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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:34:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia, por falta de intimação pessoal, caracteriza cerceamento de defesa. 2. Sentença anulada para, reaberta a instrução, seja realizada perícia judicial, preferencialmente com médico especialista na área das moléstias. (TRF4, AC 5021449-87.2023.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021449-87.2023.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021449-87.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MAURICIO VIEIRA DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MAURICIO VIEIRA DE VARGAS ajuizou ação ordinária em 07/12/2023, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão de auxílio-acidente ou de benefício por incapacidade, desde o dia imediatamente seguinte à DCB do benefício que lhe precedeu (NB 197.664.765-4).

​Determinada sua redistribuição nas seguintes letras (evento 5, DESPADEC1):

MAURICIO VIEIRA DE VARGAS ajuizou demanda contra o INSS sob n°5025356-41.2021.4.04.7108, postulando que houvesse a concessão de auxilio-acidente sob NB: 197.664.765-4, sendo essa julgada sem resolução de mérito pelo Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo.

Sendo pedido semelhante ao formulado neste feito, tendo em vista o preceituado no artigo 59 do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo, razão pela qual determino a redistribuição deste feito por por dependência ao processo supramencionado.

Intime-se.

​Sobreveio sentença, proferida em 04/03/2024 nos seguintes termos (evento 34, SENT1):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, RESOLVENDO O MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo, nos termos do artigo 84, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, ficando suspensa a exigibilidade do montante em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Também por força desse benefício, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de custas processuais em decorrência da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Tendo em vista que a presente sentença não apresenta condenação, e que o valor do proveito econômico e da causa não supera o parâmetro previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, incabível a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, não ter sido intimada pessoalmente após a designação da perícia. Requer a anulação da sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, bem como a manutenção da gratuidade de justiça e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Gratuidade de Justiça

Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.

Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.

Da Anulação da Sentença

Inicialmente, cabe ressaltar que o direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida, especialmente quando infligir algum prejuízo à parte.

O julgamento do mérito, sem a realização de perícia judicial, conflita com a orientação deste Tribunal, uma vez que se tratando de benefício por incapacidade, a ausência de perícia médica obsta a apreciação plena da questão de fundo. Nada obstante o julgador não esteja jungido à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a produção da prova técnica é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza.

In casu, observa-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente da perícia designada, razão pela qual não compareceu ao ato pericial.

Evidente, portanto, o cerceamento de defesa, em razão de o feito ter sido julgado sem a prova pericial.

Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na linha do entendimento desta Corte, é necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia. 2. Sentença de extinção sem resolução de mérito anulada. (TRF4, AC 5003672-50.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 3. Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial. (TRF4, AC 5013352-92.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. Verificada a ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização do ato pericial, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem com a intimação pessoal da segurada para o comparecimento à nova perícia médica, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista na área da patologia relatada na inicial. (TRF4, AC 5011378-20.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/04/2024)

Destarte, entendo inviabilizado o direito probatório do demandante, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser produzida a indispensável prova pericial, preferencialmente com médico especialista na área das moléstias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso de apelação e, nesta extensão, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004471274v17 e do código CRC 2d8e91d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:53:51


5021449-87.2023.4.04.7108
40004471274.V17


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021449-87.2023.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021449-87.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MAURICIO VIEIRA DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. O não comparecimento da parte autora à perícia, por falta de intimação pessoal, caracteriza cerceamento de defesa.

2. Sentença anulada para, reaberta a instrução, seja realizada perícia judicial, preferencialmente com médico especialista na área das moléstias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o recurso de apelação e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004471275v5 e do código CRC df6bb237.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:53:51


5021449-87.2023.4.04.7108
40004471275 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5021449-87.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MAURICIO VIEIRA DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 752, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:29.

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