
Apelação Cível Nº 5086984-55.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (
) em que julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade de justiça.Alega a parte autora (
) que o processo 5051324-68.2019.4.04.7100, que tramitou na 18ª Vara Federal de Porto Alegre, teve o pedido julgado improcedente, por não constatada a incapacidade laboral, fato que foi mencionado na inicial. Diz que, todavia, o pedido administrativo foi relativo ao benefício de n.º 624.334.074-4 (espécie 31), concedido em 08/08/2018 e cessado em 06/11/2018, enquanto a presente ação versa sobre novo pedido de benefício, n.º 629.074.649-2, requerido em 08/08/2019.Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do ajuizamento de outra demanda judicial
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Trata-se de instituto jurídico concebido para garantir estabilidade e segurança nas relações sociais. É apenas em situações excepcionais e diante de valores tão ou mais importantes que a coisa julgada pode ser superada.
Nos termos do art. 337, §§, 1º e 4º, do CPC, haverá coisa julgada quando se reproduzir ação já ajuizada, com decisão transitada em julgado. Conforme o § 2º do mesmo artigo, considera-se que uma ação é idêntica à outra quando presente a 'tríplice identidade', ou seja, quando se trata de nova demanda, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Considerando que o modelo processual civil brasileiro adotou a teoria da substanciação da demanda (art. 319 do CPC), a causa de pedir compõe-se não apenas dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), como também dos fundamentos de fato alegados pela parte (causa de pedir remota). Em sendo assim, a alegação de fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico perseguido em demanda anterior, implica causa de pedir diferente e, consequentemente, em demanda diversa, não se podendo falar em tríplice identidade e em coisa julgada.
Prevê, ainda, a lei processual, o instituto da eficácia preclusiva, um mecanismo de proteção das decisões de mérito transitadas em julgado, frente a eventuais modificações nas alegações que poderiam ter sido apresentadas na primeira ação e que só foram deduzidas na nova demanda:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A eficácia preclusiva é instrumento de estabilização das relações jurídicas. Evita que as mesmas questões sejam decididas sucessivas vezes, sem limites, diante da mera mudança dos argumentos utilizados pelas partes.
Entretanto, como mecanismo de proteção que é, a eficácia preclusiva não é mais que a coisa julgada.
O art. 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
É a questão principal decidida e os elementos que em torno desta questão gravitam que dão os contornos da coisa julgada. Dentro destas fronteiras é que funciona seu mecanismo de proteção, a chamada eficácia preclusiva dos motivos.
Assim, questões de direito que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para o enquadramento e extração de consequências jurídicas dos fatos então alegados por qualquer das partes, ou questões de fato que poderiam ser demonstradas de mais de uma forma, com um ou mais indícios, para buscar o enquadramento jurídico pretendido e dele extrair consequências, ficarão subsumidas na eficácia preclusiva, ou seja, deverão ser consideradas deduzidas e repelidas, ainda que não tenham sido diretamente alegadas e decididas.
No entanto, questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido.
O contrário significaria negar vigência ao art. 503 do CPC, que limita o alcance da coisa julgada, ou seja, o alcance da imutabilidade da sentença anterior, ao limite das questões que decidiu.
Também não se pode invocar coisa julgada, por ausência da tríplice identidade, quando a nova demanda baseia-se em fatos supervenientes ao julgamento da anterior, tal como se dá no agravamento de situação de saúde, após decisão em demanda fundada em incapacidade laborativa. Em tais casos, tendo-se em conta que se trata de relação jurídica continuativa, novos fatos podem agregar-se aos anteriores, para informar um mesmo pedido, sem que isso signifique mudar o resultado da ação anterior, quanto aos fatos que examinou, que ficam resolvidos. Não por outra razão, dispõe o art. 505, I, do CPC, que nenhum juiz decidirá novamente a lide, ressalvada a situação em que em se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
Cabe ainda destacar que nas demandas de natureza previdenciária, diante do direito fundamental à previdência social, vêm decidindo o STJ, a partir do julgamento do REsp 1.352.721, pela necessidade de abrandamento das disposições processuais que conduzem à formação da coisa julgada.
Ressalto que não foi juntado nenhum elemento novo indicando que existe mudança fática em relação ao processo anteriormente julgado.
A parte autora ajuizou, em 14/06/2019, a ação de n.º 5051324-68.2019.4.04.7100, perante o juízo da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Pretendia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n.º 624.334.074-4, cessado em 06/11/2018. Na perícia, realizada em 25/11/2020, pela Dra. Márcia Gianlupi, especialista em psiquiatria, não foi constatada a existência de moléstia incapacitante. Sobreveio sentença em que julgado improcedente o pedido, em 01/02/2021, transitada em julgado em 02/03/2021.
Na presente ação, processo n.º 5086984-55.2021.4.04.7100/RS, originário da 2ª Vara Federal de Erechim, ajuizada em 13/12/2021, alega a parte autora ser portadora da patologia psiquiátrica CID10 CID F31 - Transtorno afetivo bipolar. Afirma que suas condições estão piores, considerando que, com o benefício cortado, sequer o tratamento consegue realizar a contento. Pretende a concessão de benefício por incapacidade laboral, a partir do requerimento do auxílio-doença n.º 629.074.649-2, ocorrido em 08/08/2019.
Instada a demandante a manifestar-se acerca da possível ocorrência de coisa julgada, esta quedou-se silente, vindo a ser pronunciada a sentença ora recorrida, em 02/05/2022, com a extinção do feito, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada.
Em consulta ao CNIS é possível observar que o benefício objeto da ação anterior foi implantado administrativamente em decorrência do reconhecimento de incapacidade laboral havida por conta da patologia psiquiátrica CID10 F319 (Transtorno afetivo bipolar não especificado). Na avaliação correspondente, houve referência a atestado médico do psiquiatra Alexandre Juska (CREMERS18229), de 08/08/2018, o qual informava a moléstia CID F319, com prescrição dos medicamentos Citalopran e Lítio.
O autor juntou com a inicial os seguintes documentos:
- ficha CAPS II de Alvorada, com registros de evolução entre 27/06/2018 e 15/08/2018 (
, 1-3);- folha de evolução, de 07/2018 a 20/08/2018 (
, 8-9);- atestado médico declarando que o autor faz tratamento contínuo no CAPS II, desde junho/2018, com oscilações de humos, pensamentos suicidas, depressão paroxística, datado de 08/08/2018 (
, 1);- atestado declarando tratamento no CAPS II, datado de 20/08/2018 (
, 4);- carta de continuidade de cuidados no CAPS II, datada de 05/09/2018 (
, 5);- atestado afirmando ser o autor portador de CID10 F319 (transtorno afetivo bipolar não especificado), estar em acompanhamento contínuo, fazendo uso de lítio e citalopram, datado de 01/11/2018 (
, 5);- atestado médico declarando que o autor faz tratamento contínuo no CAPS II, desde junho/2018, com oscilações de humos, pensamentos suicidas, depressão recorrente, insônia, ansiedade, histórico de compulsividade, em uso de citalopram e lítio, CID10 F319 (transtorno afetivo bipolar não especificado), datado de 28/12/2018 (
, 6);- receituários médicos datados de 01/11/2016, 18/07/2018, 03/07/2018, 08/08/2018, 06/09/2018, 06/10/2018 e 15/07/2019 (
, 6-19);- atestado afirmando tratamento contínuo por CID10 E11 (diabetes mellitus não insulino-dependente) e F319 (transtorno afetivo bipolar não especificado) e incapacidade para o trabalho na atividade desenvolvida, datado de 07/08/2019 (
, 4);- atestado afirmando que o autor faz tratamento contínuo por CID10 E11 (diabetes mellitus não insulino-dependente) e F31 (Transtorno afetivo bipolar) e está incapaz para o exercício de sua função, bem como receituários de carbonato de lítio e citalopram, datados de 04/03/2020 (
, 1-3).Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
Verifica-se, todavia, que, no presente feito, não trouxe o autora qualquer documentação atualizada posterior à data do trânsito em julgado da ação anterior, em 02/03/2021, ou mesmo à perícia lá realizada, em 25/11/2020. Os documentos acostados abarcam, a grosso modo, o período de 27/06/2018 a 04/03/2020.
Deve ser registrado, ainda, que, em relação à doença diabetes mellitus, a qual não foi objeto de discussão explícita na ação anterior, observa-se, também, que a documentação data de momento anterior à perícia realizada no feito anterior, portanto, quando da realização dessa, não foi identificada como causadora de incapacidade.
Ou seja, nenhum documento novo, comprovando novas moléstias ou agravamento daquelas anteriormente existentes foi colacionado, não tendo sido demonstrada a alegada alteração da situação fática que constituiria nova causa de pedir, de forma que a discussão restringe-se ao período já analisado nas ações anteriores.
Registre-se que o simples fato de o segurado postular novo benefício, sem que apresente novos elementos, não basta para afastar a ocorrência de coisa julgada.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, na forma do art. 485, V, do CPC.
Conclusão
Apelo improvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5086984-55.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO FEITO.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Configurada a coisa julgada, porquanto se trata de nova demanda, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, correta a sentença que extinguiu o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024
Apelação Cível Nº 5086984-55.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 24/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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