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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E J...

Data da publicação: 12/08/2020, 10:13:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de retificação dos salários-de-contribuição com base nos créditos reconhecidos em ação trabalhista; a causa de pedir, em ação precedente, não menciona, igualmente, qualquer fato relacionado aos créditos trabalhistas oriundos do reconhecimento do vínculo empregatício, nem discute o direito à inclusão dessas verbas nos salários-de-contribuição. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada só diz respeito aos argumentos e às provas que servem para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, não atingindo outras causas de pedir passíveis de embasar a pretensão. 4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 5. Determina-se, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5002996-80.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002996-80.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADAO LUIZ DWAYATZKI (AUTOR)

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Adão Luiz Dwayatzki contra o INSS homologou o reconhecimento da procedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano no período de 15-01-1977 a 30-12-1977 e julgou procedente o pedido para o efeito de: a) determinar a averbação do tempo de serviço reconhecido pelo réu; b) declarar o direito da parte autora à inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, das verbas remuneratórias reconhecidas na ação trabalhista nº 0079500-58.2006.5.04.0232, mediante o cômputo dos valores discriminados nos cálculos de liquidação de sentença, os quais devem substituir os salários de contribuição já considerados por ocasião da concessão do benefício; c) condenar o réu a revisar o benefício da parte autora e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data de início da aposentadoria proporcional (29-07-2011); d) condenar o réu a pagar as diferenças vencidas, com o acréscimo de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009 e a capitalização da poupança. O réu foi condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso II, do CPC.

O INSS interpôs apelação. Preconizou a obrigatoriedade da remessa necessária, pois, além de a sentença não ser líquida, houve a imposição de obrigação de fazer, o que afasta a exceção prevista no artigo 496, §3º, do CPC. Arguiu a coisa julgada quanto à retificação dos salários de contribuição, visto que o autor ajuizou a ação nº 5011312-24.2011.4.04.7122, na qual a sentença reconheceu o tempo de serviço urbano já declarado na reclamatória trabalhista e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Afirmou que, em razão da concordância do autor com o valor da renda mensal inicial apurado naquela demanda, a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada. Apontou que a sentença proferida ressalvou expressamente o período de trabalho concomitante em outra empresa no período de 11-03-1999 a 20-07-2006, de forma que é vedada a retificação dos salários de contribuição a partir de 11 de março de 1999. Sustentou que se opera a eficácia preclusiva da coisa julgada, visto que, embora a questão não tenha sido debatida expressamente, era pertinente à causa e capaz de ensejar tanto o acolhimento quanto a rejeição da pretensão deduzida. Argumentou que, caso mantida a sentença, o termo inicial da revisão deve ser fixado a partir da data da citação, já que não pode ser condenado a pagar parcelas vencidas decorrentes de um direito que, até ser postulado em juízo, era completamente ignorado pela administração.

O autor apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 4 de abril de 2017.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015). O art. 496, § 3º, do CPC atual, ao tratar da remessa necessária, dispõe:

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 8, de 13 de janeiro de 2017, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). No entanto, importa atentar que a premissa para afastar a remessa necessária é a certeza de que o valor da condenação ou o proveito econômico não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos. Ora, se é certo que o valor da condenação ou o proveito econômico não atingirá o teto que determina a sujeição ao reexame necessário, a despeito de a sentença ser ilíquida, não há fundamento a amparar a aplicação da Súmula nº 490 do STJ.

Por outro lado, a questão submetida a julgamento no recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR) refere-se ao não conhecimento de reexame necessário, no caso em que o valor da causa é tomado como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Eis a redação da tese firmada no Tema nº 17 do Superior Tribunal de Justiça: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Uma vez que a orientação fixada no Tema nº 17 do STJ menciona expressamente o valor da condenação ou do direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos, depreende-se que o acórdão proferido em recurso especial repetitivo é aplicável apenas às sentenças proferidas sob a égide do antigo CPC. Desse modo, não se trata de precedente a ser observado pelo Tribunal, nos termos do art. 927, inciso III e IV, do CPC, pois a sentença foi prolatada quando estava em vigor o art. 496, § 2º, do novo CPC.

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.

Coisa julgada

Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 301, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data do ajuizamento da ação, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. O mesmo dispositivo legal, no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Por sua vez, o art. 467 do antigo CPC assim define a coisa julgada material: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário.

Nos autos da ação nº 5011312-24.2011.404.7122, o autor postulou o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social, na categoria de empregado, com fundamento na decisão proferida na reclamatória trabalhista nº 0079500-58.2006.5.04.0232, já transitada em julgado, que declarou a existência de vínculo empregatício com a empresa Synteko Produtos Químicos Ltda., no período de 25-08-1998 a 13-10-2005, bem como o reconhecimento da especialidade desse tempo de serviço.

Nesta demanda, o autor pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício, para que sejam consideradas, no período básico de cálculo, as parcelas remuneratórias que integram os salários de contribuição, conforme os valores apurados na liquidação de sentença trabalhista.

A alegação de que a concordância do autor com o valor da renda mensal inicial apurado na ação nº 5011312-24.2011.404.7122 implicaria ofensa à coisa julgada improcede, porque não se discutiu o valor da renda mensal inicial, nem dos salários de contribuição computados no período básico de cálculo naquela ação. Aliás, sequer houve a possibilidade de o autor verificar, naquele processo, os valores dos salários de contribuição utilizados pelo INSS, porquanto a autarquia não apresentou o discriminativo do cálculo do salário de benefício, limitando-se a informar o valor da renda mensal inicial.

Sem razão ainda o INSS ao defender a impossibilidade de retificação dos salários de contribuição entre 11 de março de 1999 a 13 de outubro de 2005, pois a sentença teria ressalvado expressamente o período de trabalho concomitante em outra empresa. A interpretação dada pela autarquia distorce o conteúdo da decisão. O juízo apenas afastou a contagem dúplice do tempo de contribuição concomitante. Se o período relativo ao vínculo empregatício com a empresa Synteko Produtos Químicos Ltda. não valesse para todos os efeitos previdenciários, a sentença não teria reconhecido o exercício de atividade especial pelo autor no intervalo de 25-08-1998 a 13-10-2005.

Mostra-se evidente que a questão discutida nestes autos não integrou a causa de pedir ou o pedido da ação pretérita. Logo, a coisa julgada que se formou na ação nº 5011312-24.2011.404.7122 não impede o exame de mérito, visto que há nova lide a ser resolvida.

A respeito do efeito preclusivo produzido pela coisa julgada, o art. 474 do antigo CPC assim dispõe: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

É preciso ter em mente que a eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, mas não todas as causas de pedir que pudessem embasar a pretensão.

Na demanda anterior, a causa de pedir, tanto a próxima como a remota, sequer menciona qualquer fato atinente aos créditos trabalhistas oriundos do reconhecimento do vínculo empregatício no período de 25-08-1998 a 13-10-2005, nem discute o direito ao cômputo dessas verbas nos salários de contribuição. Aliás, se o autor sequer tinha direito à aposentadoria na ocasião em que ajuizou a ação nº 5011312-24.2011.404.7122, não poderia alegar que, no cálculo do salário de benefício, não haviam sido incluídas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas.

Por conseguinte, a eficácia preclusiva da coisa julgada não constitui óbice ao julgamento de mérito.

Neste sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE TEMAS NÃO ACOBERTADOS PELA PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Eficácia preclusiva da coisa julgada reconhecida pela Corte de origem em relação às alegações que poderiam ser discutidas em mandado de segurança anteriormente impetrado. 2. Embora coincidentes os objetos das ações propostas, ao menos quanto ao resultado pretendido (nulidade do processo administrativo disciplinar), estava a causa de pedir da primeira demanda atrelada apenas à suposta incompetência da autoridade impetrada para a prática do ato demissionário. 3. A preclusão a que alude o art. 474 do CPC não alcança as causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito, as quais podem ser deduzidas em demandas posteriores. 4. É possível a análise dos demais aspectos formais do procedimento disciplinar - nulidade da citação e ausência de contraditório -, porquanto suscitados como causa de pedir somente nesta ação ordinária. 5. Situação fática perfeitamente delineada no acórdão proferido pela Corte Estadual, não havendo necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1269111/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORTE DE GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREMISSA FÁTICA ADOTADA EM DEMANDA INDENIZATÓRIA ANTECEDENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. No Código de Processo Civil de 1973, os limites subjetivos da coisa julgada encontravam-se, expressamente, insertos no artigo 472, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros". 2. Nada obstante, além de alcançar quem efetivamente figura como parte em uma dada relação jurídica processual, a autoridade da coisa julgada também se estende ao seu sucessor, "porque todo fenômeno de sucessão importa sub-rogação em situações jurídicas e aquele é sempre um prolongamento do sucedido como centro de imputação de direitos, poderes, obrigações, faculdades, ônus, deveres e sujeição" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo II, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.1.145-1.146). 3. Versando, contudo, a demanda sobre direito próprio do herdeiro - indenização pelo dano moral causado pela morte prematura de seu genitor em acidente de trânsito -, sua posição, em relação à demanda antecedente ajuizada em face da citada vítima fatal, era mesmo de terceiro e não parte. Logo, a coisa julgada formada anteriormente, no âmbito da ação ajuizada pelo ora réu em face do espólio, não se revela extensível ao herdeiro (ora recorrido), nem para o prejudicar nem para o beneficiar. 4. É certo que, a partir da vigência do CPC de 2015, a coisa julgada pode favorecer terceiros. Contudo, tal regramento somente pode ser aplicado àquelas decisões judiciais de mérito transitadas em julgado sob sua égide, nos termos do artigo 14 do novel codex. 5. Ademais, o conteúdo do artigo 469 do CPC de 1973, sobre os limites objetivos da coisa julgada, também inviabiliza a adoção da premissa fática firmada em ação precedente em benefício do herdeiro da vítima do sinistro. Isso porque os motivos (a exemplo da causa de pedir), ainda quando relevantes para o comando concreto pronunciado pelo juiz na decisão, somente fazem coisa julgada se conectados ao pedido, isto é, como elemento da situação jurídica definida pelo dispositivo. 6. Da mesma forma, a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença ou do acórdão, não se recobre do manto da intangibilidade da res judicata. "De tal sorte, um fato tido como verdadeiro em um processo pode muito bem ter sua inverdade demonstrada em outro, sem que a tanto obste a coisa julgada estabelecida na primeira relação processual. Naturalmente, o segundo julgamento, embora baseado no mesmo fato, há de referir-se à lide ou questões diversas, porquanto não será lícito reabrir-se o processo sobre o que já foi decidido e se acha acobertado pela 'res iudicata'". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Artigo "Coisa julgada: limites objetivos e eficácia preclusiva (CPC atual e Código projetado)". In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada: estudos em homenagem a Thereza Alvim. Coordenadores Arlete Inês Aurelli. (et al.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 768-769). 7. Assim, não se reveste da imutabilidade da coisa julgada a premissa fática (culpa concorrente pelo acidente de trânsito) adotada, na demanda anterior, como fundamento para a condenação do espólio do de cujus (genitor do ora recorrido) ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao ora recorrente, quando dissociada do pedido deduzido naqueles autos. 8. Desse modo, tanto em razão dos limites subjetivos quanto dos objetivos, não é possível reconhecer, na espécie, coisa julgada vinculativa da atividade jurisdicional, afigurando-se correta, portanto, a decisão proferida pelo magistrado de piso, que, analisando o caderno probatório, apontou a culpa exclusiva do de cujus pelo acidente de trânsito e, consequentemente, julgou improcedente a pretensão indenizatória ajuizada pelo ora recorrido. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1421034/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 08/06/2018)

Efeitos financeiros da revisão do benefício

O surgimento do direito ao benefício não decorre da comprovação cabal da sua existência, sendo irrelevante que as provas tenham sido produzidas apenas na ação judicial. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do primeiro pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.

Note-se que, no caso vertente, o autor já havia instruído o requerimento administrativo de concessão do benefício com os elementos necessários tanto para o reconhecimento do vínculo empregatício, quanto para a retificação dos salários de contribuição. Assim, é inverídico o argumento do INSS de que se tratava de um direito completamente ignorado pela administração.

A Súmula nº 107 deste TRF trata da matéria nestes termos:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

A propósito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)

Correção monetária e juros de mora

A matéria relativa à atualização monetária e aos juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

O art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Implantação imediata da revisão do benefício

Assim dispõe o art. 497 do CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".

A respeito da matéria, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)

Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei, determina-se a implantação imediata da revisão do benefício no prazo de até trinta dias úteis.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Honorários recursais

Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável às sentenças proferidas após 18 de março de 2016, é cabível a fixação de honorários recursais no caso em que a apelação da parte vencida é integralmente desprovida quanto ao mérito.

O percentual da majoração corresponde a 20%, o qual incidirá sobre o percentual definido na fase de cumprimento de sentença, conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC). Exemplificando, caso o valor da condenação enquadre-se na primeira faixa (até 200 salários mínimos), o percentual dos honorários, com a majoração, será de 12%.

Note-se que o valor da condenação nas ações previdenciárias representa o montante das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 76 deste TRF.

Dessa forma, esse critério deve ser observado no momento da definição do valor dos honorários.

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS.

De ofício, concedo a tutela específica e determino a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica e determinar a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.



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40001787211.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002996-80.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADAO LUIZ DWAYATZKI (AUTOR)

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA

EMENTA

previdenciário. processual civil. coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada. efeitos financeiros da revisão do benefício. correção monetária e juros de mora. não conhecimento da remessa necessária.

1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.

2. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de retificação dos salários-de-contribuição com base nos créditos reconhecidos em ação trabalhista; a causa de pedir, em ação precedente, não menciona, igualmente, qualquer fato relacionado aos créditos trabalhistas oriundos do reconhecimento do vínculo empregatício, nem discute o direito à inclusão dessas verbas nos salários-de-contribuição.

3. A eficácia preclusiva da coisa julgada só diz respeito aos argumentos e às provas que servem para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, não atingindo outras causas de pedir passíveis de embasar a pretensão.

4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.

5. Determina-se, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica e determinar a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001787212v6 e do código CRC bea4d8a0.Informações adicionais da assinatura:
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5002996-80.2015.4.04.7122
40001787212 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Apelação Cível Nº 5002996-80.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADAO LUIZ DWAYATZKI (AUTOR)

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO: TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEFINIDOS NO TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:12:56.

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