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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNC...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 4. Não comprovada a incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao auxílio-doença pleiteado. Improcedência mantida. 5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5067871-90.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067871-90.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIS ANTONIO BONET

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Antônio Bonet em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em razão de patologia na coluna. Narra na inicial que está incapacitado para o labor como operário desde a DER (07/06/2016).

Sobreveio sentença de improcedência (evento 3, Sent19), atacada por apelação do autor (evento 3, Apelação 20), a qual foi provida nesta Corte, determinando-se a anulação da sentença para realização de perícia por ortopedista (evento 12), o que foi levado a efeito (evento 27, ProcJudic8, p. 8-14).

O magistrado de origem, da Comarca de Encantado/RS, proferiu nova sentença em 27/01/2020, julgando improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 27, Sent10).

O demandante apelou, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois indeferido o pedido para realização de outra perícia por profissional diverso. Afirma que o laudo emitido pelo ortopedista é contraditório e deficiente, bem como que o médico se negou a analisar a outra perícia produzida em processo trabalhista e se furtou a responder aos questionamentos formulados. Pede a anulação da sentença. Quanto ao mérito, assevera que sofre de espondilólise, cervicolombalgia e tendinose do maguito rotador, doenças de difícil reversão, que se agravam com o tempo e que geram incapacidade para o seu labor habitual, o qual exige esforços físicos. Afirma que devem ser levadas em conta as condições pessoais, como idade, baixa escolaridade e limitada experiência profissional, de forma que jus ao benefício por incapacidade (evento 27, Rec11).

Com contrarrazões (evento 29), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do autor.

Preliminares - Cerceamento de defesa

O autor aduz que houve cerceamento de defesa, porquanto indeferido o pedido para produção de nova perícia, uma vez que o laudo apresentado mostra-se contraditório e deficiente, não tendo o expert analisado a perícia produzida em reclamatória trabalhista.

Tenho que não merece acolhida o argumento do demandante, porquanto foram realizadas duas perícias nestes autos. A primeira (evento 3, LaudoPeric10), considerada insuficiente por esta Corte (evento 12), levou à anulação da sentença para que renovado o ato.

Foi produzida, então, nova perícia (evento 27, ProcJudic8, p. 8-14), por especialista na área das patologias alegadas (ortopedia e traumatologia), o qual analisou o histórico do paciente, os documentos médicos apresentados, efetuou exame clínico - descrito em detalhes no laudo -, respondeu aos quesitos formulados, inclusive aos complementares, e apresentou as suas inferências de forma fundamentada e coerente.

Tais conclusões devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente.

Não existe nada que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada, cujas ponderações, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.

Outrossim, tendo o perito os elementos suficientes para emitir o seu parecer, baseado em exame clínico e em documentos médicos, mostra-se desnecessária a apreciação de laudo emitido por outro expert em processo judicial diverso que, de qualquer modo, não influenciaria ou vincularia as suas constatações.

Por outro lado, nos termos do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5008796-52.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. 2. A prova testemunhal é, de regra, imprópria quando se trata de aferir incapacidade laboral. A decisão exige prova técnica e a produção de prova testemunhal não contribuiria para a formação da convicção do julgador. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de benefício. (TRF4, AC 5001113-31.2016.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Considerando que a prova pericial se mostra suficiente para a formação da convicção do juízo, não há que falar em renovação do ato processual.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito do recurso.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 10/07/1971, aos 44 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 07/06/2016, indeferido ante parecer contrário da perícia médica (evento 3, AnexosPet5, p. 5).

A presente ação foi ajuizada em 12/09/2016.

Tendo em vista que o ponto controvertido é a incapacidade, passo à análise da questão.

Incapacidade

Foram realizadas duas perícias médicas nestes autos.

A primeira, por médico do trabalho em 10/2016, apontou a inexistência de incapacidade laboral (evento 3, LaudoPeric10). Porém, nesta Corte considerou-se que o laudo não respondeu adequadamente às questões, sendo anulada a sentença e determinada a realização de novo exame por especialista na área das patologias alegadas.

A partir da perícia realizada nestes autos em 13/02/2019 pelo ortopetista e traumatologista Luiz Guilherme Moll, é possível obter os seguintes dados (evento 27, ProcJudic8, p. 8-14):

- enfermidades (CID): outra dorsalgia - M54.8 e síndrome de colisão do ombro - M75.4;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 2015;

- data de início da incapacidade: prejudicada;

- idade na data do laudo: 47 anos;

- profissão: auxiliar de produção no setor calçadista;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou do exame físico:

Exame físico/do estado mental: Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Aspecto senil. Hiper-reação ao exame. Desproporção álgica a despeito da gentileza das manobras semiológicas e aplicadas. Respiração profusa. Gemente. Alteração da mímica facial. E destro. A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades palmares. Medidas antropométricas: Altura: 1,75 m Peso: 88 kg

COLUNA VERTEBRAL / OMBROS Inspeção estática - sem alterações à ectoscopia. Ausência de derrame articular, sinais flogísticos ou edema. Inspeção dinâmica - sinais diretos e indiretos de boa mobilidade da coluna lombossacra. Presença de roda denteada e contra-resistência às manobras semiológicas. Refere dor ciática à flexão dos quadris e joelhos (resposta anômala). Palpação - dor em mais de 11 dos 18 pontos de tensão. Ausência de contratura paravertebral. Refere dor ao leve toque. Refere dor à palpação da crista ilíaca (resposta anômala). O Muscular - massas musculares eutônicas e eutróficas. Sem hipotrofia aparente. Neurológico - reflexos osteotendíneos presentes e simétricos. Força preservada. Refere dor ao reflexo patelar (resposta anômala). Testes especiais - Spurling negativo. Lasêgue negativo bilateralmente. Contraprova do teste de Lasêgue negativa. Compressão axial do crânio positiva. Waddell positivo. Jobe e Hawkins negativos.

As conclusões foram no seguinte sentido:

Conclusão: sem incapacidade atual

Justificativa: As respostas exacerbadas ao exame físico foram incompatíveis com o resultado ortodoxo dos testes semiológicos. Importante ressaltar que as manobras semiológicas ortopédicas são realizadas com o intuito de reproduzir o quadro álgico.

Segundo o expert, as doenças verificadas eram degenerativas e não causavam incapacidade laborativa, havendo por parte do autor ao exame físico respostas anômalas/exacerbadas, não correspondentes aos testes e aos exames de imagem analisados.

Em resposta a quesitos complementares, o perito reiterou as conclusões previamente apresentadas (evento 27, ProcJudic8, p. 20-30

Vale destacar que na perícia realizada na reclamatória trabalhista n. 0020924-92.2016.504.0791, em 02/2017, embora a conclusão tenha sido pela existência de inaptidão temporária para o labor, as impressões do expert foram semelhantes quanto às reações verificadas ao exame físico, incompatíveis com os achados incipientes nos exames de imagem.

Constou das conclusões do médico do trabalho que examinou o autor naquele processo:

Periciado apresenta um quadro de dores poliarticulares generalizadas em ombros, cotovelos, punhos, articulação dos dedos das mãos, quadris, joelhos, tornozelos, pés e dedos dos pes com rigidez em multiplas articulações, sendo o quadro não compativel com alterações incipientes em exames de imagem de coluna cervical e lombar.

Por fim, importa referir que com a inicial foram juntados, além de exames médicos, um atestado firmado por ortopedista em 23/05/2016, o qual refere que o demandante estava em tratamento para cervicolombalgia e tendinose do manguito rotador, havendo incapacidade laboral por 60 dias (evento 3, AnexosPet5, p. 12), assim como atestado emitido por fisioterapeuta em 06/2016, relatando tratamento fisioterápico para lombalgia crônica e solicitando afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado (evento 3, AnexosPet5, p. 13).

Observa-se que tais elementos não têm o condão de afastar as conclusões periciais, emitidas por especialista na área das patologias e que, de forma fundamentada, foi categórico ao concluir pela inexistência de inaptidão para o labor, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência.

Desprovido o recurso do autor.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido o recurso do autor.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002077786v10 e do código CRC 4a4411a3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067871-90.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIS ANTONIO BONET

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. inocorrência. honorários advocatícios. majoração.

1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II).

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

4. Não comprovada a incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao auxílio-doença pleiteado. Improcedência mantida.

5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002077787v4 e do código CRC 66d5186b.Informações adicionais da assinatura:
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40002077787 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Apelação Cível Nº 5067871-90.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: LUIS ANTONIO BONET

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:39.

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