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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA (IN)CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA (IN)CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO FORMULÁRIO PPP E/OU LTCAT NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MERCÚRIO. PREPARADOR DE MÁQUINA DE TINGIMENTO. COMPROVADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. 2. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida. 3. A exposição do obreiro a mercúrio enseja o reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista os graves efeitos deletérios e cumulativos do agente químico à saúde do trabalhador, o qual conta com previsão nos códigos 1.2.8 do quandro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.15 dos anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99; bem como no anexo 13 da NR 15 do MTE, na sua forma orgânica. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 5. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas; além de possibilitar ao segurado a discussão acerca da efetiva capacidade neutralizadora do equipamento. 5.1 Na espécie, o laudo judicial indicou que os equipamentos de proteção fornecidos não eram capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente químico, além de indicar que o seu fornecimento não era regular. 5.2 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98. 6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se, assim, que a exposição ao agente nocivo seja indissociável do labor. 7. Com base no princípio do livre convencimento motivado, tem-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção em outros elementos de prova constantes dos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. Inteligência dos arts. 479 e 371 do CPC. 8. In casu, revela-se adequado o afastamento da conclusão pericial pela intermitência da exposição, tendo em vista a sua indissociabilidade da prestação do serviço. 9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ambos na DER. 10. Considerando a tese firmada no julgamento do Tema 709 do STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho em contato com qualquer agente nocivo, ou a sua continuidade, implicará a imediata cessação de seu pagamento. (TRF4, AC 5003407-17.2019.4.04.7209, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003407-17.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 29/05/2023, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 76.1):

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como atividade comum e especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem):

especial (JUDICIAL)01/11/198801/08/1991
especial (JUDICIAL)09/08/199128/04/1995
urbano após a DER (reafirmação)17/08/201716/04/2020

b) implantar a aposentadoria em favor da parte autora nos termos do quadro que consta ao final da sentença;

c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e

d) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96. Havendo reafirmação da DER deverão ser observadas, ainda, as determinação do C. STJ no tema 995 acerca do termo inicial, juros e correção monetária.

Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.

Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre 50% do valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ).

De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% calculados sobre 50% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Despesas da realização da perícia na proporção de 50% para o INSS e 50% para a parte autora, em razão da sucumbência recíproca relativa ao período objeto do exame. A parcela a cargo do INSS deverá ser requisitada juntamente com a expedição da Requisição de Pagamento. Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Custas na proporção de 50% para o INSS e 50% para a parte autora. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e cumpra as obrigações de fazer dos itens 3.b e 3.c. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo. Implantado o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados.

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

( X ) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO ( ) RESTABELECIMENTO
NB183.886.594-0
ESPÉCIE42
DIB16/04/2020 (DER REAFIRMADA).
DIPdata do trânsito em julgado
DCBmorte do beneficiário
RMIa ser apurada pelo INSS

Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa quanto aos períodos de 29/04/1995 a 01/03/2010 e 09/09/2015 a 16/08/2017, ante a alegada necessidade de realização de prova pericial e testemunhal. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos pela exposição a ruído, agentes químicos e calor com base nos laudos de empresas similares, em desconsideração do formulário PPP da empresa empregadora e do laudo judicial (ev. 82.1).

Contrarrazões no ev. 85.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Da preliminar de cerceamento de defesa

A parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial/testemunhal.

Apesar do esforço argumentativo, entendo que não há falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que as provas já produzidas nos autos são suficientes para a análise da controvérsia, notadamente ao se considerar que a parte acostou aos formulário PPP da empresa empregadora, laudos de empresas similares, além de já ter sido produzida a prova pericial.

Segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Com efeito, "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (TRF4, AC 5027731-74.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022).

Assim sendo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

2. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 06/08/2019 e considerando que o requerimento administrativo se deu em 16/08/2017, não há falar em prescrição.

3. Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se à: (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/03/2010 e 09/09/2015 a 16/08/2017.

Pois bem.

4. Do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas foram as condições de labor apresentadas:

4.1 Período(s): 29/04/1995 a 01/03/2010.

Empresa(s): Malwee Malhas Ltda.

Função(ões): prep. serv. máquina.

Agente(s) nocivo(s): ruído, calor e agente químico (mercúrio).

Enquadramento legal:

*[calor] - (1) até 05/03/1997: código 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, com limite de tolerância de 28ºC; e (2) a partir de 06/03/1997: códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (anexo nº 03).

​*[ruído] - (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.

*[agente químico - mercúrio] - código 1.2.8 do quandro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.8 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.0.15 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 1.0.15 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e anexo 13 da NR 15 do MTE ("manipulação de compostos orgânicos de mercúrio").

Prova(s): CTPS (ev. 1.7); formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (ev. 1.12); laudo emprestado do processo nº 5005305-12.2012.404.7209 (ev. 1.14); e laudo judicial (ev. 42.3).

Conclusão: possível o reconhecimento da nocividade, pois restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em face da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) mercúrio. Explico.

4.1.1 Da possibilidade de discussão acerca da (in)correção das informações inseridas no formulário PPP e/ou no LTCAT da empresa no âmbito do processo previdenciário

Não se pode olvidar que a presunção de veracidade das informações insertas nos formulários PPP e laudos emitidos pelas empresas não é absoluta. A teor do art. 371 do CPC, o julgador pode valorar livremente as provas anexadas aos autos, desde que apresente os fundamentos que assentaram o seu convencimento.

Como qualquer outro documento submetido ao juízo no processo previdenciário, o formulário PPP tem sua veracidade e eficácia passível de exame sem qualquer limitação. Também, o INSS não necessita ir à Justiça do Trabalho para sustentar a incorreção, ou mesmo a falsidade, de eventual PPP que padeça de vícios tais como "reconhecer como especial atividade que não o seja". Não há qualquer limitação, ressalte-se, à cognição que se estabelece no processo previdenciário, nem vertical nem horizontal. Aliás, não se pode confundir cognição judicial com competência.

Veja-se que mesmo quando reconhecida na Justiça do Trabalho a relação de emprego, matéria típica da sua esfera de competência, a decisão não faz coisa julgada na Justiça Previdenciária. Tudo o que diga respeito ao reconhecimento da especialidade é matéria própria do direito e do processo previdenciário, que, tem-se dito amiúde, guarda autonomia ampla, sobretudo probatória, em relação à ação trabalhista. Eventualmente, alguma prova produzida na Justiça do Trabalho pode vincular ao juízo previdenciário, mas, de regra, isso não ocorre, como tem assentado a jurisprudência remansosa.

Basta lembrar o caso da insalubridade reconhecida na Justiça do Trabalho, que pode não ser acolhida no Processo Previdenciário como absoluta e irrecusável. Os limites e parâmetros são diferentes. Institutos como PPP, EP e neutralização da nocividade são matérias tipicamente previdenciárias, sobre as quais, inclusive, o STF tem se debruçado sem qualquer limitação de cognição em processos previdenciários (vide ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Da mesma forma, este Tribunal assim o fez, tratando sem qualquer limitação cognitiva, destes temas (PPP, EPI, neutralização das nocividade, natureza absoluta ou relativa), no IRDR nº 15, tendo fixado tese jurídica acerca da matéria, o qual deve ser seguido, notadamente ao se considerar que o recurso especial contra o acórdão proferido por este TRF4 não fora conhecido no âmbito do Tribunal da Cidadania.

Assim, acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova (por exemplo: documentos técnicos de empresas similares ou de outros funcionários da empresa que exerçam as mesmas funções) que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida. Nesses casos, a prova pericial possui extrema relevância, pois produzida sob o manto do contraditório e por terceiro equidistante às partes e de confiança do juízo.

É essa a situação dos autos.

A parte autora impugnou as informações postas no formulário PPP, sob o argumento de que não retrataram com fidedignidade as reais condições de labor. Nessa linha, trouxe aos autos laudo judicial realizado no processo nº 5005305-12.2012.404.7209, na empresa empregadora Malwee Malhas Ltda. (ev. 1.14), referente à semelhante função (operador de máquina de estampar), o qual indicou a sujeição do trabalhador a ruído e calor excessivos, além do manuseio de agentes químicos danosos à saúde, o que é capaz de causar dúvida razoável no que tange às anotações do formulário PPP.

A fim de melhor esclarecer a controvérsia, determinou-se a realização de prova pericial, cujas conclusões constam do ev. 42.3 e podem subsidiar este Juízo na análise do ponto.

4.1.2 Da exposição ao agente nocivo ruído

O laudo judicial indicou que o segurado estava exposto a ruído abaixo de 85 dB(A), patamar inferior, portanto, ao limite de tolerância previsto para época da prestação do labor.

Com efeito, apesar da dúvida razoável provocada pela apresentação do laudo emprestado do processo nº 5005305-12.2012.404.7209, foi determinada a realização de prova pericial, na qual o nível de ruído aferido correspondeu às informações do formulário PPP.

Apesar da argumentação da parte autora, não há como acolher as conclusões do laudo emprestado, pois tanto o formulário PPP quanto a perícia realizada nesta demanda são mais específicos à experiência laboral do autor, tendo havido conclusão pela ausência de ruído excessivo.

Assim sendo, sob a ótica do agente nocivo ruído, não é possível reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 01/03/2010.

4.1.3 Da exposição ao agente nocivo calor

O laudo judicial indicou que o segurado não estava exposto a calor em níveis prejudiciais à saúde, confirmando a medição de 20,1ºC IBUTG.

Com efeito, apesar da dúvida razoável provocada pela apresentação do laudo emprestado do processo nº 5005305-12.2012.404.7209, foi determinada a realização de prova pericial, na qual a temperatura de calor aferida foi compatível com as informações do formulário PPP.

Apesar da argumentação da parte autora, não há como acolher as conclusões do laudo emprestado, pois tanto o formulário PPP quanto a perícia realizada nesta demanda são mais específicos à experiência laboral do autor, tendo havido conclusão pela ausência de calor excessivo.

Assim sendo, sob a ótica do agente nocivo calor, não é possível reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 01/03/2010.

4.1.4 Da exposição ao agente nocivo mercúrio

O agente químico em questão (mercúrio), encontrava previsão código 1.2.8 do quandro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, no código 1.2.8 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.15 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Atualmente, está previsto como agente nocivo à saúde do trabalhador no código 1.0.15 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no anexo 13 da NR 15 do MTE ("manipulação de compostos orgânicos de mercúrio").

Sobre o referido agente, esta Corte vem reconhecendo a especialidade nos casos em que demonstrada a efetiva exposição (TRF4, AC 5011222-66.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024; TRF4, AC 5010729-44.2021.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/11/2023).

Realmente, o agente químico mercúrio apresenta alta toxicidade ao organismo humano, seja pela via cutânea (queimaduras), quando pela via respiratória. A severa contaminação com mercúrio pode afetar o sistema nervoso central, resultando em danos cerebrais, problemas de aprendizagem e desenvolvimento cognitivo em crianças expostas durante a gestação. Além disso, pode causar distúrbios renais, cardiovasculares e imunológicos, comprometimento da visão e do sistema respiratório.

No caso, o laudo judicial esclareceu que o segurado manipulava mercúrio, pois utilizado como conservante das tintas empregadas nos processos de tingimento da empresa (ev. 42.3, p. 5). Bem verdade que não se esclareceu expressamente sobre a forma do mercúrio presente na rotina laboral (orgânica ou inorgânica). Porém, na conclusão (ev. ​42.3​, p. 7), o perito enquadrou o agente químico no anexo 13 da NR 15 do MTE, pelo que se presume que era na forma orgânica.

No ponto, destaco que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010)" (TRF4, AC 5003670-19.2014.4.04.7211, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). "É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos aromáticos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco." (TRF4, AC 5015283-38.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022).

Em continuidade, tenho que a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPI.

A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde.

É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador (art. 291 da IN/INSS nº 128/2022).

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo: "Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório".

Na espécie, o perito judicial concluiu que não houve neutralização completa da nocividade pelo uso de EPI (luvas e creme de proteção para as mãos), cujo agente também pode ser absorvido pelas vias respiratórias, além de ter indicado que não eram fornecidos de forma regular ao segurado (ev. ​42.3​, p. 6).

Não é demais dizer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

É que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra o agente químico são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. A exposição do trabalhador ao agente químico em questão causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas.

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço." Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Com efeito, "Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho." (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Além disso, a exigência de exposição permanente se deu com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995. Nesse sentido, a TNU sumulou entendimento de que "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".

No caso dos autos, tem-se que o contato do trabalhador com o agente químico em questão era indissociável do desempenho de suas funções. Isso porque o segurado manuseava o agente químico no processo de tingimento, já que presente nas tintas utilizadas pela empresa. O formulário PPP indica que o segurado era responsável por preparar todos os materiais necessários para a operação da máquina de estampar, além de abastecê-la com tintas e depois transportar os quadros (impregnados de tinta) para a lavação.

Não é demais ponderar que, nos termos do art. 479 do CPC, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Portanto, com base no princípio do livre convencimento motivado, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento" (STJ, AgInt no REsp nº 1.734.460/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/02/2022).

De fato, "Com base no princípio do livre convencimento motivado, tem-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. Inteligência dos arts. 479 e 371 do CPC" (TRF4, AC 5013990-15.2015.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022).

Logo, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), hei por bem afastar a conclusão do laudo pela intermitência da exposição para tomá-la como habitual e permanente, haja vista a sua indissociabilidade da prestação do labor.

Nessa senda, sob a ótica da exposição ao agente nocivo mercúrio, tenho que é possível o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 01/03/2010.

4.2 Período(s): 09/09/2015 a 16/08/2017.

Empresa(s): Incatex Indústria de Acabamento Têxtil Ltda.

Função(ões): preprador de panos

Agente(s) nocivo(s): ruído, calor e poeira de algodão.

Enquadramento legal:

*[calor] - (1) até 05/03/1997: código 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, com limite de tolerância de 28ºC; e (2) a partir de 06/03/1997: códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (anexo nº 03).

​*[ruído] - (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.

*[poeira de algodão] - Súmula nº 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ..

Prova(s): CTPS (ev. 1.7); formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (ev. 1.13); laudo emprestado do processo nº 5000098-95.2013.404.7209 (ev. 1.16); e laudo judicial (ev. 42.1).

Conclusão: não é possível o reconhecimento da nocividade. Explico.

​4.2.1 Da possibilidade de discussão acerca da (in)correção das informações inseridas no formulário PPP e/ou no LTCAT da empresa no âmbito do processo previdenciário

A fim de evitar tautologia, valho-me dos fundamentos já invocados neste voto no item 4.1.1.

Quanto ao período em análise, a parte autora trouxe aos autos laudo judicial realizado no processo nº 5000098-95.2013.404.7209, na empresa empregadora Incatex Indústria de Acabamento Têxtil Ltda. (ev. 1.16), referente à semelhante função (preparador de panos), o qual indicou a sujeição do trabalhador a ruído excessivo e poeira de algodão, o que é capaz de causar dúvida razoável no que tange às anotações do formulário PPP.

A fim de melhor esclarecer a controvérsia, determinou-se a realização de prova pericial, cujas conclusões constam do ev. 42.1 e podem subsidiar este Juízo na análise do ponto.

​4.2.2 Da exposição ao agente nocivo ruído

O laudo judicial indicou que o segurado estava exposto a ruído abaixo de 85 dB(A), patamar inferior, portanto, ao limite de tolerância previsto para época da prestação do labor.

Com efeito, apesar da dúvida razoável provocada pela apresentação do laudo emprestado do processo nº 5000098-95.2013.404.7209, foi determinada a realização de prova pericial, na qual o nível de ruído aferido correspondeu às informações do formulário PPP.

Apesar da argumentação da parte autora, não há como acolher as conclusões do laudo emprestado, pois tanto o formulário PPP quanto a perícia realizada nesta demanda são mais específicos à experiência laboral do autor, tendo havido conclusão pela ausência de ruído excessivo.

Assim sendo, sob a ótica do agente nocivo ruído, não é possível reconhecer a especialidade do período de 09/09/2015 a 16/08/2017.

4.2.3 Da exposição ao agente nocivo calor

Apesar do esforço argumentativo do segurado, tanto o formulário PPP, quanto o laudo judicial e o laudo emprestado do processo nº 5000098-95.2013.404.7209 não mencionam exposição a calor excessivo quanto à função de preparador de panos.

Com efeito, o laudo emprestado indica que houve exposição ao agente nocivo calor somente para as atividades de auxiliar de tinturaria e operador de calandra.

Assim sendo, sob a ótica da exposição ao agente nocivo calor, tenho que não é devido o reconhecimento da especialidade do período de 09/09/2015 a 16/08/2017.

4.2.4 Da exposição ao agente nocivo poeira de algodão

Inicialmente, destaque-se que esta Corte vem reconhecendo a especialidade do labor com exposição a poeira de algodão, por incidência da súmula nº 198 do extinto TFR e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 534, no sentido do caráter exemplificativo dos agentes nocivos enumerados na legislação de regência. Por todos: TRF4, AC 5016497-36.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 21/10/2024.

O laudo judicial indicou que o segurado não estava exposto a poeiras respiráveis (ev. 42.1, p. 4 e 7).

Com efeito, apesar da dúvida razoável provocada pela apresentação do laudo emprestado do processo nº 5000098-95.2013.404.7209, foi determinada a realização de prova pericial, na qual a avaliação acerca da presença ou não de poeiras correspondeu às informações do formulário PPP.

Apesar da argumentação da parte autora, não há como acolher as conclusões do laudo emprestado, pois tanto o formulário PPP quanto a perícia realizada nesta demanda são mais específicos à experiência laboral do autor, tendo havido conclusão pela ausência de poeiras respiráveis no local de trabalho.

Assim sendo, sob a ótica do agente nocivo ruído, não é possível reconhecer a especialidade do período de 09/09/2015 a 16/08/2017.

5. Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

6. Conclusão quanto ao tempo de serviço

Possível o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 01/03/2010.

Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 09/09/2015 a 16/08/2017.

7. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

7.1 Aposentadoria especial

Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos (labor em subsolo de minerações subterrâneas na frente de produção), 20 anos (exposição a asbestos ou labor em minerações subterrâneas que não seja na frente de produção) ou 25 anos (demais hipóteses).

No caso, o somatório do tempo especial reconhecido na seara administrativa e em juízo totaliza 25 anos, 4 meses e 5 dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Veja-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento23/07/1972
SexoMasculino
DER16/08/2017

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido na sentença01/11/198801/08/1991Especial 25 anos2 anos, 9 meses e 1 dia0
2tempo especial reconhecido na sentença09/08/199128/04/1995Especial 25 anos3 anos, 8 meses e 20 dias0
3tempo especial reconhecido neste voto29/04/199501/03/2010Especial 25 anos14 anos, 10 meses e 3 dias0
4tempo especial reconhecido na seara administrativa16/08/201026/08/2014Especial 25 anos4 anos, 0 meses e 11 dias0

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (16/08/2017)25 anos, 4 meses e 5 diasInaplicável34245 anos, 0 meses e 23 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 16/08/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

7.2 Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25/20/15 anos de atividade, é de 25/20/15 anos para 35, se homem, e 25/20/15 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4/1,75/2,33 para aquele e 1,2/1,5/2,0 para esta, respectivamente.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,4/1,75/2,33 quanto ao homem e 1,2/1,5/2,0 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25/20/15 anos, respectivamente, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Na espécie, este é o panorama contributivo do segurado:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento23/07/1972
SexoMasculino
DER16/08/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (16/08/2017)29 anos, 11 meses e 7 dias342 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido na sentença01/11/198801/08/19910.40
Especial
2 anos, 9 meses e 1 dia
+ 1 ano, 7 meses e 24 dias
= 1 ano, 1 mês e 7 dias
0
2tempo especial reconhecido na sentença09/08/199128/04/19950.40
Especial
3 anos, 8 meses e 20 dias
+ 2 anos, 2 meses e 24 dias
= 1 ano, 5 meses e 26 dias
0
3tempo especial reconhecido neste voto29/04/199501/03/20100.40
Especial
14 anos, 10 meses e 3 dias
+ 8 anos, 10 meses e 25 dias
= 5 anos, 11 meses e 8 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (16/08/2017)38 anos, 5 meses e 18 dias34245 anos, 0 meses e 23 dias83.5306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/08/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.53 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

8. Da necessidade de afastamento da atividade. Aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

Na oportunidade, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses jurídicas: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão".

9. Do direito ao melhor benefício

A teor da regra inserta no art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso, "pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS" (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). A análise da jurisprudência deste Tribunal acena na mesma direção, conforme se infere dos precedentes abaixo reproduzidos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5000732-82.2021.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM OU SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 630.501/RS, em 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso 2. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, apurada forma do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, ou nos termos do art. 29-C do mesmo diploma, pode ele optar pela que lhe é mais vantajosa. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com ou sem a incidência do fator previdenciário, na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5016607-74.2017.4.04.7205, 9ª TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

Idêntica orientação foi adotada administrativamente pelo INSS, sendo que, segundo o art. 577 da IN/INSS nº 128/2022, "Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS (...) oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles".

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora faz jus (1) ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e (2) ao benefício de aposentadoria especial, ambos na DER (16/08/2017).

Portanto, deve ser assegurado à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso, cuja opção deverá ser feita quando do cumprimento do julgado.

10. Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

10.1 Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

10.2 Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

10.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

10.4 Honorários advocatícios

Reformada em parte a sentença e considerado o conjunto da postulação, tenho que há sucumbência mínima da parte autora, cabendo ao INSS arcar com a integralidade das verbas inerentes (art. 86, p. ú. do CPC).

Logo, com fulcro nas balizas do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, vai fixada a verba honorária da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ.

Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Oportunamente, destaco que para a incidência da regra constante do art. 85, § 11, do CPC, estes são os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Não satisfeitos os requisitos, deixo de majorar a verba honorária.

10.5 Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

11. Conclusão

Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a suficiência probatória para a análise da controvérsia.

Sentença mantida quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 09/09/2015 a 16/08/2017.

Sentença reformada para: a) reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 01/03/2010; e b) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de (1) aposentadoria especial ou (2) aposentadoria por tempo de contribuição integral, ambos na DER (16/08/2017), a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação, cuja opção deverá ser exercida quando do cumprimento do julgado, assegurado o direito ao melhor benefício e ressalvada a necessidade de afastamento da atividade nociva no caso da aposentadoria especial.

Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, cabendo ao INSS arcar com a integralidade das verbas inerentes (art. 86, p. ú., do CPC).

12. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003407-17.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA (IN)CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO FORMULÁRIO PPP E/OU LTCAT NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MERCÚRIO. PREPARADOR DE MÁQUINA DE TINGIMENTO. COMPROVADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.

2. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.

3. A exposição do obreiro a mercúrio enseja o reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista os graves efeitos deletérios e cumulativos do agente químico à saúde do trabalhador, o qual conta com previsão nos códigos 1.2.8 do quandro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.15 dos anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99; bem como no anexo 13 da NR 15 do MTE, na sua forma orgânica.

4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

5. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas; além de possibilitar ao segurado a discussão acerca da efetiva capacidade neutralizadora do equipamento.

5.1 Na espécie, o laudo judicial indicou que os equipamentos de proteção fornecidos não eram capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente químico, além de indicar que o seu fornecimento não era regular.

5.2 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.

6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se, assim, que a exposição ao agente nocivo seja indissociável do labor.

7. Com base no princípio do livre convencimento motivado, tem-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção em outros elementos de prova constantes dos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. Inteligência dos arts. 479 e 371 do CPC.

8. In casu, revela-se adequado o afastamento da conclusão pericial pela intermitência da exposição, tendo em vista a sua indissociabilidade da prestação do serviço.

9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ambos na DER.

10. Considerando a tese firmada no julgamento do Tema 709 do STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho em contato com qualquer agente nocivo, ou a sua continuidade, implicará a imediata cessação de seu pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004793391v6 e do código CRC ae7b5184.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2024, às 17:55:58


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5003407-17.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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