
Apelação Cível Nº 5007673-48.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (
) que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.O INSS alega cerceamento de defesa em razão:
(a) de a conclusão do laudo pericial realizado nesta ação ser incongruente com o laudo elaborado pelo mesmo perito em outra ação em que examinou a mesma segurada. No ponto pede a improcedência do pedido ou a extinção sem julgamento do mérito ante a conexão com com os autos n. 0301966-48.2016.824.0024 (inteiro teor do laudo no evento 190); e
(b) da não complementação do laudo pericial (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
2. Preliminares
No que diz respeito à alegação de incongruência dos laudos periciais elaborados pelo mesmo perito ao examinar a mesma parte em processos diferentes, a sentença analisou a questão nos seguintes termos:
Em que pesem os argumentos expostos pelo INSS no evento 190, verifica-se que a contradição existente entre os laudos não elide a procedência da presente demanda, pois a incapacidade é incontroversa e eventual possibilidade de retorno às atividades pode ser revista por via própria, inclusive administrativamente, pela autarquia.
No ponto, a sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Na hipótese, contudo, inexistem documentos hábeis a afastar as conclusões periciais quanto à incapacidade laboral da parte autora.
Ademais, registre-se que, a teor do que dispõem os incisos I e II do artigo 468 do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Os artigos 144 e 145, combinados com o artigo 148, inciso III, todos do CPC, por sua vez, preveem os casos em que é defeso ao perito atuar por impedimento ou suspeição. Observo, no entanto, que não foram verificadas nos autos nenhuma das ocorrências previstas nos dispositivos citados que ensejariam a substituição do perito ou a realização de nova perícia.
O médico nomeado para atuar no presente feito, da confiança do Juízo e capacitado para realização de perícias, cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, não havendo motivo para invalidar seu parecer.
Quanto à alegação de conexão, o processo mencionado pelo INSS (de nº 0301966-48.2016.824.0024 -
) já foi julgado, de modo que aplicável o verbete da Súmula 235 do STJ, no seguinte sentido: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.Por fim, a alegação de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial também deve ser afastada.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.
Não há necessidade de designação de nova perícia ou mesmo sua complementação quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo que falar em cerceamento de defesa.
Ademais, tenho por suficientes as respostas aos quesitos elaborados e que se encontram no bem fundamentado e conclusivo laudo pericial, de modo que o questionamento feito no quesito complementar formulado não lhe acrescentariam nenhuma informação nova. Assim, entendo desnecessária a intimação do perito judicial respondê-lo pontualmente.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. [...]. QUESITOS COMPLEMENTARES. [...]. [...]. 2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela parte requerente foram devidamente atendidas. Inocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos complementares, uma vez que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, estando suficientemente detalhado e conclusivo. [...]. (TRF4, AC 5002569-48.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. 1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. Restando comprovado que o quadro incapacitante suportado pela autora é passível de recuperação, mostra-se desnecessária a imposição de prestação do serviço de reabilitação profissional pelo INSS. 5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. (TRF4 5019339-17.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento à apelação do INSS e, em consequência, mantida a sentença de procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5007673-48.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. cerceamento de defesa. não ocorrência. contradição entre laudos periciais. inexistência. conexão entre ações. processo já julgado. súmula 235 do stj. complementação da perícia. desnecessidade.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Na hipótese, contudo, inexistem documentos hábeis a afastar as conclusões periciais quanto à incapacidade laboral da parte autora.
3. O médico nomeado para atuar no presente feito, da confiança do Juízo e capacitado para realização de perícias, cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, não havendo motivo para invalidar seu parecer.
4. Quanto à alegação de conexão, considerando que um deles já foi julgado, aplica-se o verbete da Súmula 235 do STJ, no seguinte sentido: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado
5. Não há necessidade de designação de nova perícia ou mesmo sua complementação quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo que falar em cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682646v4 e do código CRC bb44c3aa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5007673-48.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 528, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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