
Apelação Cível Nº 5002454-23.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILTON PAULO CHULA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Nilton Paulo Chula dos Santos contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) reconhecer o tempo de contribuição, inclusive para efeito de carência, o período de gozo de auxílio-doença, entre 20/11/2007 a 03/05/2011; b) determinar ao réu que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (12/02/2016), sem a incidência do fator previdenciário; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas da renda mensal inicial, no valor de R$ 75.624,38 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), após o trânsito em julgado, com atualização monetária desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E, bem como juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança, com capitalização mensal. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa de valor definida no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (eventos 28, 39 e 47).
O INSS interpôs apelação. Arguiu a coisa julgada, visto que toda a questão discutida nestes autos já foi analisada na ação 5004797-94.2016.404.7122. Alegou que a parte autora, na demanda anterior, não impugnou os salários de contribuição, nem os períodos reconhecidos. Destacou que o autor requereu nesta ação a alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial apurada em juízo, já acobertada pela coisa julgada. Sustentou ainda que o caso se enquadra na norma do art. 508 do Código de Processo Civil. Argumentou que a eficácia preclusiva da coisa julgada projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes. Preconizou a aplicação do INPC para a correção monetária, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Insurgiu-se contra a capitalização dos juros, visto que a Lei nº 11.960 determina a incidência de juros uma única vez. Mencionou precedentes de tribunais superiores e do TRF4.
O autor apresentou contrarrazões.
A última sentença proferida foi publicada em 10 de fevereiro de 2020.
VOTO
Coisa julgada
Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Por sua vez, o art. 502 do CPC assim define a coisa julgada material: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nos autos da ação nº 5004797-94.2016.404.7122, a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/02/1976 a 26/12/1977, de 19/11/1979 a 21/11/1980, de 25/11/1980 a 04/01/1993 e de 01/07/1993 a 01/07/2002, a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (12/02/2016).
Nesta demanda, o autor pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante o cômputo do período de gozo de auxílio-doença (20/11/2007 a 03/05/2011) como tempo de contribuição e, por consequência, a não incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.
A alegação de que os critérios de cálculo da renda mensal inicial estão acobertados pela coisa julgada não procede, porque não se discutiu o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como tempo de contribuição, tampouco os salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo ou o valor do salário de benefício. A respeito da incidência do fator previdenciário, a sentença apenas aplicou a legislação (Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183), considerando o tempo de contribuição apurado nos autos e a idade do autor.
Mostra-se evidente que a questão discutida nestes autos não integrou a causa de pedir ou o pedido da ação pretérita. Logo, a coisa julgada que se formou na ação nº 5004797-94.2016.404.7122 não impede o exame de mérito, visto que há nova lide a ser resolvida.
A respeito do efeito preclusivo produzido pela coisa julgada, o art. 508 do CPC assim dispõe: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - Da Demanda à Coisa Julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), transcreve lição de Barbosa Moreira que define a eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro como "impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial." Esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459), o renomado processualista do Rio Grande do Sul:
O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.
E prossegue:
Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.
Depreende-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos e as provas que poderiam ter sido suscitados na causa, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na demanda.
Na demanda anterior, o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição não foi objeto de requerimento. A causa de pedir, tanto a próxima como a remota, sequer menciona que o INSS não teria incluído o intervalo de 20/11/2007 a 03/05/2011 no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição.
Por conseguinte, a eficácia preclusiva da coisa julgada não constitui óbice ao julgamento de mérito.
Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORTE DE GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREMISSA FÁTICA ADOTADA EM DEMANDA INDENIZATÓRIA ANTECEDENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. No Código de Processo Civil de 1973, os limites subjetivos da coisa julgada encontravam-se, expressamente, insertos no artigo 472, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros". 2. Nada obstante, além de alcançar quem efetivamente figura como parte em uma dada relação jurídica processual, a autoridade da coisa julgada também se estende ao seu sucessor, "porque todo fenômeno de sucessão importa sub-rogação em situações jurídicas e aquele é sempre um prolongamento do sucedido como centro de imputação de direitos, poderes, obrigações, faculdades, ônus, deveres e sujeição" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo II, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.1.145-1.146). 3. Versando, contudo, a demanda sobre direito próprio do herdeiro - indenização pelo dano moral causado pela morte prematura de seu genitor em acidente de trânsito -, sua posição, em relação à demanda antecedente ajuizada em face da citada vítima fatal, era mesmo de terceiro e não parte. Logo, a coisa julgada formada anteriormente, no âmbito da ação ajuizada pelo ora réu em face do espólio, não se revela extensível ao herdeiro (ora recorrido), nem para o prejudicar nem para o beneficiar. 4. É certo que, a partir da vigência do CPC de 2015, a coisa julgada pode favorecer terceiros. Contudo, tal regramento somente pode ser aplicado àquelas decisões judiciais de mérito transitadas em julgado sob sua égide, nos termos do artigo 14 do novel codex. 5. Ademais, o conteúdo do artigo 469 do CPC de 1973, sobre os limites objetivos da coisa julgada, também inviabiliza a adoção da premissa fática firmada em ação precedente em benefício do herdeiro da vítima do sinistro. Isso porque os motivos (a exemplo da causa de pedir), ainda quando relevantes para o comando concreto pronunciado pelo juiz na decisão, somente fazem coisa julgada se conectados ao pedido, isto é, como elemento da situação jurídica definida pelo dispositivo. 6. Da mesma forma, a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença ou do acórdão, não se recobre do manto da intangibilidade da res judicata. "De tal sorte, um fato tido como verdadeiro em um processo pode muito bem ter sua inverdade demonstrada em outro, sem que a tanto obste a coisa julgada estabelecida na primeira relação processual. Naturalmente, o segundo julgamento, embora baseado no mesmo fato, há de referir-se à lide ou questões diversas, porquanto não será lícito reabrir-se o processo sobre o que já foi decidido e se acha acobertado pela 'res iudicata'". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Artigo "Coisa julgada: limites objetivos e eficácia preclusiva (CPC atual e Código projetado)". In: O direito de estar em juízo e a coisa julgada: estudos em homenagem a Thereza Alvim. Coordenadores Arlete Inês Aurelli. (et al.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 768-769). 7. Assim, não se reveste da imutabilidade da coisa julgada a premissa fática (culpa concorrente pelo acidente de trânsito) adotada, na demanda anterior, como fundamento para a condenação do espólio do de cujus (genitor do ora recorrido) ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao ora recorrente, quando dissociada do pedido deduzido naqueles autos. 8. Desse modo, tanto em razão dos limites subjetivos quanto dos objetivos, não é possível reconhecer, na espécie, coisa julgada vinculativa da atividade jurisdicional, afigurando-se correta, portanto, a decisão proferida pelo magistrado de piso, que, analisando o caderno probatório, apontou a culpa exclusiva do de cujus pelo acidente de trânsito e, consequentemente, julgou improcedente a pretensão indenizatória ajuizada pelo ora recorrido. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1421034/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 08/06/2018)
Correção monetária e juros de mora
A questão atinente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na Lei nº 11.960, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Não se extrai da tese firmada pelo STF a definição sobre o índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).
A respeito da contagem dos juros de mora, a sentença entendeu que os juros devem incidir desde o vencimento do crédito, com capitalização mensal.
O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.
Embora a Lei nº 11.960 tenha adotado os índices de remuneração e juros da caderneta de poupança, não modificou as regras de direito material que fixam o termo inicial dos juros de mora aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, analisou a controvérsia, fixando a seguinte tese:
Tema 611 - O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013)
Dessa forma, os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (sem capitalização mensal).
Conforme a fundamentação exposta, modifica-se a sentença, de ofício, para determinar o cômputo dos juros de mora a partir da citação.
Acolhe-se a apelação do INSS, para determinar a aplicação do INPC e afastar a capitalização dos juros de mora.
Implantação imediata da revisão do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação da revisão do benefício.
Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Majoração dos honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo réu quanto ao mérito, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o fixado na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/SC, afetou a seguinte questão a julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos:
Tema 1.059: (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.
Assim, deve ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária do débito judicial e afastar a capitalização mensal dos juros de mora.
De ofício, concedo a tutela específica e determino o cômputo dos juros de mora a partir da citação.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica e determinar o cômputo dos juros de mora a partir da citação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002599939v13 e do código CRC 05690ede.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002454-23.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILTON PAULO CHULA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
EMENTA
previdenciário. processual civil. coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada. benefício por incapacidade. contagem para efeito de carência. correção monetária e juros de mora.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se na demanda anterior não houve pedido concernente ao cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como tempo de contribuição e de carência, aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo ou ao valor do salário de benefício.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na ação pretérita.
3. A taxa de juros da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.
4. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica e determinar o cômputo dos juros de mora a partir da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Apelação Cível Nº 5002454-23.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILTON PAULO CHULA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA E DETERMINAR O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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