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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIO...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:59:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 76 DO TRF4 E 111 DO STJ. 1. Não configurada a ocorrência de coisa julgada em relação ao primeiro requerimento administrativo da aposentadoria, diante da alteração superveniente à ação judicial precedente do tempo de serviço/contribuição considerado incontroverso pelo INSS. 2. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER, porquanto implementados os requisitos para a concessão. 3. O marco inicial da inativação deve retroagir à data de entrada do primeiro requerimento do benefício, independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural/especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). (TRF4, APELREEX 5002246-68.2011.4.04.7203, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002246-68.2011.4.04.7203/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILSON SCHALY
ADVOGADO
:
WAGNER RUFINO REBELO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 76 DO TRF4 E 111 DO STJ.
1. Não configurada a ocorrência de coisa julgada em relação ao primeiro requerimento administrativo da aposentadoria, diante da alteração superveniente à ação judicial precedente do tempo de serviço/contribuição considerado incontroverso pelo INSS.
2. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER, porquanto implementados os requisitos para a concessão.
3. O marco inicial da inativação deve retroagir à data de entrada do primeiro requerimento do benefício, independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural/especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
7. Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8058691v4 e, se solicitado, do código CRC 44B6BB06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:15




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002246-68.2011.4.04.7203/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILSON SCHALY
ADVOGADO
:
WAGNER RUFINO REBELO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo reconheceu preliminarmente a ilegitimidade passiva do INSS para responder ao pedido referente à forma de incidência do imposto de renda sobre as diferenças em atraso devidas ao autor nestes autos, afastou a prejudicial de coisa julgada e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 09/12/2008 (NB 42/144.464.158-9), descontadas as parcelas percebidas pelo autor a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.546.283-5, que lhe fora concedida administrativamente em 18/11/2010 (DIB), com atualização das diferenças pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, mediante o índice de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício.

Apelou o INSS, sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo n. 2009.72.53.000428-6; (b) a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, quando do primeiro requerimento administrativo (DER 09/12/2008) a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade, que é não pode ser recebido em acúmulo à aposentadoria. Prequestionou a matéria.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da impossibilidade jurídica do pedido.

O INSS alega a impossibilidade jurídica do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER em 09/12/2008, porque a parte autora estava recebendo benefício por incapacidade, que não pode ser acumulado com aquela aposentadoria.

Não obstante, entendo que a questão diz respeito ao mérito da demanda e assim será analisada neste voto.

Da coisa julgada

De início, rejeito a preliminar de coisa julgada, adotando como razões de decidir os fundamentos lançados na sentença, nos seguintes termos:

(...)
Da alegada coisa julgada e da litigância de má-fé.

Alega o INSS que haveria coisa julgada do pedido formulado nestes autos em relação àquele já decidido no processo eletrônico n. 2009.72.53.000428-6, que tramitou neste juízo.

Naquele feito, o autor postulava o reconhecimento da especialidade do período de 04/04/1994 a 13/11/2000, bem como o cômputo, como tempo de serviço, do período de 27/10/2006 a 23/04/2009, em que esteve em gozo do auxílio-doença, tudo para fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 09/12/2008 (NB 42/144.464.158-9).

Na sentença, mantida em segunda instância e transitada em julgado, foram julgados integralmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço (especial e em auxílio-doença). Todavia, não foi possível a concessão da aposentaria reclamada - NB 42/144.464.158-9 - já que, considerando-se os demonstrativos de tempo de serviço constantes no respectivo processo administrativo (evento 5 do processo n. 2009.72.53.000428-6), o tempo de contribuição alcançado pelo autor até a DER, 09/12/2008, restou insuficiente.

Ocorre que o autor, posteriormente ao encerramento da ação, voltou à via administrativa, protocolando novo requerimento para obtenção do seu benefício previdenciário (NB 42/149.546.283-5, DER em 18/11/2010).

Na oportunidade, além de averbar os períodos reconhecidos judicialmente (processo n. 2009.72.53.000428-6), o INSS incluiu na contagem de tempo de serviço do segurado períodos de atividade comum anteriores a 09/12/2008 (1ª DER), que não haviam sido relacionados nos demonstrativos do processo administrativo anterior (períodos de 01/11/1975 a 30/04/1981 e de 14/06/1974 a 01/08/1975), o que foi determinante para a concessão da aposentadoria na nova DER, com efeitos financeiros a partir dali (18/11/2010).

O que o autor pretende nestes autos é justamente se aproveitar do tempo considerado incontroverso pelo próprio INSS na 2ª DER (18/10/2010), para fim de obter o benefício já na 1ª DER (em 09/12/2008).

Portanto, o pedido inicial em nada afronta a coisa julgada, já que no processo anterior o benefício foi negado exclusivamente em razão de que o tempo reconhecido pelo INSS até então, somado ao tempo reconhecido judicialmente, não autorizava o seu deferimento.

Alterado posteriormente o tempo incontroverso, por iniciativa da própria administração, e evidenciado no novo somatório que o autor já reunia os requisitos necessários para a obtenção da sua aposentadoria na primeira DER, referido direito passa a incorporar o patrimônio jurídico do segurado (direito adquirido), não havendo que se falar em coisa julgada.

Afasto, assim, a preliminar aventada pelo réu, julgando, por conseguinte, prejudicada a alegação de litigância de má-fé.
(...)

Prescrição quinquenal.
Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro requerimento administrativo (09/12/2008) e o ajuizamento da ação (26/11/2011), não há parcelas atingidas pela prescrição.

Da concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a primeira DER (09/12/2008)

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 09/12/2008, em substituição à aposentadoria deferida a partir da segunda DER (18/11/2010).

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da aposentadoria postulada.
Considerando-se a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, computando-se os períodos reconhecidos na ação judicial 2009.72.53.000428-6, bem como os intervalos computados pelo INSS por ocasião do segundo requerimento administrativo (31, PROCADM2, págs. 1/6), tem-se que:

(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 26 anos e 07 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 27 anos, 04 meses e 06 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
(c) Na primeira DER, em 09/12/2008, a parte autora possuía 36 anos, 04 meses e 02 dias, preenchia a carência exigida (162 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Não há óbice a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural e/ou especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Dessa forma, a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a primeira DER 09/12/2008, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido com a DER/DIB 18/11/2010, descontados eventuais valores recebidos a maior a título deste benefício, bem como em razão do auxílio-doença n. 31/518.433.746-2, diante da impossibilidade de acumulação dos benefícios, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91.

O fato de a parte autora ter gozado benefício por incapacidade na DIB da aposentadoria ora deferida não obsta o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na primeira DER, resolvendo-se a questão com o desconto das parcelas recebidas a maior (art. 124 da Lei n. 8.213/91), nos termos acima estipulados, de modo que rejeito a alegação da autarquia neste sentido.

Resta, pois, mantida a sentença.

Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
b) Honorários advocatícios:
A sentença condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

No entanto, neste ponto, dou provimento à remessa oficial, para alterar a base de cálculo, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Assim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002246-68.2011.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50022466820114047203
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILSON SCHALY
ADVOGADO
:
WAGNER RUFINO REBELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 835, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO (SÚMULA Nº 76 DO TRF4 E Nº 111 DO STJ), E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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