
Apelação Cível Nº 5060235-64.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por S. C. L. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou extinto sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada que se formou na ação nº 5088376-74.2014.4.04.7100, processo que objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba.
A autora interpôs apelação. Aduziu que não há coisa julgada, pois a causa de pedir e os pedidos formulados nas duas ações não são idênticos. Sustentou que, nesta demanda, pediu a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, para que seja calculada sem a incidência do fator previdenciário, com base na regra de pontuação instituída pela Medida Provisória nº 676, mediante reafirmação da data de entrada do requerimento. Alegou que o fato de ter ocorrido a concessão judicial da aposentadoria não impede a revisão futura da renda mensal inicial por outros fundamentos. Salientou que o INSS contestou o mérito e, de qualquer sorte, o pedido administrativo de revisão foi indeferido. Preconizou que, afastada a coisa julgada, o INSS seja condenado a revisar o benefício.
O INSS apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 10 de outubro de 2023.
VOTO
Coisa julgada
Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O mesmo dispositivo legal, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Por sua vez, o art. 502 do Código de Processo Civil assim define a coisa julgada material: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Na ação nº 5088376-74.2014.4.04.7100, a parte autora postulou: a) o reconhecimento do tempo de serviço rural entre 09/12/1970 a 08/12/1986; b) o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 09/12/1986 a 22/07/1987, de 20/10/1987 a 01/10/1993, de 25/08/1997 a 03/07/2004 e de 26/07/2004 a 12/01/2010; c) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (12/01/2010).
Nesta demanda, a autora pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria com base na Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213, para que, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), o salário de benefício seja calculado sem a incidência do fator previdenciário.
Percebe-se que ambas as ações apresentam causa de pedir e pedido distintos. Com efeito, não se discutiu a aplicação da legislação superveniente ao ajuizamento da demanda, nem a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento no processo nº 5088376-74.2014.4.04.7100.
A respeito do efeito preclusivo produzido pela coisa julgada, o art. 508 do Código de Processo Civil assim dispõe: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar o pedido. Embora a Medida Provisória nº 676 já estivesse em vigor na data em que a sentença foi proferida, não houve requerimento de reafirmação da DER na ação pretérita, nem o juízo analisou a matéria de ofício.
Por essa razão, a eventual concordância da autora com o valor da renda mensal inicial apurado na ação nº 5088376-74.2014.4.04.7100 não esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada.
Logo, a coisa julgada que se formou na ação pretérita não constitui óbice ao exame de mérito.
Neste sentido, os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.COISA JULGADA. PERÍODOS DIVERSOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA PORQUE O MÉRITO É MAIS FAVORÁVEL. MÉRITO. FUNÇÕES GENÉRICAS NA CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTA À COMPROVAR A FUNÇÃO QUE ERA EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINTO SEM MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Como se vê, nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. O pedido principal do autor nesta ação não encontra óbice na coisa julgada, considerando que não foi analisada no processo anterior a especialidade dos períodos em debate. Preliminar de ocorrência de coisa julgada rejeitada. 2. As anotações na CTPS registraram funções genéricas (serviços gerais) e inexiste início de prova documental das atividades exercidas. Nessa situação, a realização de perícia (direta ou por similaridade) é rechaçada pela jurisprudência. Não obstante ter sido realizada produção de prova oral, esta, por si só, não tem o condão de comprovar quais as funções que eram efetivamente desempenhadas pela parte autora, considerando a gama de atividades distintas que podem ser exercidas em um supermercado. Com efeito, antes da análise da eventual nocividade de atividade exercida pela parte autora, faz-se necessário conhecer qual era a atividade com base em início de prova material, o que não há nos autos. 3. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica. 4. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/03/1986 a 10/06/1986 e 01/12/1986 a 16/01/1987. 5. Prejudicados os demais pedidos efetuados pelo INSS e o recurso do autor. 6. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 5007290-81.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Não afronta a coisa julgada o pedido de revisão de benefício mediante retroação da DIB com cálculo da RMI em data em que a aposentadoria seria mais vantajosa, não analisado na ação precedente. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. (TRF4, AC 5001835-21.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de pedidos distintos formulados nas duas ações judiciais, não se pode falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, já que esta refere-se a todas as alegações e defesas relacionadas ao pedido formulado. 2. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. (Tema 1.102 do STF). 3. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5002356-43.2015.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023)
Por esses fundamentos, afasto a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, prossigo para decidir o mérito.
Reafirmação da data de entrada do requerimento
A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), consoante as disposições normativas internas do INSS (Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 690, parágrafo único, Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 577), é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
No entanto, admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), mediante a contagem do tempo de contribuição necessário para o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria, inclusive do período posterior à propositura da demanda, enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O art. 18, §2º, da Lei nº 8.213, veda a concessão de qualquer prestação pela Previdência Social aos aposentados que permaneçam em atividade ou retornem a exercê-la, exceto salário-família e reabilitação profissional:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
O cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e efetivado, assemelha-se ao pedido de desaposentação. A partir da implantação do benefício e do recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação em recurso com repercussão geral:
Tema 503 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
(RE 661256, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
No caso presente, a autora recebe regularmente as prestações da aposentadoria por tempo de contribuição desde 12 de janeiro de 2010. Portanto, a pretensão de cômputo do tempo de contribuição entre 13/01/2010 a 17/06/2015, para que sejam aplicadas as disposições do art. 29-C da Lei nº 8.213, incluído pela Medida Provisória nº 676, e afastada a incidência do fator previdenciário, é improcedente.
Neste sentido, os seguintes julgados deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 2. A alteração da DER pode ser feita tão-somente com o intuito de implementar os requisitos mínimos para recebimento do benefício, descabendo sua modificação quando o autor já teve seus requisitos preenchidos na DER originária e busca alterá-la para data posterior apenas em busca de legislação mais benéfica. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5006438-52.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJG. 1. Não há que se falar em coisa julgada no presente caso, uma vez que ausente a identidade de causa de pedir e pedido. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei. 5. Não preenchidos os requisitos legais para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial. 6. Pretendendo a parte autora a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, há que se ressaltar que a reafirmação da DER implicaria nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou, em outros termos, desaposentação. Tal instituto foi considerado inviável pelo E. STF em sede de repercussão geral (RE nº 661.256/DF). 7. O valor recebido pela parte autora, feitos os devidos descontos, resulta em quantia inferior ao atual teto previdenciário, motivo pelo qual faz jus à gratuidade judiciária. (TRF4 5000552-43.2011.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)
Majoração dos honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto contra a sentença, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, majora-se a verba honorária em 20%, percentual que deve incidir sobre o já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Mantém-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária.
Dispositivo
Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora
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Apelação Cível Nº 5060235-64.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
previdenciário. processual civil. coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada. revisão de benefício. reafirmação da data de entrada do requerimento. desaposentação. tema 503 do supremo tribunal federal.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não se discutiu a aplicação da legislação superveniente ao ajuizamento da demanda e a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido deduzido na ação pretérita.
3. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício.
4. O cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, implica desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213.
5. A partir da efetivação do benefício e do recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente.
6. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 503 do Supremo Tribunal Federal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5060235-64.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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