
Apelação Cível Nº 5016844-48.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: FRANCISCO WERNER (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
FRANCISCO WERNER ajuizou ação ordinária em 16/12/2016, objetivando (a) a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença (603.983.694-0 - DER 06-11-2013) e sua conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela; (b) declaração de inexigibilidade do débito referente ao benefício nº 605.782.513-0, concedido em 09/04/2014 e cancelado em 14/05/2014, sob o argumento de que havia perdido a qualidade de segurado em 15/04/2010; e (c) o cômputo do vínculo empregatício mantido com a empresa Metalúrgica e Galvânica de Metais WB Ltda., a partir de 03/06/2013.
Sobreveio sentença, proferida em 26/10/2017, que julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça (
).A parte autora, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o pedido de perícia foi indeferido pelo magistrado a quo. No mérito, alega fazer jus aos benefícios postulados, pois houve progressão/agravamento da doença. Requer seja (a) apreciado o pedido de cômputo do vínculo empregatício com a empresa Metalúrgica Galvânica de Metais WB Ltda. a partir de 03/06/2013; e (b) declarado a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a título de auxílio-doença NB 605.782.513-0.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o feito foi sobrestado devido ao recurso versar sobre matéria que se encontra sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema nº 979).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Cerceamento de defesa
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial.
No entanto, é cediço que cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5025067-39.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020; TRF4, AC 5001874-92.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021; TRF4, AC 5007991-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021; TRF4, AC 5007555-07.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021; e TRF4, AC 5005628-85.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021.
Ademais, o autor não se insurge contra a conclusão exarada pela Seção de Saúde do Trabalhador do INSS - SST, datada de 18/12/2014, de que restou evidenciado que já era portador de Neoplasia desde 01/03/2012 e incapacitado para o trabalho desde 26/09/2013 (
, p. 42).Assim, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a magistrada a quo entendeu desnecessária a dilação probatória requerida pelo autor.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. Nesse sentido o seguinte julgado desta Quinta Turma: TRF4, AC 5015731-11.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam considerada para fins de carência se o segurado contasse, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com, no mínimo, quatro contribuições.
O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória nº 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria contar com 12 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.
Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de quatro contribuições (art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios).
Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória nº 767, publicada em 06/01/2017, até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25, seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019.
O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.
Exame do Caso Concreto
Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, no que concerne à qualidade de segurado do autor, realizada pela magistrada a quo:
Alega que o benefício de auxílio-doença nº 31/605.782.513-0, concedido em 09-04-2014, foi cancelado em 14-05-2014, sob o argumento de que havia perdido a qualidade de segurado em 15-04-2010.
De acordo com a perícia médica administrativa (OUT6, evento 1), verifica-se que o demandante encontrava-se temporariamente incapaz para o trabalho, em virtude de estar acometido de 'neoplasia maligna da próstata – CID: C61', doença isenta de carência, com início da doença em 01-09-2013 e início da incapacidade em 30-09-2013 (fl. 18, PROCADM5, evento 1).
Após recurso administrativo no requerimento nº 31/605.782.513-0, a data do início da doença (DID) foi retificada para 01-03-2012 e a data do início da incapacidade (DII) para 26-09-2013 (fls. 41-42, PROCADM5, evento 1). Observe-se que o autor não se insurge contra a data de início da doença e da incapacidade.
Destarte, resta verificar se o demandante cumpria os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência quando do início da incapacidade.
Dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados no evento 9 (CNIS3), verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Metalúrgica Ramal EIRELI pelo período de 01-07-1997 a 01-02-2008. Em 03-06-2013 firmou pacto laboral com a empresa Metalúrgica e Galvânica de Metais WB Ltda., o qual perdurou até 16-06-2015, tendo recebido o benefício de auxílio-doença nº 31/605.782.513-0 no período de 09-04-2014 a 14-05-2014, vindo, posteriormente, a recolher contribuições alusivas às competências de novembro de 2015 a novembro de 2016 na condição de contribuinte individual.
Desse modo, verifica-se que após o término do vínculo mantido com a empresa Metalúrgica Ramal EIRELI o autor perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social, pois permaneceu mais de 36 meses sem contribuir (período máximo de manutenção da qualidade de segurado), vindo a readquiri-la em razão do pacto laboral firmado com a empresa Metalúrgica e Galvânica de Metais WB Ltda. a partir de 03-06-2013.
Destarte, conclui-se que o autor ostentava a qualidade de segurado quando do início da incapacidade (setembro de 2013).
Neste ponto, registre-se que, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, faz-se necessário o preenchimento da carência mínima de 12 contribuições, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, apesar de o autor possuir a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não havia recolhido 1/3 do número de contribuições exigidas para cumprimento da carência delimitada para o benefício pretendido, correspondente a quatro contribuições (tinha apenas as contribuições atinentes às competências de junho, julho e agosto de 2013), não podendo valer-se, dessa forma, das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para implementar a carência exigida para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente à época dos fatos.
Importante salientar que não podem ser consideradas as contribuições vertidas posteriormente ao início da incapacidade para atendimento do requisito de 1/3 do número de contribuições definido como carência para obtenção do benefício pretendido, sob pena de restar deturpada a natureza securitária da relação, pois o segurado poderia valer-se de comportamento preordenado com o intuito de proteção previdenciária, enquanto a entidade seguradora estaria compelida a garantir risco já concretizado.
Entrementes, o art. 26, inciso II, c/c o art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente à época dos fatos, estabelecem regras em que é dispensada a carência aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças especificadas no art. 151.
Cumpre ressaltar que a patologia que acomete o autor (neoplasia maligna da próstata) está dentre aquelas que dispensam a prestação de carência, previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.
Todavia, no caso em apreço, o autor encontrava-se acometido da doença desde 01-03-2012, conforme a conclusão exarada pela Seção de Saúde do Trabalhador do INSS em 18-12-2014 (fl. 42, PROCADM5, evento 1), a respeito da qual a parte autora não se insurge.
Nesse contexto, não pode ser dispensada a carência quando o segurado refiliou-se ao Regime Geral da Previdência Social, em 03-06-2013, já portador da doença que gerou sua incapacidade, nos termos da redação original do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, por não ter sido atendido o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original e vigente à época dos fatos, o pedido formulado no âmbito destes autos não merece acolhida.
Fica prejudicada o pedido de cômputo do vínculo empregatício com a empresa Metalúrgica e Galvânica de Metais WB Ltda. a partir de 03-06-2013, uma vez que mesmo considerado o período o autor não faria jus ao benefício postulado, nos termos da fundamentação supra.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida, merece ser mantida no tópico pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.
Assim, não merece prosperar a tese do autor de que teria ocorrido o agravamento da patologia. Nada obstante se tratar de moléstia constante da lista do art. 151 da Lei de Benefícios, o fato de a doença ser anterior à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não exclui a exigência de carência para o alcance do benefício por incapacidade pretendido, nos termos do art. 2º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.
Da devolução de valores recebidos por interpretação errônea, erro material ou operacional do INSS
O poder de autotutela da Autarquia Previdenciária, expresso no poder-dever de revisar e de anular os atos de concessão de benefícios quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), decorre da vinculação dos atos administrativos ao princípio da legalidade e encontra limite temporal em face do princípio da segurança jurídica.
A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1381734/RN, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 979), firmou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Ocorre que a modulação dos efeitos do julgado restringiu sua aplicabilidade aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).
Tendo em conta o anterior entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente, merece acolhimento a pretensão do recorrente no tópico.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer que não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000716523v47 e do código CRC c230ff36.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016844-48.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: FRANCISCO WERNER (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. FALTA DE CARÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A despeito de se tratar de moléstia constante da lista do art. 151 da Lei de Benefícios, o fato de a doença ser anterior à refiliação do autor, não exclui a exigência de carência para o alcance do benefício por incapacidade pretendido, nos termos do art. 2º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. 4. A falta de preenchimento do requisito carência causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 5. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000716524v8 e do código CRC 60214878.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação Cível Nº 5016844-48.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: FRANCISCO WERNER (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 239, disponibilizada no DE de 05/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:37.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021
Apelação Cível Nº 5016844-48.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: FRANCISCO WERNER (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 13/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:37.