
Apelação Cível Nº 5010180-89.2016.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DELVAIR RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
DELVAIR RIBEIRO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18/11/2016, requerendo concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante "o reconhecimento do tempo de trabalho desenvolvido no meio rural em regime de economia familiar (período de 1º-1-1979 a 25-11-1979) e a conversão de tempo de serviço exercido em condições alegadamente especiais para comum (intervalos de 26-11-1979 a 24-4-1980, 18-8-1980 a 13-9-1980, 17-9-1980 a 13-3-1981, 24-4-1981 a 29-9-1981, 5-11-1981 a 7-1-1982, 4-2-1982 a 23-3-1982, 20-4-1982 a 18-1-1983, 28-1-1983 a 4-2-1983, 18-3-1983 a 19-7-1983, 22-8-1983 a 16-12-1983, 19-3-1984 a 7-5-1984, 6-7-1984 a 27-11-1984, 10-12-1984 a 20-12-1984, 5-2-1985 a 3-8-1986, 6-8-1986 a 9-9-1986, 17-09-1986 a 18-10-1986, 23-10-1986 a 13-8-1988, 19-9-1988 a 27-9-1988, 7-10-1988 a 15-3-1990, 4-12-1990 a 16-2-1991, 16-3-1991 a 5-7-1994, 20-10-1994 a 10-1-1995, 10-10-1995 a 6-12-1995, 1º-2-1997 a 11-5-2009, 1º-4-2010 a 21-6-2010 e 1º-7-2010 a 11-5-2015)". Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença (Evento 44), proferida em 26/02/2018, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, exclusivamente para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 10-12-1984 a 20-12-1984 e de 17-09-1986 a 18-10-1986 e determinar a sua averbação pelo INSS, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1.4.
Inocorrendo condenação pecuniária e sendo inestimável o proveito econômico direto, e considerando, ademais, a parcial procedência e os vetores previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo honorários em prol dos procuradores do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e do INSS em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, não compensáveis entre si (art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil). Fica a condenação suspensa em relação ao demandante em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 49), requerendo, em síntese, o reconhecimento da atividade rural pleiteada na inicial, e da especialidade das atividades não consideradas pela sentença, inclusive com reabertura da instrução.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova testemunhal e pericial, desde a inicial, a fim de ver reconhecidas como de atividade especial diversos períodos de labor, em empresas distintas, onde exercera as funções de servente de obras, serviços gerais, mecânico, moleiro e empregado rural, não tendo resposta à solicitação.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
Em que pese a aparente ausência de diligências pela parte autora, percebe-se que, na grande maioria, tratam-se de períodos remotos e de empresas em que é potencial a possibilidade de exposição a agentes insalubres, haja vista as funções descritas na CTPS e o ramo de atividade dos empregadores.
Dessa forma, afastar a possibilidade de maior dilação probatória, no caso dos autos, cerceia o direito de defesa por não permitir ao autor produzir as provas que, com insistência, considera importante para o acatamento de seu argumento.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a oitiva de testemunhas e realização de prova pericial, a fim de melhor averiguação da alegada especialidade dos períodos de labor elencados na inicial.
Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001632244v16 e do código CRC 7a9a8028.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010180-89.2016.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DELVAIR RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova testemunhal e pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001632245v4 e do código CRC 94f69007.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Apelação Cível Nº 5010180-89.2016.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: DELVAIR RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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