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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ. APOSENTADORI...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. COMPROVADO. REPOSITOR. RUÍDO. COMPROVADO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVADO. PROCESSOS DE USINAGEM. ILUMINAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, é possível a valoração de documentos juntados na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ao analisar o acolhimento dos novos documentos, deve o julgador verificar a inexistência de má-fé da parte, bem como levar em consideração a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional. 3. A jurisprudência deste Regional reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado. 4. A extemporaneidade do laudo ambiental não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores. 5. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida. 6. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, por meio de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR e entendimento firmado pelo STJ no Tema 534. 6.1 Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base na análise qualitativa. Tal interpretação decorre do fato de que as câmaras frigoríficas/frias operam em temperaturas extremamente baixas/negativas, a fim de manter resfriados ou congelados os produtos nelas armazenados. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12ºC, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. Precedentes. 6.2 A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. 7. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). 7.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN. 7.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, pois constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes. 7.3 Em relação à parcela do período a partir de 19/11/2003, o laudo ambiental acena ter observado a metodologia da NHO 01 da Fundacentro, aferindo-se NEN superior ao limite de tolerância previsto para a época do labor. 7.4 Quanto ao labor a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento documento técnico apresentado nos autos, formulário PPP ou laudo ambiental, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho. 7.5 No que se refere ao período a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de ruído indique exposição em níveis variados, é possível o seu enquadramento como especial com base no critério do pico de ruído, indicado no documento técnico apresentado nos autos, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 7.5.1 Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. Interpretação teleológica do Tema 1.083, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não podendo o julgador restringir o texto legal para o fim de sonegar direitos previdenciários. 8. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 8.1 Atento ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário e considerando os princípios da boa-fé e do in dubio pro misero, este Sodalício vem reconhecendo que a menção genérica à presença de óleo mineral, óleos e graxas ou hidrocarbonetos no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor. O segurado não pode ser prejudicado pela omissão do profissional técnico ou do empregador, sob pena de lhe delegar a produção de prova diabólica. A indicação da presença das referidas substâncias químicas faz presumir a ciência do subscritor do documento técnico acerca do seu potencial deletério à saúde do trabalhador. 8.2 Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 8.3 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa. 8.4 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional). 9. A jurisprudência deste TRF4 é no sentido de que a iluminação insuficiente ou inadequada não enseja o reconhecimento da especialidade do período de labor, uma vez que, para além da ausência de previsão nos decretos regulamentares, a luminosidade do ambiente de trabalho consiste em questão ergonômica, na esteira da NR 17 do MTE, capaz de gerar desconforto ao trabalhador, mas não de prejudicar a saúde ou a integridade física, na forma exigida pelo art. 57 da Lei de Benefícios. 10. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas; além de possibilitar ao segurado a discussão acerca da efetiva capacidade neutralizadora do equipamento. 10.1 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98. 11. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade. 11.1 A par disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95. 12. Em relação à parcela dos períodos controvertidos, a ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos exigidos para o acolhimento da pretensão autoral, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento Tema 629. Precedentes. 13. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher. (TRF4, AC 5000440-62.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000440-62.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 16/12/2022, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 78.1):

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, julga-se extinto sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/01/1983 a 13/02/1985, 01/02/2010 a 31/01/2011 e 21/01/2018 a 23/09/2019, por falta de interesse de agir; acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como atividade especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem):

T. ESPECIAL05/05/198615/07/1987
T. ESPECIAL25/01/198810/11/1988
T. ESPECIAL11/11/198807/05/1989
T. ESPECIAL01/01/200331/12/2004
T. ESPECIAL08/08/200531/01/2010
T. ESPECIAL01/02/201128/02/2013
T. ESPECIAL23/06/201628/02/2017

b) implantar a aposentadoria desde a DER, conforme tabela "Dados para Cumprimento";

c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e

d) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Havendo reafirmação da DER deverão ser observadas, ainda, as determinação do C. STJ no tema 995 acerca do termo inicial, juros e correção monetária.

Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.

Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre 70% do valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ).

De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% calculados sobre 30% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas com a realização da perícia, cujo valor deverá ser requisitado juntamente com a expedição da Requisição de Pagamento.

Custas na proporção de 70% para o INSS e 30% para a parte autora. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e cumpra as obrigações de fazer dos itens 3.b e 3.c. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo. Implantado o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados.

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

( X ) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO ( ) RESTABELECIMENTO
NB191.751.621-2
ESPÉCIE42
DIB07/03/2019
DIPdata do trânsito em julgado
DCBmorte do beneficiário
RMIa ser apurada pelo INSS

Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca, em síntese, a reforma da sentença para que os períodos extintos sem resolução do mérito, por aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, sejam julgados improcedentes; bem como para que seja afastada a especialidade do período de 01/01/2003 a 31/12/2004, sob o argumento da impossibilidade de valoração do laudo judicial em detrimento dos laudos ambientais da empresa; e, por fim, para que seja afastada a especialidade dos períodos de 01/01/2003 a 31/12/2004, 08/08/2005 a 31/01/2010, 01/02/2011 a 28/02/2013, 23/06/2016 a 28/02/2017 e de 01/03/2017 a 20/01/2018, sob o argumento da inobservância da metodologia NEN da NHO 01 da Fundacentro quanto ao agente nocivo ruído (ev. 82.1).

Já a parte autora busca a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/01/1983 a 13/02/1985, 08/05/1989 a 01/02/1991, 11/12/1992 a 16/11/1994, 01/07/1997 a 31/12/2002 e 21/01/2018 a 23/09/2019 (ev. 85.1).

Contrarrazões nos evs. 86.1 e 89.1.

Foram so autos remetidos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

1. Da preliminar de cerceamento de defesa

A parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial.

Apesar do esforço argumentativo, entendo que não há falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que as provas já produzidas nos autos são suficientes para a análise da controvérsia, notadamente ao se considerar que a parte acostou aos autos formulários PPP das empresas empregadoras, laudos ambientais das empresas empregadoras, laudos de empresas similares, além de ter sido produzida prova pericial quanto ao intervalo de 01/01/2003 a 31/12/2004.

Segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Com efeito, "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (TRF4, AC 5027731-74.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022).

Assim sendo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

2. Da possibilidade de valoração de documentos juntados na esfera recursal. Princípio da boa-fé

Inicialmente, em relação aos documentos juntados no ev. 85.2-8, tenho que podem ser valorados por este Colegiado. Quanto ao ponto, o art. 435 do CPC dispõe que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

É verdade que, na ilação da regra do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada tardia de documento novo não se traduz em óbice à sua admissibilidade como meio de prova, desde que, contudo, a parte justifique a impossibilidade da não apresentação na fase instrutória, incumbindo ao juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, que preconiza o princípio da boa-fé.

Na hipótese, embora a parte pudesse ter juntado tal documento ao longo da instrução, deve-se ressaltar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório". (TRF4, AC 5014731-21.2011.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 04/07/2020). De fato, "É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973)". (STJ - AgInt no AREsp 1.471.855/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/03/2020).

Não é demais ressaltar a nítida conotação social das demandas previdenciárias, que envolvem a discussão acerca da fruição de um direito fundamental, e compostas por segurados majoritariamente hipossuficientes em face do litigante contumaz.

Especificamente quanto ao contraditório, destaco que os documentos foram juntados em sede de apelação, de forma que a autarquia tomou ciência do conteúdo antes mesmo da subida dos autos a esta Corte. Porém, não apresentou insurgência específica em sua petição de contrarrazões.

Assim sendo, entendo que os documentos podem ser utilizados para que se melhor compreenda a dinâmica laboral envolvida na controvérsia.

3. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 04/02/2020 não existem parcelas precritas, pois não transcorrido um lustro entre a data de entrada do requerimento (07/03/2019) e a data do ajuizamento da ação.

4. Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se à: (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/01/1983 a 13/02/1985, 08/05/1989 a 01/02/1991, 11/12/1992 a 16/11/1994, 01/07/1997 a 31/12/2002 e 21/01/2018 a 23/09/2019 (recurso da parte autora); 01/01/2003 a 31/12/2004, 01/01/2003 a 31/12/2004, 08/08/2005 a 31/01/2010, 01/02/2011 a 28/02/2013, 23/06/2016 a 28/02/2017 e de 01/03/2017 a 20/01/2018 (recurso do INSS).

Pois bem.

5. Do tempo especial no caso concreto

5.1 Período(s): 31/01/1983 a 13/02/1985.

Empresa(s): Supermercados Riachuelo Ltda. - Jaraguá do Sul.

Função(ões): repositor.

Agente(s) nocivo(s): frio.

Enquadramento legal:

*[frio] - Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e Anexo nº 09 da NR nº 15 do MTE c/c Súmula nº 198 do TFR e Tema 534 do STJ.

Prova(s): CTPS (ev. 1.5-6); comprovante de situação cadastral da empresa empregadora no CNPJ (ev. 1.13); laudo ambiental da empresa Sadia (ev. ​85.2​); e laudo ambiental da empresa Cooper Água Verde Jaraguá do Sul (ev. 85.2).

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) frio. Explico.

5.1.1 Da possibilidade de valoração de laudo ambiental de empresa similar

Este Regional, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, vem acolhendo laudos ambientais de empresas similares para fins de demonstração da especialidade do labor, desde que demonstrada a impossibilidade de angariar os documentos pertinentes junto à empresa empregadora, notadamente nos casos de encerramento das atividades, assim como a similaridade entre as empresas (porte, localidade, ramo de atividade, maquinário etc.) e entre as funções exercidas pelo segurado e aquelas indicadas no documento técnico apresentado. De fato, "Tratando-se de empresa inativa, a ausência de informações pode ser dirimida por laudo técnico ambiental de empresa similar. Nesse contexto, o princípio da economia processual recomenda a utilização da prova" (TRF4, AC 5000320-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021).

Recentemente, esta 9ª Turma concluiu que, além da baixa da empresa, se comprovada "a ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado, admite-se a utilização de laudo técnico similar" (TRF4, AC 5017668-02.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/04/2023).

Também já se ponderou que a situação cadastral de inaptidão junto à Receita Federal é indicativo da suspensão das atividades regulares da empresa, o que permitiria a adoção de laudo ambiental de empresa similar (TRF4, AC 5001633-87.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023). Em sentido semelhante: TRF4, AC 5012256-24.2018.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/05/2023.

Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame técnico de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, possibilita-se a análise das atividades desenvolvidas a fim de verificar se foram prestadas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

Realmente, "Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais." (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

No caso dos autos, há notícia da situação de encerramento das atividades da empresa empregadora (ev. 1.13).

O segurado apresentou, inicialmente, laudo da empresa Sadia (ev. 20.2) referente às funções de "embalador de aves no setor de corte" e "pesador no setor de corte", o que não guarda compatibilidade com as funções exercidas pelo segurado (repositor em supermercados). Ademais, as empresas são de ramos totalmente diversos, sendo a Sadia um frigorífico a empregadora um supermercado.

Ora, não há como equiparar a função exercida pelo autor (repositor em supermercado) ao embalador/pesador de aves no setor de corte de um frigorífico, causando estranheza a curadoria feita para a eleição do laudo como similar.

Não obstante, no ev. 85.2 apresentou laudo de empresa similar.

Assim, considerando que se tratam de empresas de ramos iguais/semelhantes (mercado) e de atividades iguais/semelhantes (repositor e repositor de hortifruti), concluo pela possibilidade de adotar as conclusões do laudo ambiental do ​ev. 85.2​ para fins de análise da exposição a agentes nocivos.

5.1.2 Da possibilidade de valoração de laudo extemporâneo

Esta Corte entende que a extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Regional já decidiu que "A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos." (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

5.1.3 Da exposição ao agente nocivo frio

Quanto ao agente físico frio, o Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 previu a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos "trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros"; e o Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 previu a especialidade das atividades desempenhadas em "câmaras frigoríficas" e na "fabricação de gelo". No âmbito da NR nº 15 do MTE, o Anexo nº 09 prevê que as "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".

Embora não contemplado no elenco dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento").

Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 534, concluiu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

No âmbito deste Regional, é pacífico o entendimento no sentido de que "A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A ausência da previsão da especialidade do labor para o agente nocivo frio não deixa a descoberto o segurado, pois a Súmula nº 198 do extinto TFR prevê o reconhecimento do trabalho em condições especiais em caso de manifesto prejuízo à saúde do segurado. Ademais, a NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada." (TRF4, AC 5030242-48.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).

Especificamente quanto aos limites de tolerância, da análise do Anexo nº 09 da NR nº 15 do MTE, tem-se que, com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Tal interpretação decorre do fato de que as câmaras frigoríficas operam em temperaturas extremamente baixas, a fim de manter resfriados ou congelados os produtos nelas armazenados.

Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12ºC, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64.

Sobre o ponto, esta Turma já entendeu que "Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64." (grifei) (TRF4, AC 5004676-03.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020).

Em suma, "com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa" (grifei) (TRF4, AC 5005045-96.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022). No mesmo sentido já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 00026600920084047252 (Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26/04/2013).

Na espécie, o laudo da empresa similar estampa que o repositor de hortifruti adentrava nas câmaras frias para buscar mercadorias, a qual operava em torno de 11ºC (ev. 85.2, p. 2).

De mais a mais, entendo que a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPI.

A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde.

É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. "Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório".

Na situação em apreço, quanto às obrigações do empregador em relação à fiscalização do uso de EPI pelo empregado, não restou demonstrado o cumprimento das diretrizes da NR 6, quais sejam:

(...)

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009).

(...)

Não é demais dizer que, "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete" (STF - Tema 555, ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

No que se refere à exigência do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo, durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho, o que ocorre na espécie.

Com efeito, "Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 12. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho." (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Além disso, a exigência de exposição permanente se deu com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995. Nesse sentido, a TNU sumulou entendimento de que "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".

Especificamente quanto ao agente físico frio, prevalece neste TRF4 entendimento no sentido de que "A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do trabalhador em câmaras frias durante sua jornada de trabalho, não sendo razoável exigir-se a permanência do segurado no interior da câmara frigorífica." (TRF4, AC 5001427-40.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/12/2020). No mesmo sentido: TRF4, AC 5001156-73.2021.4.04.7203, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 09/08/2024; TRF4, AC 5016343-51.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024.

No caso, a exposição ao agente era inerente ao próprio exercício das atividades, uma vez que a parte autora frequentemente ingressava nas câmaras de congelamento/resfriamento/frias/frigoríficas durante a sua rotina laboral.

Assim sendo, sob a ótica do agente nocivo frio, entendo possível o reconhecimento da especialidade do período de 31/01/1983 a 13/02/1985.

5.2 Período(s): 08/05/1989 a 01/02/1991.

Empresa(s): Kohlbach S/A.

Função(ões): auxiliar de escritório.

Agente(s) nocivo(s): iluminação insuficiente/inadequada.

Enquadramento legal: n/a.

Prova(s): CTPS (ev. 1.5-6); formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (ev. 8.2, p. 4-5); LTCAT (ev. 20.4, p. 68).

Conclusão: não é possível o enquadramento do labor como nocivo. Explico.

​Conforme identificado na sentença, o nível de ruído estava abaixo do limite de tolerância para a época da prestação do labor, o que levou o segurado a pleitear o reconhecimento da especialidade pela iluminação insuficiente/inadequada.

Não obstante, a jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que "No que pertine à iluminação em níveis inadequados, ainda que caracterize insalubridade para o pagamento de adicional trabalhista, não configura agente nocivo a ensejar o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, pois não prevista no rol dos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, disciplinadores da matéria" (TRF4, AC 5001280-82.2014.4.04.7209, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/10/2022). Igualmente: TRF4, AC 5008628-83.2016.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021; TRF4, AC 5009175-94.2014.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020; TRF4 5040620-15.2013.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2019.

É fato que o STJ reconhece que os agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares são exemplificativos (Tema 534 do STJ), o que possibilita o reconhecimento da especialidade por agentes ali não previstos, desde que pautados em conclusão técnica, com amparo na súmula nº 198 do extinto TFR.

Não obstante, é de se reconhecer que a iluminação insuficiente/inadequada não configura "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", na forma exigida pelo art. 57 da Lei de Benefícios. Com efeito, a luminosidade do ambiente de trabalho consiste em questão ergonômica, na esteira da NR 17 do MTE, capaz de gerar desconforto ao trabalhador.

Assim sendo, sob a ótica da exposição à iluminação insuficiente/inadequada, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 08/05/1989 a 01/02/1991.

5.3 Período(s): 11/12/1992 a 16/11/1994.

Empresa(s): Ataliba Cozinha Industrial Ltda.

Função(ões): auxiliar administrativo em refeitório.

Agente(s) nocivo(s): frio.

Enquadramento legal:

*[frio] - Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e Anexo nº 09 da NR nº 15 do MTE c/c Súmula nº 198 do TFR e Tema 534 do STJ.

Prova(s): CTPS (ev. 1.5-6); declaração das atividades dessempenhadas (ev. 20.3, p. 2); comprovante de situação cadastral da empresa empregadora no CNPJ (ev. 85.5); laudo ambiental da empresa Sadia (ev. ​85.2​); laudo ambiental da empresa Cooper Água Verde Jaraguá do Sul (ev. 85.2); laudo ambiental da empresa Cooper Vila Nova Jaraguá do Sul (ev. 85.7).

Conclusão: não é possível o enquadramento do labor como nocivo. Explico.

Com a inatividade da empresa empregadora surge a possibilidade de valoração de laudos ambientais de empresas similares, conforme já delimitado no item 5.1.1 deste voto.

Não obstante, os laudos paradigmas apresentados pela parte autora não servem para o desiderato, notadamente por que retratam experiências laborais diversas.​

O segurado apresentou, inicialmente, laudo da empresa Sadia (ev. 20.2) referente às funções de "embalador de aves no setor de corte" e "pesador no setor de corte", o que não guarda compatibilidade com as funções exercidas pelo segurado (auxiliar administrativo em refeitório). Ademais, as empresas são de ramos totalmente diversos, sendo a Sadia um frigorífico a empregadora uma empresa que presta serviços de cozinha industrial.

Veja-se em que consistia a função do autor, conforme declaração do ev. 20.3:

Ora, não há como equiparar a função exercida pelo autor ao embalador/pesador de aves no setor de corte de um frigorífico, causando estranheza a curadoria feita para a eleição do laudo como similar.

O mesmo raciocínio se aplica aos laudos juntados com o apelo (ev. 85.2 e 85.7). O primeiro trata da função de repositor de hortifruti em mercado e o segundo de atividades de "repositor" voltada ao (des)carregamento de caminhões resfriados.

Tem-se, assim, que a parte autora não foi capaz de acostar prova técnica que elucidasse acerca dos agentes nocivos presentes na sua rotina laboral. Não é demais dizer que, na decisão de saneamento, o juízo ponderou que o autor "Não requereu produção de outras modalidades probatórias" (vide ev. 20.1).

No tocante à ausência ou insuficiência probatória nas ações previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629, entendeu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior do precedente), mas a sua identidade essencial. É preciso que os casos guardem semelhança fática suficiente para justificar a aplicação do precedente, isto é, basta que o caso análogo esteja inserido no campo gravitacional do precedente.

Com efeito, toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma do Tema 629/STJ está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva.

Sobre o tema, trago à baila as lições de José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário. 6. ed. Curitiba: Alteridade, 2016, p. 93-94):

Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço. (grifei)

No mesmo sentido é a conclusão do Juiz Federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury (Curso prático de direito e processo previdenciário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 842):

Não obstante a controvérsia que deu origem à supracitada tese (Tema 629) refira-se à aposentadoria voluntária rural, defendemos que o referido entendimento pode ser aplicado, por analogia, aos demais benefícios previdenciários, inclusive aos trabalhadores urbanos, a fim de que o segurado também possa apresentar documentos novo, que não foi juntado anteriormente no processo judicial, para fins de concessão do benefício requerido.

Tal entendimento vem sendo aplicado por este Regional, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRECEDENTE. TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NOVAS PROVAS. ADMISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na amplitude que vem sendo interpretado pela mesma Corte, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. (...) (TRF4 5025649-89.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MOTORISTA. TEMPO ESPECIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o pedido de reconhecimento do tempo especial referente aos períodos em relação aos quais não foi apresentada prova suficiente para análise do pedido. (TRF4, AC 5001384-22.2019.4.04.7008, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/10/2022)

Assim sendo, concluo que em relação ao período de 11/12/1992 a 16/11/1994, o processo deve ser extinto sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC), haja vista o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629, e sua aplicabilidade em hipóteses como as do presente caso, conforme atual entendimento deste TRF.

Não é demais dizer que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida inclusive de ofício pelo julgador, conforme o permissivo do art. 485, § 3º, do CPC.

Por ser oportuno destaco que a fundamentação quanto à aplicabilidade do Tema 629 do STJ em casos como o presente também serve para o desprovimento do recurso da autarquia em relação aos períodos extintos na sentença pelo mesmo fundamento.

5.4 Período(s): 01/07/1997 a 31/12/2002.

Empresa(s): WEG Equipamentos Elétricos S.A.

Função(ões): op. maq. usinagem.

Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos aromáticos.

Enquadramento legal:

*[hidrocarbonetos aromáticos] - código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

Prova(s): CTPS (ev. 1.5-6); formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (ev. 1.12); laudo judicial (ev. 55.1).

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) hidrocarbonetos aromáticos. Explico.

5.4.1 Da possibilidade de discussão acerca da (in)correção das informações inseridas no formulário PPP e/ou no LTCAT da empresa no âmbito do processo previdenciário

Não se pode olvidar que a presunção de veracidade das informações insertas nos formulários PPP e laudos emitidos pelas empresas não é absoluta. A teor do art. 371 do CPC, o julgador pode valorar livremente as provas anexadas aos autos, desde que apresente os fundamentos que assentaram o seu convencimento.

Como qualquer outro documento submetido ao juízo no processo previdenciário, o formulário PPP tem sua veracidade e eficácia passível de exame sem qualquer limitação. Também, o INSS não necessita ir à Justiça do Trabalho para sustentar a incorreção, ou mesmo a falsidade, de eventual PPP que padeça de vícios tais como "reconhecer como especial atividade que não o seja". Não há qualquer limitação, ressalte-se, à cognição que se estabelece no processo previdenciário, nem vertical nem horizontal. Aliás, não se pode confundir cognição judicial com competência.

Veja-se que mesmo quando reconhecida na Justiça do Trabalho a relação de emprego, matéria típica da sua esfera de competência, a decisão não faz coisa julgada na Justiça Previdenciária. Tudo o que diga respeito ao reconhecimento da especialidade é matéria própria do direito e do processo previdenciário, que, tem-se dito amiúde, guarda autonomia ampla, sobretudo probatória, em relação à ação trabalhista. Eventualmente, alguma prova produzida na Justiça do Trabalho pode vincular ao juízo previdenciário, mas, de regra, isso não ocorre, como tem assentado a jurisprudência remansosa.

Basta lembrar o caso da insalubridade reconhecida na Justiça do Trabalho, que pode não ser acolhida no Processo Previdenciário como absoluta e irrecusável. Os limites e parâmetros são diferentes. Institutos como PPP, EP e neutralização da nocividade são matérias tipicamente previdenciárias, sobre as quais, inclusive, o STF tem se debruçado sem qualquer limitação de cognição em processos previdenciários (vide ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Da mesma forma, este Tribunal assim o fez, tratando sem qualquer limitação cognitiva, destes temas (PPP, EPI, neutralização das nocividade, natureza absoluta ou relativa), no IRDR nº 15, tendo fixado tese jurídica acerca da matéria, o qual deve ser seguido, notadamente ao se considerar que o recurso especial contra o acórdão proferido por este TRF4 não fora conhecido no âmbito do Tribunal da Cidadania.

Assim, acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova (por exemplo: documentos técnicos de empresas similares ou de outros funcionários da empresa que exerçam as mesmas funções) que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida. Nesses casos, a prova pericial possui extrema relevância, pois produzida sob o manto do contraditório e por terceiro equidistante às partes e de confiança do juízo.

É essa a situação dos autos.

A parte autora impugnou as informações postas no formulário PPP, sob o argumento de que não retrataram com fidedignidade as reais condições de labor. Nessa linha, trouxe aos autos laudo judicial realizado no processo nº 5003381-87.2017.4.04.7209, na empresa empregadora WEG Equipamentos Elétricos S.A. (ev. 20.5), referente à semelhante função (operador de máquina de usinagem), o qual indicou a sujeição do trabalhador a agentes químicos danosos à saúde, o que é capaz de causar dúvida razoável no que tange às anotações do formulário PPP.

Para melhor esclarecer a controvérsia, tenho que o laudo judicial do ev. 55.1 pode subsidiar este Juízo na análise do ponto, pois analisou a mesma função de op. maq. usinagem na empresa WEG Equipamentos Elétricos no que tange ao período imediatamente posterior (01/01/2003 a 31/12/2004).

5.4.2 Da exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos

Quanto ao agente químico, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que "A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos." (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. Dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa. Os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagens de agentes nocivos a utilização de óleos minerais. Ademais, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, categoricamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.

Não se pode olvidar, outrossim, que óleos de origem mineral e a graxa são substâncias consideradas insalubres, por conterem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo. Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

Necessário esclarecer que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.

É verdade que os óleos minerais não possuem registro na Chemical Abstracts Service (CAS). Ocorre que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2, de modo que deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTE, sendo suficiente a análise qualitativa.

No ponto, cabe destacar que essa é a redação do art. 298, II, da IN/INSS nº 128/2022 e do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo falar em limite de tolerância.

No âmbito desta Corte é pacífico o entendimento no sentido de que "Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010). (TRF4, AC 5003670-19.2014.4.04.7211, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Ademais, "A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência" (TRF4, AC 5001661-93.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024).

Nesse sentido, vigora neste Sodalício a compreensão de que "A menção genérica à presença de 'óleos e graxas' ou 'hidrocarbonetos' no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada" (TRF4, AC 5013630-15.2017.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024). Na mesma linha de raciocínio: TRF4, AC 5005658-54.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024.

Por ser oportuno, trago à baila os fundamentos invocados pelo e. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, que bem apreciou a controvérsia, adotando-os, também, como razões de decidir:

(...)

No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Eis o teor da tese fixada:

A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Não se desconhece, ainda, o parecer formulado pela Fundacentro (nota técnica, enquanto amicus curiae no Tema suprarreferido, (disponível em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf, acesso em 24/11/2022), fundamentador da tese vencedora naquele órgão, e que apresenta explicação didática, com a finalidade de afirmar que existem alguns hidrocarbonetos não nocivos passíveis de estarem presentes no ambiente laboral.

Não obstante, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, reputo que a solução é inadequada a situações da espécie.

Entendo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:

Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSs, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022):

Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente – sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.

Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (como espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa), e até mesmo pela visão já esposada pelos Tribunais em casos similares, e, caso constatado que a exposição a hidrocarbonetos é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes.

(...)

A conclusão é a que melhor se adequa, realmente, ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, até mesmo por aplicação dos princípios da boa-fé e do in dubio pro misero.

No caso, o laudo judicial indica que o segurado esteve exposto a "óleo mineral", confirmardo pela FISQ do produto utilizado (vide ev. 55.3, referemte a Aquamicro) o que se revela suficiente para embasar o reconhecimento da especialidade pela sujeição ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos, independentemente de maiores especificações.

Em continuidade, destaco que a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPI.

A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde.

É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo: "Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório".

Em caso análogo, este Colegiado já decidiu que "Em se tratando de agentes cancerígenos, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique)" (TRF4, AC 5001783-93.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/09/2024).

Não é demais dizer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

É que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, como tido acima, causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas.

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Com efeito, "Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho." (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Além disso, a exigência de exposição permanente se deu com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995. Nesse sentido, a TNU sumulou entendimento de que "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".

Não se pode olvidar que a exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, será considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho.

Na espécie, a exposição do segurado ao agente químico era indissociável da prestação do labor, já que o autor "Aplicava óleo aquamicro nas peças para evitar oxidação e ferlicon para remoção de ferrugem nas peças" durante os processos de usinagem (ev. 55.1, p. 2).

Dessa forma, sob a ótica do agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1997 a 31/12/2002.

5.5 Período(s): 01/01/2003 a 31/12/2004.

Empresa(s): WEG Equipamentos Elétricos S.A.

Função(ões): op. usinagem.

Agente(s) nocivo(s): ruído e hidrocarbonetos aromáticos.

Enquadramento legal:

​*[ruído] - (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.

*[hidrocarbonetos aromáticos] - código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

Prova(s): CTPS (ev. 1.5-6); formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (ev. 1.12); laudo judicial (ev. 55.1).

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído e hidrocarbonetos aromáticos. Explico.

5.5.1 Da possibilidade de discussão acerca da (in)correção das informações inseridas no formulário PPP e/ou no LTCAT da empresa no âmbito do processo previdenciário

​A fim de evitar tautologia, valho-me dos mesmos fundamentos já invocados neste voto nos itens 5.4.1, notadamente ao se considerar que o formulário PPP faz menção aos agentes químicos "fluido refrigerante e lubricante", sem maiores esclarecimentos, se minerais ou sintéticos; além de que o segurado trouxe aos autos laudos produzidos em outras ações previdenciárias indicando a exposição do op. usinagem no setor usinagem fundidos B a ruído excessivo (evs. 20.5, 85.3, 85.4 e 85.6).

Tais ponderações também me levam a ficar com dúvida razoável em relação às anotações do formulário PPP, de forma que o laudo judicial do ev. ​55.1​ pode contribuir para a análise da controvérsia.

5.5.2 Da exposição ao agente hidrocarbonetos aromáticos

Evitando-se tautologia, valho-me dos fundamentos ja invocados no item 5.4.2 deste voto para, sob a ótica da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecer a especialidade do período de 01/01/2003 a 31/12/2004.

5.5.3 Da exposição ao agente nocivo ruído

Em relação ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).

De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, estabelecendo que "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO", que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".

Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003)".

Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, "A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades".

No caso dos autos, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO-01 da Fundacentro.

Assim, quanto ao lapso de 01/01/2003 a 18/11/2003, resta possível a adoção do critério de pico de ruído (in casu, aferiu-se pico de 88 dB), pois verificados níveis variáveis de exposição (nesse sentido: TRF4, AC 5026002-28.2014.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022; TRF4, AC 5005443-15.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022).

Vê-se, portanto, que não houve superação do limite de tolerância para a época da prestação do labor (90 dB).

Em relação ao intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2004, verificou-se exposição a ruído em níves variados de exposição, cujo NEN resultou em 85,9 dB(A), ultrapassando o limite de tolerância para a época da prestação do labor (85 dB).

Superada tal discussão, tenho que a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPI.

O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Com efeito, "Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho." (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

No caso dos autos, a exposição ao agente era indissociável da prestação do labor. O autor exercia suas funções no setor em que se encontravam diversas máquinas da empresa, fontes do ruído.

Em assim sendo, sob a ótica do agente nocivo ruído, entendo possível o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 19/11/2003 a 31/12/2004.

5.6 Período(s): 08/08/2005 a 31/01/2010, 01/02/2011 a 28/02/2013, 23/06/2016 a 28/02/2017 e de 01/03/2017 a 20/01/2018.

Empresa(s): WEG Equipamentos Elétricos S.A.

Função(ões): lubrificador máquina (a partir de 08/08/2005) e mecânico manutenção (a partir de 20/04/2010).

Agente(s) nocivo(s): ruído.

Enquadramento legal:

​*[ruído] - (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.

Prova(s): CTPS (ev. 1.5-6); formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (ev. 1.12).

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído. Explico.

5.6.1 Da exposição ao agente nocivo ruído

Em relação ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).

De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, estabelecendo que "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO", que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".

Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003)".

Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, "A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades".

Assim, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO-01 da Fundacentro.

Em relação ao(s) período(s) de 08/08/2005 a 31/01/2010 e 01/02/2011 a 28/02/2013, verificou-se a exposição a níveis variáveis de ruído, sem a indicação do NEN.

É verdade que a tese fixada no paradigma autoriza a adoção do critério de pico de ruído, nas hipóteses em que ausente indicação, no PPP e/ou LTCAT, sobre a metodologia utilizada na aferição do ruído, com observância da dosimetria NEN, "desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Não se pode olvidar, porém, que expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvem a sujeição do obreiro ao agente físico ruído, de modo que a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.

Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima de 85 dB(A), produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou por determinação do juízo.

O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista", não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.

Na espécie, a parte autora o formulário PPP com menção ao laudo ambiental que embasou a sua confecção, devidamente preenchido por profissional legal e tecnicamente habilitado para tanto.

Dessa forma, em consonância com a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.083, em se tratando de pressão sonora variável, "deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído)", o que permite o enquadramento da atividade como especial, porquanto amparada em conclusão técnica.

No caso, aferiu-se picos de 94 dB(A) e 95,7 dB(A); ultrapassando o limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.

Ainda sobre o agente físico ruído, necessário fazer-se a ressalva de que a questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083) está limitada à "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". A tese jurídica fixada no paradigma representativo de controvérsia foi no sentido de que deve ser observada a metodologia indicada pela Fundacentro (NHO 01), com aferição do nível de pressão sonora por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). "Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).

Assim, tratando-se de labor a partir de 19/11/2003, em que as medições dos níveis de pressão sonora indicadas no formulário PPP ou laudo ambiental não são variáveis, mas sim em valores fixos, não há falar em simetria com a tese vinculante.

Nessa senda, a ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP, LTCAT e/ou laudo judicial) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

Com efeito, prevalece neste Regional a orientação de que "O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho." (TRF4, AC 5003808-40.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022).

Não é demais dizer que a TNU, no julgamento do Tema 317, concluiu que "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU".

Na espécie, quanto ao(s) período(s) de 23/06/2016 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 20/01/2018, o documento técnico, preenchido com base em conclusões de profissional habilitado para tanto, indica a sujeição do obreiro a ruído de 92,5 dB(A) e 93,1 dB(A), superando, portanto, o limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.

Superada tal discussão, tenho que a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPI.

O STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Com efeito, "Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho." (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

No caso dos autos, a exposição ao agente era indissociável da prestação do labor. O autor exercia suas funções no setor em que se encontravam diversas máquinas da empresa, fontes do ruído.

Em assim sendo, sob a ótica do agente nocivo ruído, entendo possível o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 08/08/2005 a 31/01/2010, 01/02/2011 a 28/02/2013, 23/06/2016 a 28/02/2017 e de 01/03/2017 a 20/01/2018.

6. Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

7. Da conclusão quanto ao tempo de serviço

Possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/01/1983 a 13/02/1985 e 01/07/1997 a 31/12/2002 (recurso da parte autora); 01/01/2003 a 31/12/2004, 08/08/2005 a 31/01/2010, 01/02/2011 a 28/02/2013, 23/06/2016 a 28/02/2017 e de 01/03/2017 a 20/01/2018 (recurso do INSS).

Não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/1989 a 01/02/1991 e 11/12/1992 a 16/11/1994 (recurso da parte autora). Especificamente quanto ao intervalo de 11/12/1992 a 16/11/1994, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no Tema 629.

8. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

8.1 Aposentadoria por tempo de contribuição

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Na espécie, este é o panorama contributivo do segurado:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento27/12/1964
SexoMasculino
DER07/03/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (07/03/2019)37 anos, 9 meses e 12 dias413 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido neste voto31/01/198313/02/19850.40
Especial
2 anos, 0 meses e 13 dias
+ 1 ano, 2 meses e 19 dias
= 0 anos, 9 meses e 24 dias
0
2tempo especial reconhecido neste voto01/07/199731/12/20020.40
Especial
5 anos, 6 meses e 0 dias
+ 3 anos, 3 meses e 18 dias
= 2 anos, 2 meses e 12 dias
0
3tempo especial reconhecido na sentença05/05/198615/07/19870.40
Especial
1 ano, 2 meses e 11 dias
+ 0 anos, 8 meses e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 23 dias
0
4tempo especial reconhecido na sentença25/01/198810/11/19880.40
Especial
0 anos, 9 meses e 16 dias
+ 0 anos, 5 meses e 21 dias
= 0 anos, 3 meses e 25 dias
0
5tempo especial reconhecido na sentença11/11/198807/05/19890.40
Especial
0 anos, 5 meses e 27 dias
+ 0 anos, 3 meses e 16 dias
= 0 anos, 2 meses e 11 dias
0
6tempo especial reconhecido na sentença01/01/200331/12/20040.40
Especial
2 anos, 0 meses e 0 dias
+ 1 ano, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 9 meses e 18 dias
0
7tempo especial reconhecido na sentença08/08/200531/01/20100.40
Especial
4 anos, 5 meses e 23 dias
+ 2 anos, 8 meses e 7 dias
= 1 ano, 9 meses e 16 dias
0
8tempo especial reconhecido na sentença01/02/201128/02/20130.40
Especial
2 anos, 1 mês e 0 dias
+ 1 ano, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 10 meses e 0 dias
0
9tempo especial reconhecido na sentença23/06/201628/02/20170.40
Especial
0 anos, 8 meses e 8 dias
+ 0 anos, 4 meses e 28 dias
= 0 anos, 3 meses e 10 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (07/03/2019)45 anos, 6 meses e 1 dia41354 anos, 2 meses e 10 dias99.6972

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 07/03/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos; para as seguradas do sexo feminino, o somatório deve alcançar 85 pontos.

Nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput foram majoradas em um ponto em 31/12/2018, exigindo-se, a partir de então, o somatório de 96/86 pontos.

9. Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

9.1 Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

9.2 Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

9.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

9.4 Honorários advocatícios

Reformada parcialmente a sentença, tenho que persiste a conclusão pela sucumbência recíproca entre as partes, mas conforme a seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) a cargo do INSS e 20% (vinte por cento) a cargo da parte autora.

Assim, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, a verba honorária da fase de conhecimento vai fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (súmula nº 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ).

Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Oportunamente, destaco que para a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).

Satisfeitos todos os requisitos, majoro a verba honorária devida pelo INSS para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada.

Quanto à parte autora, os requisitos não restaram satisfeitos. Ademais, a exigibilidade resta suspensa, antes o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

9.5 Custas processuais

Custas conforme proporção fixada ao norte.

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Sem custas pela parte autora, ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

10. Da tutela específica. Implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1917516212
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB07/03/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES(*) Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. (*) Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

11. Conclusão

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

Sentença mantida quanto: a) ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2003 a 31/12/2004, 08/08/2005 a 31/01/2010, 01/02/2011 a 28/02/2013, 23/06/2016 a 28/02/2017 e de 01/03/2017 a 20/01/2018; b) à impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/1989 a 01/02/1991 e 11/12/1992 a 16/11/1994, devendo este último ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c Tema 629 do STJ; c) à possibilidade de aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no Tema 629 em relação aos períodos em que não houve apresentação da documentação necessária ao acolhimento da pretensão autoral; e d) ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, a contar da DER (07/03/2019), desde quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.

Sentença reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 31/01/1983 a 13/02/1985 e 01/07/1997 a 31/12/2002.

Redimensionada a proporção sucumbencial entre as partes.

Majorada a verba honorária devida pelo INSS, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

12. Dispositivo

Ante o exposto, voto por (i) negar provimento ao apelo do INSS; (ii) dar parcial provimento ao apelo da parte autora; (iii) de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao intervalo de 11/12/1992 a 16/11/1994, na forma do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ; e (iv) determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004805081v23 e do código CRC 5501a7d3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000440-62.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. COMPROVADO. REPOSITOR. RUÍDO. COMPROVADO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVADO. PROCESSOS DE USINAGEM. ILUMINAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.

2. Na esteira da jurisprudência do STJ, é possível a valoração de documentos juntados na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ao analisar o acolhimento dos novos documentos, deve o julgador verificar a inexistência de má-fé da parte, bem como levar em consideração a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.

3. A jurisprudência deste Regional reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.

4. A extemporaneidade do laudo ambiental não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.

5. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.

6. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, por meio de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR e entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.

6.1 Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base na análise qualitativa. Tal interpretação decorre do fato de que as câmaras frigoríficas/frias operam em temperaturas extremamente baixas/negativas, a fim de manter resfriados ou congelados os produtos nelas armazenados. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12ºC, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. Precedentes.

6.2 A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica.

7. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).

7.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN.

7.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, pois constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes.

7.3 Em relação à parcela do período a partir de 19/11/2003, o laudo ambiental acena ter observado a metodologia da NHO 01 da Fundacentro, aferindo-se NEN superior ao limite de tolerância previsto para a época do labor.

7.4 Quanto ao labor a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento documento técnico apresentado nos autos, formulário PPP ou laudo ambiental, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho.

7.5 No que se refere ao período a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de ruído indique exposição em níveis variados, é possível o seu enquadramento como especial com base no critério do pico de ruído, indicado no documento técnico apresentado nos autos, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.

7.5.1 Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. Interpretação teleológica do Tema 1.083, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não podendo o julgador restringir o texto legal para o fim de sonegar direitos previdenciários.

8. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

8.1 Atento ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário e considerando os princípios da boa-fé e do in dubio pro misero, este Sodalício vem reconhecendo que a menção genérica à presença de "óleo mineral", "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor. O segurado não pode ser prejudicado pela omissão do profissional técnico ou do empregador, sob pena de lhe delegar a produção de prova diabólica. A indicação da presença das referidas substâncias químicas faz presumir a ciência do subscritor do documento técnico acerca do seu potencial deletério à saúde do trabalhador.

8.2 Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.

8.3 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.

8.4 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).

9. A jurisprudência deste TRF4 é no sentido de que a iluminação insuficiente ou inadequada não enseja o reconhecimento da especialidade do período de labor, uma vez que, para além da ausência de previsão nos decretos regulamentares, a luminosidade do ambiente de trabalho consiste em questão ergonômica, na esteira da NR 17 do MTE, capaz de gerar desconforto ao trabalhador, mas não de prejudicar a saúde ou a integridade física, na forma exigida pelo art. 57 da Lei de Benefícios.

10. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas; além de possibilitar ao segurado a discussão acerca da efetiva capacidade neutralizadora do equipamento.

10.1 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.

11. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.

11.1 A par disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.

12. Em relação à parcela dos períodos controvertidos, a ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos exigidos para o acolhimento da pretensão autoral, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento Tema 629. Precedentes.

13. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento ao apelo do INSS; (ii) dar parcial provimento ao apelo da parte autora; (iii) de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao intervalo de 11/12/1992 a 16/11/1994, na forma do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ; e (iv) determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004805082v5 e do código CRC 63c17e7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5000440-62.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS; (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; (III) DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO INTERVALO DE 11/12/1992 A 16/11/1994, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC E DO TEMA 629 DO STJ; E (IV) DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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