atividade com base em início de prova material, o que não há nos autos. 3. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica. 4. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/03/1986 a 10/06/1986 e 01/12/1986 a 16/01/1987. 5. Prejudicados os demais pedidos efetuados pelo INSS e o recurso do autor. 6. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 5007290-81.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Não afronta a coisa julgada o pedido de revisão de benefício mediante retroação da DIB com cálculo da RMI em data em que a aposentadoria seria mais vantajosa, não analisado na ação precedente. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. (TRF4, AC 5001835-21.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de pedidos distintos formulados nas duas ações judiciais, não se pode falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, já que esta refere-se a todas as alegações e defesas relacionadas ao pedido formulado. 2. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. (Tema 1.102 do STF). 3. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5002356-43.2015.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023)

Por esses fundamentos, afasto a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

Considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, prossigo para decidir o mérito.

Salário de benefício e verbas recebidas em reclamatória trabalhista

A legislação previdenciária assegura o direito do segurado empregado de incluir no salário de benefício todas as verbas remuneratórias sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias. Igualmente garante o cálculo da renda mensal inicial com base nos salários de contribuição relativos aos meses de contribuições devidas, ainda que não tenham sido recolhidas pela empresa. Eis o teor do art. 29, caput e §3º, e do art. 34, inciso I, da Lei nº 8.213:

Art. 29. O salário de benefício consiste:

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar 150, de 2015)

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar 150, de 2015)

Por conseguinte, as diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem compor o período básico de cálculo, desde que integrem o salário de benefício e seja observado o limite máximo do salário de contribuição.

A sentença proferida na reclamatória trabalhista nº 0021429-13.2016.5.04.0006 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os reclamados ao pagamento de diferenças decorrentes da integração do salário de R$ 3.000,00 em férias, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado, de horas extras e reflexos, adicional noturno, férias em dobro e outras verbas salariais. O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, transitado em julgado em 21 de setembro de 2018, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de férias do período aquisitivo 2013/2014, acrescidas de 1/3.

A conta de liquidação homologada evidencia a existência de diferenças em favor do autor e de reflexos no período básico de cálculo, pois abrangem parcelas no intervalo de setembro de 2011 a abril de 2015 (evento 1, PROCADM20). Demais, existem salários de contribuição relativos a esse intervalo inferiores ao limite máximo, havendo diferenças a incluir no salário de benefício.

Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista, por certo, não alcançam o INSS, na medida em que tratam da relação jurídica entre reclamante e reclamado. Contudo, a sentença e o acordo homologado que reconhecem créditos trabalhistas geram consequências na esfera previdenciária, já que implicam a exigência e o recolhimento das importâncias relativas às contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos de natureza remuneratória, conforme determina o art. 43 da Lei nº 8.212. Ora, se ambos os créditos - o trabalhista e o previdenciário - decorrem da mesma fonte, o trânsito em julgado da sentença ou do acordo na ação trabalhista, há sim efeito da coisa julgada material em relação à autarquia previdenciária.

A respeito da matéria, colaciono julgados deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. - O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. - O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. - Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo do tempo de serviço reconhecido pelo Juízo Trabalhista, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124. (TRF4, AC 5003150-15.2021.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2024)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. UMIDADE. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. A participação, ou não, do INSS na reclamatória não afeta o direito do segurado aos efeitos previdenciários daí decorrentes. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 4. Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como labor nocivo em decorrência do enquadramento por categoria profissional (código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 5. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. 6. Honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, majorados. (TRF4, AC 5008332-86.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Prescrição

Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, consoante o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

Em relação ao início da fluência do prazo prescricional, o art. 189 do Código Civil acolheu o princípio da actio nata, ao dispor de modo expresso que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Assim, a partir do momento em que se constata a lesão do direito e seus efeitos, passa a correr a prescrição, visto que a pretensão já pode ser exercida pelo titular. No entanto, se após o início do prazo prescricional, sobrevém um fato que impossibilite a continuidade da persecução do direito, suspende-se a contagem do prazo.

As causas que impedem ou suspendem a prescrição conformam-se ao direito material regulado pelo Código Civil, não tratando especificamente dos direitos contra a Fazenda Pública. Por essa razão, os tribunais procuram compatibilizar as disposições do Código Civil e do Decreto nº 20.910/1932 aos aspectos específicos do Direito Previdenciário.

De regra, a violação do direito do segurado de contar o tempo de contribuição na categoria de empregado, bem como incluir as parcelas integrantes do salário de contribuição para efeito de cálculo da renda mensal inicial, ocorre quando o benefício é concedido.

Contudo, se o segurado não dispunha de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário, o curso da prescrição fica suspenso. Enquanto não cessar o óbice ao pleno exercício da pretensão, ou seja, não se torna definitiva a sentença prolatada na reclamatória trabalhista, está obstado o prosseguimento da pretensão contra o INSS. O art. 200 do Código Civil contém dispositivo que, por analogia, é plenamente aplicável ao caso presente:

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Na hipótese em que, após o início do prazo prescricional, sobrevém um fato que impossibilite a continuidade da persecução do direito, cessa a contagem do prazo enquanto perdurar a causa suspensiva.

Desse modo, o prazo de prescrição, cujo termo inicial é a concessão do benefício previdenciário, retoma o seu curso após o trânsito em julgado da decisão de mérito na reclamatória trabalhista. Aplica-se, por simetria, o Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça (O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória).

No caso presente, a última decisão proferida na ação trabalhista nº 0021429-13.2016.5.04.0006 transitou em julgado em 21 de setembro de 2018. Assim, a prescrição começou a correr a partir dessa data.

O auxílio-doença NB 606.497.379-3 tem data de início em 31 de maio de 2014 e data de cessação em 17 de julho de 2014. Já a data de início do auxílio-doença NB 610.523.333-1 é 14 de maio de 2015 e a data de cessação é 12 de junho de 2017 (evento 49, INFBEN3).

O autor requereu a revisão administrativa do auxílio-doença NB 610.523.333-1 em 7 de abril de 2022. Sobreveio a decisão de indeferimento do benefício em 24 de outubro de 2022 (evento 19, PROCADM1).

A legislação específica sobre a prescrição para o exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública, prevê hipótese de suspensão do prazo, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Assim, deve ser excluído, na contagem do prazo prescricional, o período de tramitação do processo administrativo.

Interrompida a prescrição pela citação do INSS, com efeito retroativo a 15 de setembro de 2022, constata-se que nenhuma parcela está prescrita, visto que não decorreram mais de cinco anos desde a data em que começou a correr a prescrição (21/09/2018).

Neste sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a revisão de benefício mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória é o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação trabalhista, aplicando-se, por simetria, o Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Somente na hipótese em que, no curso do prazo prescricional, sobrevém um fato que impossibilite a continuidade da persecução do direito, cessa a contagem do prazo, enquanto perdurar a causa suspensiva. 3. Distinção objetiva no caso concreto à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo). (TRF4, AC 5037294-67.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. - Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. - O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. - O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. - Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo do tempo de serviço reconhecido pelo Juízo Trabalhista, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124. (TRF4, AC 5004791-29.2021.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2024)

Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício

O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 17 de dezembro de 2021, afetou a seguinte questão a julgamento conforme o regime dos recursos repetitivos:

Tema 1.124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Em 22 de maio de 2024, a Primeira Seção do STJ acolheu questão de ordem para alterar a delimitação do Tema 1.124:

Tema 1.124 - Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

A situação fática que ensejou a controvérsia debatida nos recursos especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.852/SP foi bem delineada no voto do Ministro Herman Benjamin:

O debate inaugurado na presente proposta de afetação cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, na concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, em razão da ausência de documentos ou provas essenciais para deferimento do pedido quando do exame na seara administrativa, sendo estes documentos ou provas essenciais apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo, posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo examinado pelo INSS.

Em relação ao auxílio-doença NB 610.523.333-1, o caso não se amolda à questão controvertida no Tema 1.124. As provas essenciais ao exame do pedido foram juntadas ao requerimento administrativo de revisão, e não produzidas exclusivamente em juízo.

No entanto, observa-se que o autor não requereu no âmbito administrativo a revisão do benefício de auxílio-doença NB 606.497.379-3. Dessa forma, está caracterizada a hipótese fática de que trata o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando o caráter acessório da questão relativa aos efeitos financeiros da revisão do benefício, a ausência de definição sobre a matéria não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Dessa forma, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução definitiva sobre a matéria em relação aos efeitos financeiros da revisão do auxílio-doença NB 606.497.379-3, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, pois somente nesse momento é que o real valor da condenação será determinado.

Esse é o entendimento do órgão colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 6. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 7. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 8. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. (TRF4, AC 5006559-65.2017.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese de apresentação incompleta de documentos no âmbito administrativo, deve o INSS indicar os remanescentes que faltam por carta de exigências, uma vez que compete à autarquia previdenciária o dever de orientar o segurado. 2. A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5001666-58.2019.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/11/2022)

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a observância do que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de auxílio-doença NB 606.497.379-3.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221, REsp 1.495.144, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Os juros moratórios incidem conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Honorários advocatícios

O INSS, sucumbente na causa, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, em grau mínimo, uma vez que não houve complexidade que justifique a adoção de outro percentual.

A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação, segundo o entendimento da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB6064973793
ESPÉCIE
DIB31/05/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB17/07/2014
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB6105253331
ESPÉCIE
DIB14/05/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB12/06/2017
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Dispositivo

Dou provimento à apelação da parte autora, para:

a) afastar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por não se caracterizar a coisa julgada;

b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a computar as verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0021429-13.2016.5.04.0006 nos salários de contribuição que compõem o salário de benefício dos auxílios-doença NB 606.497.379-3 e 610.523.333-1; revisar a renda mensal inicial dos auxílios-doença e pagar as diferenças vencidas desde a data de início dos benefícios, com atualização monetária e juros de mora, bem como os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação; diferir para a fase de cumprimento de sentença a observância do que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do auxílio-doença NB 606.497.379-3.

De ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata da revisão dos benefícios, por meio da CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004748888v27 e do código CRC 6a40c3b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/11/2024, às 18:30:27


5007367-43.2022.4.04.7122
40004748888.V27


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007367-43.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

previdenciário. processual civil. coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada. verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. prescrição. efeitos financeiros da revisão do benefício. tema 1.124 do superior tribunal de justiça.

1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de revisão da renda mensal inicial dos auxílios-doença anteriores à concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que a causa de pedir, fundada nos créditos reconhecidos em ação trabalhista, seja idêntica.

2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, deduzido na ação pretérita.

3. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição.

4. A coisa julgada que se forma por conta de decisão em ação trabalhista, produz reflexos no âmbito previdenciário, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador.

5. Suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.

6. Aplica-se, por simetria, o Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça como marco inicial da contagem do prazo de prescrição.

7. Distinção objetiva no caso concreto à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), quanto à revisão do benefício requerida no âmbito administrativo.

8. Em relação ao benefício não abrangido no requerimento administrativo de revisão, a discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata da revisão dos benefícios, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004748889v4 e do código CRC 602505ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/11/2024, às 18:28:22


5007367-43.2022.4.04.7122
40004748889 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5007367-43.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/11/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 31/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:31.


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