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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TE...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:53:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA VEGETAL (PÓ DE MADEIRA). COMPROVADO. MARCENEIRO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. 2. Quanto ao interesse de agir, esta Corte possui entendimento de que o direito não se confunde com a prova do direito. Assim, revela-se possível a análise da satisfação dos requisitos da aposentadoria na data do requerimento anterior, ainda que os períodos controvertidos só venham a ser comprovados em requerimento ou ação judicial posteriores. O direito ao cômputo do período e à eventual concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea. 3. A jurisprudência deste Regional reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado. 4. A extemporaneidade do laudo ambiental não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 5.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99 é que tornou exigível a observância da metodologia NEN da NHO-01 da Fundacentro. 5.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, pois constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes. 6. Embora o pó de madeira (poeira vegetal) não esteja incluído nos decretos regulamentares como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR, ante o caráter exemplificativo das normas regulamentares (Tema 534 do STJ). Além disso, o pó de madeira é agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, constante do Grupo 1 da LINACH da Portaria Interministerial nº 09/2014, o que, na esteira da jurisprudência desta Corte, enseja o reconhecimento da especialidade pela análise qualitativa de exposição, sendo irrelevante a discussão acerca do uso de EPI, pois não possuem condão de neutralizar a nocividade do agente (vide IRDR 15 deste TRF4). 7. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas. 7.1 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98. 8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade. 8.1 A par disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95. 9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ambos na DER. (TRF4, AC 5002466-44.2022.4.04.7215, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002466-44.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 09/03/2023, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. 25.1):

Ante o exposto,

a) HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, alínea "a", do CPC, o mérito da lide no tocante ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido pela parte autora durante o período de 01/09/1992 a 31/07/1999 ;

b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

b.1) RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/12/2006 a 01/09/2009 e 03/05/2010 a 25/02/2016, determinando à autarquia que proceda à conversão, mediante aplicação do fator 1,4 (homem);

b.2) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 193.475.636-6), desde a data do requerimento administrativo (DER: 25/01/2021), com cálculo da RMI na data mais vantajosa ao(a) segurado(a), nos termos da fundamentação;

b.3) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a regra da prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária nos termos da fundamentação.

b.4) Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, rateados em partes iguais, compreendidas na condenação as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e art. 85, § 3º, II, do CPC), suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Ressalto que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ).

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 30/03/1991 e 01/11/1991 a 01/05/1992, pela exposição a ruído e poeira vegetal (pó de madeira). Além disso, sustenta que possui interesse de agir no cômputo dos períodos especiais reconhecidos judicialmente também em requerimento administrativo anterior (NB 174.701.489-0) (ev. 31.1).

Contrarrazões no ev. 34.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

1. Da preliminar de cerceamento de defesa

A parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial.

Apesar do esforço argumentativo, entendo que não há falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que as provas já produzidas nos autos são suficientes para a análise da controvérsia, notadamente ao se considerar que a empresa empresagora não se encontra mais em ativivdade e que fora acostado aos autos laudo ambiental de empresa similar.

Segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Com efeito, "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (TRF4, AC 5027731-74.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022).

Assim sendo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

2. Da preliminar de interesse de agir

Na sentença, o feito foi extinto sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir quanto à pretensão de concessão do benefício de aposentadoria desde a 1ª DER (11/01/2016), mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos judicialmente.

Pois bem.

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 - Tema 350 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), deixou assentado que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".

No caso, entendo que resta sim configurado o interesse de agir da parte autora na concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo.

A um, porque o direito não se confunde com a prova do direito. Com efeito, "O segurado possui direito a que o tempo rural reconhecido em requerimento posterior seja assim computado no requerimento anterior. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que o direito não se confunde com a prova do direito. Realmente, o segurado já possuía o direito ao cômputo do período, pois já integrava o seu patrimônio jurídico, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea" (TRF4, AC 5006568-02.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023).

A dois, porque a empresa encontra-se inativa, de forma que os documentos solicitados pelo INSS no primeiro requerimento não estão disponíveis ao segurado.

A três, porque o INSS reiteradamente não vem reconhecendo a especialidade de períodos de labor com base em laudos de empresas similares, conforme se depreende de inúmeros processos em trâmite nesta Corte.

Por tais razões, tenho que a parte autora possui sim interesse de agir quanto à pretensão de concessão do benefício desde a 1ª DER.

Estando o feito maduro para julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, analisarei oportunamente a satisfação dos requisitos do benefício de aposentadoria na DER de 11/01/2016 (NB 174.701.489-0).

3. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 09/11/2022 e que o primeiro requerimento administrativo se deu em 11/01/2016, estão prescritas eventuais parcelas devidas e anteriores a 09/11/2017.

4. Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se à: (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 30/03/1991 e 01/11/1991 a 01/05/1992.

5. Do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas foram as condições de labor apresentadas:

Período(s): 01/06/1988 a 30/03/1991 e 01/11/1991 a 01/05/1992.

Empresa(s): Madeireira Vale Ltda. (posteriormente Companhia do Pet Comércio de Plásticos Ltda.).

Função(ões): marceneiro.

Agente(s) nocivo(s): ruído e poeira vegetal (pó de madeira).

Enquadramento legal:

​*[ruído] - (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.

*[poeira vegetal - pó de madeira] - Súmula nº 198 do extinto TFR c/c Tema 534 do STJ.

Prova(s): CTPS (ev. 1.6); laudo da empresa similar Aristides Modardo do ano de 2014 (ev. 1.13); certidões da JUCESC acerca da empresa empregadora e da empresa similar (ev. 20.2-4); certidão de inaptidão da empresa empregadora junto à Receita Federal (ev. 1.12).

Conclusão: é possível o reconhecimento da especialidade, em face da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e poeira vegetal (pó de madeira). Explico.

5.1 Da possibilidade de valoração de laudo de empresa similar

Este Regional, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, vem acolhendo laudos ambientais de empresas similares para fins de demonstração da especialidade do labor, desde que demonstrada a impossibilidade de angariar os documentos pertinentes junto à empresa empregadora, notadamente nos casos de encerramento das atividades, assim como a similiaridade entre as empresas (porte, localidade, ramo de atividade, maquinário etc) e entre as funções exercidas pelo segurado e aquelas indicadas no documento técnico apresentado. De fato, "Tratando-se de empresa inativa, a ausência de informações pode ser dirimida por laudo técnico ambiental de empresa similar. Nesse contexto, o princípio da economia processual recomenda a utilização da prova" (TRF4, AC 5000320-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021).

Recentemente, esta 9ª Turma concluiu que, além da baixa da empresa, se comprovada "a ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado, admite-se a utilização de laudo técnico similar" (TRF4, AC 5017668-02.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/04/2023).

Também já se ponderou que a situação cadastral de inaptidão junto à Receita Federal é indicativo da suspensão das atividades regulares da empresa, o que permitiria a adocação de laudo ambiental de empresa similar (TRF4, AC 5001633-87.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023). Em sentido semelhante: TRF4, AC 5012256-24.2018.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/05/2023.

Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame técnico de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, possibilita-se a análise das atividades desenvolvidas a fim de verificar se foram prestadas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

Realmente, "Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais." (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

No caso dos autos, a empresa Madeireira Vale Ltda. não mais se encontra em atividade, conforme certidão de situação cadastral junto à Receita Federal e certidões da JUCESC.

Assim, considerando que se tratam de empresas de ramos iguais/semelhantes (confecção de objetos de madeira) e de atividades semelhantes (marceneiro), concluo pela possibilidade de adotar as conclusões do laudo do ev. 1.13 para fins de análise da nocividade do labor.

5.2 Da possibilidade de valoração de laudo extemporâneo

Além disso, a extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Regional já decidiu que A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

5.3 Da exposição ao agente nocivo ruído

Em relação ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).

De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, estabelecendo que "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO", que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".

Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003)".

Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, "A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades".

Assim, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO-01 da Fundacentro.

Em relação aos períodos de 01/06/1988 a 30/03/1991 e 01/11/1991 a 01/05/1992, resta possível a adoção do critério de pico de ruído (in casu, aferiu-se pico de 100 dB), pois verificados níveis variáveis de exposição (nesse sentido: TRF4, AC 5026002-28.2014.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022; TRF4, AC 5005443-15.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022).

Por ser oportuno, destaco que o laudo da empresa similar aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 89 dB(A) e 100 dB(A) (ev. 1.13, p. 8).

Houve, portanto, superação do limite de tolerância previsto para a época do labor (80 dB).

Superada tal discussão, tenho que a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPI.

A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Dessa forma, no julgamento do IRDR 15 esta Corte reputou ser irrelevante a discussão acerca da eficácia de EPI no que tange ao agente nocivo ruído, pois não possui o condão de neutralizar completamente os efeitos deletérios da exposição.

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Com efeito, "Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho." (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Não é demais dizer que a exigência da permanência da exposição somente passou a constar da legislção previdênciária com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Nesse sentido é a súmula nº 49 da TNU ("Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente").

No caso dos autos, a exposição ao agente era indissociável da prestação do labor. Com efeito, o ruído decorria do funcionamento do maquinário utilizado nos processos de produção de objetos de madeira (esquadrejadeira, lixadeira, tupia, serras e plaina).

Em assim sendo, sob a ótica do agente nocivo ruído, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 30/03/1991 e 01/11/1991 a 01/05/1992.

5.4 Da exposição ao agente nocivo poeira vegetal (pó de madeira)

Embora o pó de madeira não tenha sido contemplado no rol de agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV), além das hipóteses de enquadramento dos agentes agressivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, por força da previsão contida na Súmula nº 198 do TFR ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento").

A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 534), já decidiu que, "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". (REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).

Com efeito, este Regional, em caso análogo, concluiu que "Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de carpinteiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida." (TRF4 5010996-25.2012.4.04.7009, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, juntado aos autos em 13/06/2017).

De fato, a poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é nociva ao trabalhador e justifica o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório.

Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.

A poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.

Não se pode olvidar que a poeira de madeira, em razão de seu potencial carcinogênico, encontra-se listada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ademais, não há falar em impossibilidade de aplicação retroativa da conclusão posta na referida Portaria Interministerial, uma vez que o agente sempre foi cancerígeno, tendo sido apenas reconhecido como tal mais recentemente.

Cabe destacar, ainda, que em relação a agentes cancerígenos, a avaliação da exposição é qualitativa, bastando a confirmação da presença do agente no local de labor, não havendo falar em limites quantitativos. Com efeito, essa é a conclusão que se chaga da análise do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. art. 298, inciso II, da IN/INSS nº 128/2022.

De fato, "Cuidando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a prova da exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRF4, AC 5052333-40.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/09/2023).

Sobre o uso de EPI, tenho que a nocividade não restou neutralizada.

A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde.

É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. "Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório".

No mencionado IRDR, ponderou-se ser irrelevante a discussão sobre eficácia do EPI quando se tratar de agente cancerígeno, sendo essa a hipótese da exposição a pó de madeira (poeira vegetal). Nesse sentido: TRF4, AC 5009733-57.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/07/2023; TRF4 5011530-10.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023.

No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Com efeito, "Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho." (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

No caso dos autos, a habitualidade e permanência pode ser identificada a partir da análise das atividades desempenhadas pelo autor, a quem incumbia os mais diversos processos do beneficiamento de madeira.

​Nessa senda, sob a ótica da exposição ao agente pó de madeira (poeira vegetal), tenho que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 30/03/1991 e 01/11/1991 a 01/05/1992.

6. Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

7. Conclusão quanto ao tempo de serviço

Possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 30/03/1991 e 01/11/1991 a 01/05/1992.

8. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

8.1 Aposentadoria especial

Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos (labor em subsolo de minerações subterrâneas na frente de produção), 20 anos (exposição a asbestos ou labor em minerações subterrâneas que não seja na frente de produção) ou 25 anos (demais hipóteses).

No caso, o somatório do tempo especial reconhecido na seara administrativa e em juízo totaliza 25 anos, 6 meses e 23 dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Veja-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento04/07/1975
SexoMasculino
DER11/01/2016

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido neste voto01/06/198830/03/1991Especial 25 anos2 anos, 10 meses e 0 dias0
2tempo especial reconhecido neste voto01/11/199101/05/1992Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 1 dia0
3tempo especial reconhecido na sentença (homologação do reconhecimento da procedência do pedido)01/09/199231/07/1999Especial 25 anos6 anos, 11 meses e 0 dias0
4tempo especial reconhecido na sentença01/12/200601/09/2009Especial 25 anos2 anos, 9 meses e 1 dia0
5tempo especial reconhecido na sentença03/05/201025/02/2016Especial 25 anos5 anos, 9 meses e 23 dias
Período parcialmente posterior à DER
0
6tempo especial reconhecido administrativamente01/08/199912/06/2006Especial 25 anos6 anos, 10 meses e 12 dias0

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (11/01/2016)25 anos, 6 meses e 23 diasInaplicável31040 anos, 6 meses e 7 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 11/01/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

8.2 Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25/20/15 anos de atividade, é de 25/20/15 anos para 35, se homem, e 25/20/15 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4/1,75/2,33 para aquele e 1,2/1,5/2,0 para esta, respectivamente.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,4/1,75/2,33 quanto ao homem e 1,2/1,5/2,0 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25/20/15 anos, respectivamente, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Na espécie, este é o panorama contributivo do segurado:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento04/07/1975
SexoMasculino
DER11/01/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (11/01/2016)28 anos, 3 meses e 11 dias310 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido neste voto01/06/198830/03/19910.40
Especial
2 anos, 10 meses e 0 dias
+ 1 ano, 8 meses e 12 dias
= 1 ano, 1 mês e 18 dias
0
2tempo especial reconhecido neste voto01/11/199101/05/19920.40
Especial
0 anos, 6 meses e 1 dia
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 13 dias
0
3tempo especial reconhecido na sentença (homologação do reconhecimento da procedência do pedido)01/09/199231/07/19990.40
Especial
6 anos, 11 meses e 0 dias
+ 4 anos, 1 mês e 24 dias
= 2 anos, 9 meses e 6 dias
0
4tempo especial reconhecido na sentença01/12/200601/09/20090.40
Especial
2 anos, 9 meses e 1 dia
+ 1 ano, 7 meses e 24 dias
= 1 ano, 1 mês e 7 dias
0
5tempo especial reconhecido na sentença03/05/201025/02/20160.40
Especial
5 anos, 9 meses e 23 dias
+ 3 anos, 5 meses e 25 dias
= 2 anos, 3 meses e 28 dias
Período parcialmente posterior à DER
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (11/01/2016)35 anos, 9 meses e 5 dias31040 anos, 6 meses e 7 dias76.2833

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 11/01/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (76.28 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

9. Da necessidade de afastamento da atividade. Aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

Na oportunidade, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses jurídicas: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão".

10. Do direito ao melhor benefício

A teor da regra inserta no art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso, "pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS" (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). A análise da jurisprudência deste Tribunal acena na mesma direção, conforme se infere dos precedentes abaixo reproduzidos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5000732-82.2021.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM OU SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 630.501/RS, em 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso 2. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, apurada forma do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, ou nos termos do art. 29-C do mesmo diploma, pode ele optar pela que lhe é mais vantajosa. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com ou sem a incidência do fator previdenciário, na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5016607-74.2017.4.04.7205, 9ª TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

Idêntica orientação foi adotada administrativamente pelo INSS, sendo que, segundo o art. 577 da IN/INSS nº 128/2022, "Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS (...) oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles".

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora faz jus (1) ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e (2) ao benefício de aposentadoria especial, ambos na DER (11/01/2016).

Portanto, deve ser assegurado à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso, cuja opção deverá ser feita pelo segurado quando do cumprimento do julgado.

11. Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

11.1 Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

11.2 Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

11.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

11.4 Honorários advocatícios

Reformada em parte a sentença e considerado o conjunto da postulação, tenho que há sucumbência mínima da parte autora, cabendo ao INSS arcar com a integralidade das verbas inerentes (art. 86, p. ú. do CPC).

Logo, com fulcro nas balizas do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, vai fixada a verba honorária da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ.

Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Oportunamente, destaco que para a incidência da regra constante do art. 85, § 11, do CPC, estes são os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Não satisfeitos os requisitos, deixo de proceder à majoração.

11.5 Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

12. Conclusão

Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência probatória para a análise da controvérsia.

Sentença reformada para: a) reconhecer o interesse de agir da parte autora na análise da satisfação dos requisitos do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição na 1ª DER (11/01/2016 - NB 174.701.489-0); b) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 30/03/1991 e 01/11/1991 a 01/05/1992; c) reconhecer o direito da parte autora ao melhor benefício, (1) aposentadoria especial ou (2) aposentadoria por tempo de contribuição integral, ambos na DER (11/01/2016), a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação, cuja opção deverá ser exercida pelo segurado quando do cumprimento do julgado, observada a necessidade de afastamento da atividade no caso da aposentadoria especial e a prescrição das parcelas anteriores a 09/11/2017 (art. 103, p. ú., do CPC).

Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora.

13. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004781571v8 e do código CRC c25940c6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002466-44.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA VEGETAL (PÓ DE MADEIRA). COMPROVADO. MARCENEIRO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.

2. Quanto ao interesse de agir, esta Corte possui entendimento de que o direito não se confunde com a prova do direito. Assim, revela-se possível a análise da satisfação dos requisitos da aposentadoria na data do requerimento anterior, ainda que os períodos controvertidos só venham a ser comprovados em requerimento ou ação judicial posteriores. O direito ao cômputo do período e à eventual concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea.

3. A jurisprudência deste Regional reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.

4. A extemporaneidade do laudo ambiental não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).

5.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99 é que tornou exigível a observância da metodologia NEN da NHO-01 da Fundacentro.

5.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, pois constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes.

6. Embora o pó de madeira (poeira vegetal) não esteja incluído nos decretos regulamentares como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR, ante o caráter exemplificativo das normas regulamentares (Tema 534 do STJ). Além disso, o pó de madeira é agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, constante do Grupo 1 da LINACH da Portaria Interministerial nº 09/2014, o que, na esteira da jurisprudência desta Corte, enseja o reconhecimento da especialidade pela análise qualitativa de exposição, sendo irrelevante a discussão acerca do uso de EPI, pois não possuem condão de neutralizar a nocividade do agente (vide IRDR 15 deste TRF4).

7. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.

7.1 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.

8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.

8.1 A par disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.

9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ambos na DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004781572v4 e do código CRC 596b3a01.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5002466-44.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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