
Apelação Cível Nº 5027001-66.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARCELO RITEZEL
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARCELO RITEZEL ajuizou ação ordinária em 05/06/2015, objetivando a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 602.147.669-0) e ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 13/08/2018, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa pelo não reconhecimento da ausência de intimação devidamente comprovada por prova documental. Requer a anulação da sentença para a realização de perícia médica.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Cerceamento de defesa
Inicialmente, cabe ressaltar que o direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infligir algum prejuízo à parte.
Importante consignar, outrossim, que no caso de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial é necessária para comprovação da alegada incapacidade e/ou existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa. E, embora o julgador não esteja jungido à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza.
In casu, observa-se que o autor não foi intimado pessoalmente, razão pela qual não compareceu ao exame pericial (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM14).
Evidente, portanto, o cerceamento de defesa, em razão de o feito ter sido julgado sem a prova pericial.
Destarte, entendo inviabilizado o direito probatório do autor, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser produzida a indispensável prova pericial, com médico especialista em Psiquiatria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, prejudicado o exame do mérito.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774789v6 e do código CRC 2487909f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027001-66.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARCELO RITEZEL
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada redução da capacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, por falta de intimação pessoal da parte autora, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, prejudicado o exame do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774790v4 e do código CRC aacddad7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
Apelação Cível Nº 5027001-66.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: MARCELO RITEZEL
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 216, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE SER REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO O FEITO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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