
Apelação Cível Nº 5006134-27.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: VERA REGINA DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
VERA REGINA DA FONSECA ajuizou ação ordinária em 11/06/2020, objetivando o restabelecimento do Programa de Reabilitação Profissional e do benefício de auxílio-doença (NB 538.845.468-8), a contar de 01/05/2019, data subsequente à cessação administrativa, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, proferida em 20/10/2020 nos seguintes termos (
):DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 12 da Lei n. 1.060/50).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora restaram rejeitados.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que após 08/11/2018 (data em que foi determinado que aguardasse nova oferta de curso) não teria recebido qualquer outro comunicado da parte Ré até o momento da cessação do benefício. Requer a) seja decretada a revelia da parte Ré, dada a completa falta de enfrentamento aos fatos e argumentos trazidos na inicial em sua defesa, com fulcro no art. 344 do CPC; b) seja anulada a sentença, para que os autos retornem para saneamento e produção de provas, nos termos do art. 357 do CPC, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa; c) a reforma da sentença, para fins de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o 1] programa de reabilitação profissional e o 2] benefício de Auxílio-Doença titularizado pela parte Autora (NB 538.845.468-8), a contar de 01/05/2019, data subsequente à cessação administrativa, ou, se anterior a essa data, desde o início da incapacidade (DII), permanecendo tal direito até o momento em que se puder garantir a subsistência com o exercício de uma nova atividade ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91; d) a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento/cancelamento administrativo do benefício, cujo montante deve ser acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela poupança, incidentes até a data do efetivo pagamento, com salário de benefício calculado nos moldes do artigo 29, II, § 5º, da Lei n. 8.213/91; e) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização a título de dano moral, IN RE IPSA, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros e correção monetária, na forma legal; f) a condenação do INSS ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação do proveito econômico, de acordo com o artigo 85, § 2º, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, além de outros consectários legais.”
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Anulação da sentença por cerceamento de defesa
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em face da ausência de saneamento e da organização do processo.
Tendo em conta que a inicial foi instruída com o processo administrativo e que não houve qualquer tipo de obstrução à defesa da ora apelante, não vislumbro razão para o acolhimento do pleito no ponto.
Não se pode olvidar, que cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5025067-39.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020; TRF4, AC 5001874-92.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021; TRF4, AC 5007991-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021; TRF4, AC 5007555-07.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021; e TRF4, AC 5005628-85.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, ampliou as hipóteses de julgamentos em sede recursal, conforme se infere do seu artigo 1.013, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Trata-se da aplicação da “teoria da causa madura” (inciso III do § 3º do artigo supracitado), em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, que possibilita ao Tribunal julgar diretamente o mérito da causa, independentemente de manifestação do juiz a quo, inclusive de ofício, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Regional: TRF4, AC 5006677-73.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, AC 5012657-90.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021; TRF4, AC 5000350-26.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 31/03/2021.
Desta forma, afasto a preliminar arguida.
Da revelia do INSS
É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de que não se opera o efeito material da revelia contra a Fazenda Pública, dado que os bens e direitos por ele tutelados são considerados indisponíveis (arts. 344 e 345, II, ambos do CPC).
Vejam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXAME QUE INDEPENDE DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Não incorre em erro de fato o acórdão que, ao analisar a prova constante dos autos, conclui que o autor da ação anterior não era segurado especial na data de início da incapacidade, uma vez que, assim o fazendo, o acórdão não admitiu, como existente, um fato não ocorrido, tampouco admitiu, como inexistente, um fato efetivamente ocorrido. 2. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação não alcança os fatos em relação aos quais não se admite a confissão, dentre os quais os requisitos necessários para a concessão de qualquer benefício previdenciário. 3. Ainda que, na ação originária, a questão relativa à qualidade de segurado não haja sido contestada pelo INSS, ela deveria ter sido comprovada pelo falecido autor da ação de concessão de benefício por incapacidade. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5041585-65.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTARQUIA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir com pedido de tutela provisória em desfavor do Detran objetivando anular o Procedimento Administrativo n. 027-0000584-8/2015 e declarar nulos os efeitos deste ato. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se provimento parcial ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016. III - Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão objurgado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender que o réu agiu de acordo com o princípio da legalidade, mediante a certidão de trânsito em julgado do processo administrativo e a aplicação da pena prevista pela legislação vigente, na medida em que o recorrente não comprovou a interposição do recurso administrativo. V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1441283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVELIA. INOCORRENCIA. ART. 345, II, CPC. AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia aos entes da Fazenda Pública. 2. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que não resulte em redução de sua capacidade laborativa não terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente. 3. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4 5025823-48.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)
Tratando-se de direito indisponível, a caracterização da revelia implica tão somente em presunção relativa de veracidade dos fatos não especificamente contestados, a qual pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES. REVELIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. ART. 373. INC. I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, referente aos supostos danos morais decorrentes de atraso de voo pelos autores André, Cristiane, Djalma e Renata Weber, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. 3. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1864731/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE NÃO RECONHECEU OS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE É OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1562715/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)
Nada obstante o fato de a Fazenda Pública figurar no polo passivo da relação processual não ter o condão de afastar o disposto no parágrafo único do art. 346 do CPC de que “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”, não se verifica, no caso concreto, qualquer tentativa de produção de prova na fase recursal.
Mostra-se, portanto, ineficaz o acolhimento de decretação da revelia do INSS pleiteada pela recorrente.
Caso Concreto
Consta do Processo Administrativo (E1-PROCADM8, p. 27), que "após várias tentativas de contato por telefone sem sucesso encaminho email + carta A/R convocando p/ 10.04.19 e 30.04.19 sequencialmente...".
O recurso administrativo da autora foi improvido nos seguintes termos (E1-PROCADM8, p. 156):
Vejamos, após a baixa dos autos em diligência, ficou claro, pelas informações passadas pelo Instituto – que gozam de presunção de veracidade/fidedignidade -, que houve tentativa de contato telefônico com a segurada, para que comparecesse no programa de reabilitação profissional. Entretanto, o(a) servidor(a) do INSS não logrou êxito.
O Art. 28 da Portaria MDSA/116/2017 demonstra que é válida a intimação por outro meio que assegure a regularidade da ciência do interessado ou do seu representante.
Inobstante o erro pontuado pelos advogados do segurado, de que o CEP notificado está errado, o contato telefônico assegurou a possibilidade de contrapartida da Sra. Vera Regina com o seu comparecimento à reabilitação profissiona.
Conforme visto, consta do processo administrativo que, embora tenham sido tentados inúmeros contatos telefônicos, eles foram infrutíferos, razão pela qual essas tentativas frustradas não podem servir de fundamento para concluir pela ciência da parte autora da convocação.
Cumpre registrar os critérios e meios para a validade das intimações estabelecidos no art. 28 da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, in verbis (grifo nosso):
Art. 28. A intimação será efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por meio eletrônico, ou por outro meio que assegure a regularidade da ciência do interessado ou do seu representante, sem sujeição a ordem de preferência.
§ 1º A cientificação será efetuada por meio de edital somente nos casos de interessados indeterminados ou desconhecidos, ou cujo domicílio seja indefinido, entendido este como endereço vago ou incompleto.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da ciência do interessado ou de seu representante legal ou, caso haja recusa ou impossibilidade de prestar a nota de ciente, a partir da data em que for dada a ciência, declarada nos autos pelo servidor que realizar a intimação;
II - se por via postal ou similar, na data do recebimento aposta no comprovante, ou da nota de ciente do responsável;
III - se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação ou afixação.
IV - por meio eletrônico, com a confirmação de envio da correspondência eletrônica ao destinatário, fazendo-se a juntada da cópia do comprovante de envio.
§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou representante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
§ 4º A intimação será nula quando realizada sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.
As subsequentes notificações por carta (
) são as seguintes:- 08/04/2019 – Convocação da segurada, por e-mail, para atendimento no Programa RP/INSS no dia 10/04/2019 (pág. 68):
- 08/04/2019 - Carta de Convocação à segurada, solicitando seu comparecimento à Reabilitação Profissional no dia 30/04/2019 (pág. 69);
- 23/04/2019 – Devolução da Carta com AR.
Note-se que a incorreção do CEP não foi óbice à realização de 3 (três) tentativas frustradas de entrega pelos Correios no endereço correto da autora (págs. 72 e 73):
O relatório dos Correios (E1-PROCADM8, p. 85), indica que nas três oportunidades o carteiro não foi atendido e as notificações aguardaram a retirada pelo interessado no endereço indicado, sem êxito.
Destarte, evidenciada recusa/abandono de participação no processo de reabilitação, escorreito o ato administrativo que cessou o benefício nº 538.845.468-8, com amparo no art. 101 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Da indenização por dano moral
No que concerne ao dano moral, entendo que não merece acolhimento a pretensão da parte autora.
O indeferimento do benefício ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas).
Registre-se, outrossim, que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, teve fundamento legal. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede.
Ademais, o mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: AC 5006295-58.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2020; AC 5004529-82.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020; AC 5021674-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020; AC 5029240-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020; e AC 5003913-12.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020.
Destarte, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002752604v18 e do código CRC a34b50ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:25:33
Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:17.

Apelação Cível Nº 5006134-27.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: VERA REGINA DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REVELIA DO INSS. NÃO DECRETADA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA/ABANDONO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, aplica-se a "teoria da causa madura", em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento. 2. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de que não se opera o efeito material da revelia contra a Fazenda Pública, dado que os bens e direitos por ele tutelados são considerados indisponíveis. 3. É legítimo o ato administrativo que suspende o benefício por incapacidade temporária quando evidenciada a recusa/abandono do segurado na participação no processo de reabilitação profissional. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002752605v7 e do código CRC 43923927.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021
Apelação Cível Nº 5006134-27.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: VERA REGINA DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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