
Apelação Cível Nº 5001345-35.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
B. R. D. S. S. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de pensão por morte, na condição de filha maior inválida, em decorrência do óbito de seu pai, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com atualização monetária pela variação do IPCA-E desde o ajuizamento da ação, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita (
).Argumentou que recebeu pensão por morte de seu pai até completar 21 (vinte e um) anos de idade, tendo por propósito na presente ação a continuidade do pagamento do benefício, já que é incapaz. Destacou que os quesitos por ela formulados não foram respondidos pelo perito judicial, especialista em psiquiatria, o que configura cerceamento de defesa, protestando pela anulação da sentença a fim de que seja realizada nova perícia por especialista em medicina do trabalho. Subsidiariamente, postulou pela reabertura da instrução processual, com anulação da sentença, para que sejam respondidos os quesitos pelo mesmo perito (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.VOTO
Preliminar - realização de novo exame médico ou complementação da perícia
Ao apresentar as razões de apelação, a parte autora requereu seja anulada a sentença para a realização de novo exame médico, desta feita por especialista em medicina do trabalho, e também porque não foram respondidos os quesitos por ela apresentados.
Sem razão, todavia. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. Demais disso, o laudo foi elaborado por médico especialista em psiquiatria, está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.
Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos.
Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Rejeita-se, portanto, o pedido.
Passa-se ao exame do mérito.
Premissas
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode se servir de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado 13 do CRPS).
Dependência do filho maior inválido
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite-se a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 (vinte e um) anos de idade.
Todavia, na hipótese em que o filho recebe renda própria, como a aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, fica afastada a presunção legal de dependência. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos pais em virtude da incapacidade.
Com efeito, a presunção estabelecida no artigo 16, §4º, da Lei 8.213 não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. 2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1772926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)
Na mesma toada, segue recente precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor. 2. Para assegurar o direito a filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro benefício previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5007443-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2020)
Em sede de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Em relação ao filho maior inválido a presunção de dependência econômica para fins de obtenção de pensão por morte é meramente relativa, devendo a dependência econômica em relação ao falecido segurado ser comprovada. 2. Esse entendimento abrange principalmente o filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de aposentadoria por invalidez, como no presente caso, ou de pensão por morte instituída por outro falecido segurado. 3. Alteração da jurisprudência desta Turma Regional para se alinhar à jurisprudência da TNU (PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DJe 06.12.2013) e do STJ [2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.12.2012; e 6ª Turma, AgRg no REsp 1.241.558/PR, Rel. Des. (Convocado) Haroldo Rodrigues, DJe 06/06/2011]. 4. Pedido improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5019346-45.2011.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2014)
Mérito da causa
Não há controvérsias sobre o óbito do instituidor, pai da autora, Sr. Paulo Roberto da Silva, ocorrido em 03/02/2000 (requerimento administrativo protocolizado em 01/11/2010 -
), e tampouco acerca da qualidade de segurado, o que é ponto incontroverso entre as partes.Limita-se a discussão, portanto, à incapacidade e dependência econômica da autora, como filha maior inválida, à época do óbito (03/02/2000).
Bruna Roberta conta, atualmente, 30 (trinta) anos de idade (11/03/1994). Realizada perícia médica para comprovação da invalidez (
), o psiquiatra apontou o seguinte diagnóstico: - F31.7 - Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão. Relatou ao expert que sua escolaridade é o ensino médio, a última atividade exercida foi de atendente em lanchonete, durante quatro meses, no ano de 2018.O motivo alegado para a invalidez seria a depressão, registrando que tentou voltar a trabalhar, mas não conseguiu, porque tem dificuldade de ouvir as pessoas, não consegue lembrar quando lhe pedem alguma coisa, não sabe porque não querem ficar com ela. Constou ainda do relato ao psiquiatra:
Vive com seu esposo que trabalha em firma de garrafa térmica. O casal não tem filhos, durante o dia ela cuida da casa.
Informa que faz tratamento em posto de saúde e em outro e no Presidente Vargas, que vai mas nao sabe porque. Diz que faz tratamento para os ovários que tem problema, os outros é da cabeça e do nariz.
Nega internação psiquiátrica ou de outro tipo.
Apresenta atestado de 31/08/2021 referindo apresentar F70 e F31 diagnostico realizado por neurologista, em uso de litigo, quetiapina e fluoxetina para controle parcial dos sintomas.
Apresenta relatório de exame de ressonância magnética do crânio com contraste, concluindo por não haver alterações significativas.
Mencionou, ainda, o perito, que não foi observada presença de efeitos colaterais causados pelo uso da medicação psicotrópica, assim como que, quanto ao estado mental atual não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. Destacou (exame físico e do estado mental):
Bons cuidados com a aparência, atitude ativa e cordial, psicomotricidade normal, funções cognitivas sem alterações, linguagem clara, inteligência clinicamente na media, afetividade estabilizada, sem alterações de senso percepção, pensamento lógico e juízo critico preservado, e sem sinais ou sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral.
Referiu que a causa provável do diagnóstico é de cunho multifatorial e a doença (DID) existe há vários anos, observando que a autora não comprovou, na oportunidade da perícia, tratamento psiquiátrico atual conforme indicado para o quadro clinico relatado. Ao concluir, assim manifestou-se o expert:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O Exame Pericial Psiquiátrico teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese clinica, exame de funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM.
O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008, Pareceres CFM 02/2013 e 09/2016, bem como Súmula nº 15 do TST).
No presente caso o perito se identificou como tal, ressaltando suas atribuições periciais e não de médico assistenciais. A parte autora foi informada a natureza e o objetivo da avaliação, assim como a não confidencialidade das informações fornecidas. O exame clínico pericial da parte autora evidenciou a existência de distúrbio em fase sintomatológica estabilizada. Para o verificação de incapacidade atual decorrente deste distúrbio foram considerados todos os elementos técnicos que efetivamente pudessem comprovar, pela análise médico pericial, que as queixas atuais referidas aos distúrbios atestados por seus médicos assistentes, se constituíssem em incapacidade laboral, considerada sua atividade habitual, quesito fundamental para constatação de incapacidade. Esta análise não trouxe a este médico perito, elementos de convicção de que os distúrbios estejam, no seu atual momento evolutivo, causando incapacidade ao trabalho, apresentando-se como patologias de longa evolução, mas que com o tratamento indicado permitem manter atividade laboral, apesar de suas queixas.
As moléstias que acometem a parte autora não são decorrentes de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A parte autora não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se.
Não apresenta causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Importante destacar, ainda, o que constou a título de considerações relevantes para o deslinde da lide:
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O perito baseou suas conclusões em documentos médicos apresentados pela parte, constantes no processo e pelo exame clinico pericial psiquiátrico.
Todos os documentos apresentados pela autora foram vistos pelo perito, na presença da parte autora, mesmo que possam não ter sido relatados integralmente no laudo.
O exame clinico psiquiátrico compõe-se de exame subjetivo da parte autora, constituído de entrevista semiestruturada, relato do discurso da parte, observação evolutiva da doença, a partir dos documentos apresentados e constante nos autos, exame orientado a sintomas psiquiátricos, observação da conduta, discurso, efeitos da medicação, efeitos colaterais e outras manifestações do aparelho psíquico que possam evidenciar estado que configure incapacidade laborativa.
A entrevista de acompanhante com o perito será relacionada à eventual necessidade de complementação de dados acerca da história de doença e da incapacidade da parte de se comunicar sem auxílio.
O método de avaliação pericial possui padrão de investigação comum a todos os periciados, entretanto as conclusões são particulares a cada caso.
É de responsabilidade da parte Autora a comprovação da regularidade de tratamento durante o tempo em Benefício por incapacidade.
As respostas aos quesitos orientadores do Juízo e que são os necessários para a conclusão do Laudo Pericial estão contidas ao longo do laudo médico (principalmente àqueles que são relacionados aos sintomas e ao tratamento do autor, no item Histórico).
Não é obrigatória a concordância do perito médico com o conteúdo dos atestados dos médicos assistentes, quanto à existência de incapacidade laboral, visto que esta é uma atribuição pericial. O Médico Assistente emite juízo de valor sem ter acesso às informações sobre as atividades laborais exercidas pelo trabalhador, muitas vezes baseado na empatia pelo sofrimento e não necessariamente pelo aspecto técnico.
É oportuno salientar que não se caracteriza afronta à dignidade humana o estabelecimento legal de critérios médicos para concessão de benefícios, não se justificando falta de urbanidade para com o trabalho pericial caso as conclusões do Laudo sejam diversas das demandas da parte autora.
Dito isso, com atenção para o fato de que o perito, especialista no tipo de doença alegada, afastou a invalidez, deve-se analisar o que consta dos autos.
Em relação aos argumentos expostos na petição do
, seria desnecessário tecer considerações outras além das que já constaram no primeiro item deste voto. Todavia, deve-se repetir, após análise do laudo médico, que, de fato, não são necessárias respostas aos quesitos apresentados pelas partes, pois todas elas se encontram suficientemente analisadas.No que é pertinente ao atestado que acompanhou e foi transcrito nas razões de apelação, deve-se salientar que não há indicação para afastamento permanente em relação à atividade laborativa, ou seja, não serve como prova para a finalidade específica da necessária invalidez, a ensejar a concessão da pensão por morte. Além disso, conforme já constou da parte inicial do voto, é necessária prova da invalidez em momento anterior ao óbito, que ocorreu no ano 2000, quando a autora ainda era criança, o que não acontece na hipótese. Nessa linha é o entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sublinhei):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. LAUDO PERICIAL MÉDICO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS POR CURTOS PERÍODOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. Quando a perícia médica atestar a incapacidade para o exercício de todo e qualquer trabalho, desde momento anterior ao óbito, e o contexto probatório apontar o exercício de atividades laborativas por curtos períodos, é próprio o reconhecimento de dependente e a concessão da pensão por morte. 4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 5. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5011589-36.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)
Logo, a sentença deve ser mantida.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Conclusão
Indeferidos os pedidos para reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica ou complementação da perícia, por ausência de cerceamento de defesa.
Apelação desprovida, ficando mantida a sentença.
De ofício, determinou-se a majoração dos honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, indeferindo os pedidos para reabertura da instrução probatória, pois ausente cerceamento de defesa, ficando mantida a sentença, e, de ofício, determino a majoração dos honorários de advogado.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004520958v30 e do código CRC f1643cbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2024, às 16:29:39
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001345-35.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO DIVERGENTE
Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Peço vênia para divergir do voto do e. Relator:
------------------------------------------------------------------------------------------.
Não há controvérsias sobre o óbito do instituidor, pai da autora, Sr. Paulo Roberto da Silva, ocorrido em 03/02/2000 (requerimento administrativo protocolizado em 01/11/2010 -
), e tampouco acerca da qualidade de segurado, o que é ponto incontroverso entre as partes.Limita-se a discussão, portanto, à incapacidade e dependência econômica da autora, como filha maior inválida, à época do óbito (03/02/2000).
Bruna Roberta conta, atualmente, 30 (trinta) anos de idade (11/03/1994). Realizada perícia médica para comprovação da invalidez (
), o psiquiatra apontou o seguinte diagnóstico: - F31.7 - Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão. Relatou ao expert que sua escolaridade é o ensino médio, a última atividade exercida foi de atendente em lanchonete, durante quatro meses, no ano de 2018...Mencionou, ainda, o perito, que não foi observada presença de efeitos colaterais causados pelo uso da medicação psicotrópica, assim como que, quanto ao estado mental atual não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. ..
No que é pertinente ao atestado que acompanhou e foi transcrito nas razões de apelação, deve-se salientar que não há indicação para afastamento permanente em relação à atividade laborativa, ou seja, não serve como prova para a finalidade específica da necessária invalidez, a ensejar a concessão da pensão por morte. Além disso, conforme já constou da parte inicial do voto, é necessária prova da invalidez em momento anterior ao óbito, que ocorreu no ano 2000, quando a autora ainda era criança, o que não acontece na hipótese.
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A autora, B. R. D. S. S., 30 anos, pugna pela concessão de pensão por morte NB 153.412.177-0, DER 01/11/2010, na condição de filha maior inválida, - portadora de quadro compatível com Retardo mental leve (CID 10 F70) e Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos (CID 10 F31.1) -, em decorrência do óbito de seu pai, ocorrido em 01/02/2000. Afirma que foi deferido, com o pagamento da cota da dependente até esta completar 21 (vinte e um) anos, sendo que completou em 11/03/2015.
A controvérsia cinge-se à incapacidade da parte autora anterior ao óbito da genitora.
A autora demonstra, através do CNIS, que, com 30 anos, apresenta apenas curtos registros laborais, o último no ano de 2018, totalizando 17 meses na tentativa de inserir-se no mercado de trabalho (evento 15, CONTES1, p 2).
Na sequência foi realizado perícia médica em 31/08/2022 que concluiu pela existência de capacidade laboral, conforme excerto do laudo (evento 42, LAUDOPERIC1, p 1):
Examinado: B. R. D. S. S. Data de nascimento: 11/03/1994 Idade: 28
Apresenta atestado de 31/08/2021 referindo apresentar F70 e F31 diagnostico realizado por neurologista, em uso de litigo, quetiapina e fluoxetina para controle parcial dos sintomas.
Documentos médicos analisados:
Evento1- ATESTMED7 31/08/2021- Atestado da US Cohab Cavalhada para fins de processo administrativo de fornecimento de medicamentos, F 70, F 31.1 diagnóstico realizado por neurologista conforme consta registrado em prontuário, início dos sintomas aos 5 anos de idade, prescrito uso de lítio 600 mg/d, quetiapina 25 mg/d, fluoxetina 40 mg/d, com controle parcial dos sintomas, já encaminhada para Saúde Mental via Gercon em 05/08/2021, aguarda agendamento de consulta- CREMERS 50.389
Diagnóstico/CID: - F31.7 - Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão
Conclusão: sem incapacidade atual
Com efeito, no caso concreto, não se trata de desprestigiar as conclusões do senhor perito, mas sopesar que se trata de pessoa acometida de retardo mental, segundo neurologista referido pelo próprio senhor perito. Assim, consabido que não é doença que se adquire, a pessoa nasce com ela [referido aos 5 anos de idade], ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento, no qual a pessoa não está incapacitada de ter filhos ou exercer trabalhos; contudo, o quadro requer a vigilância, acompanhamento e tratamento constantes.
Com efeito, imperioso destacar que a Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho 'inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave' (grifo nosso). A legislação brasileira já previra a adoção de medidas para o exercício de direitos básicos da pessoa portadora de deficiência, inclusive com a oferta de empregos e a reserva de vagas no mercado de trabalho, como se observa na Lei n. 7.853/89 (art. 2º, III).
Demais, a Lei n. 13.135 ampliou o direito do dependente, ao inserir no artigo 77 o §6º, cuja redação estabelece que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Ainda, concluindo-se pela invalidez/deficiência intelectual do autor anterior ao óbito do(a) genitor(a), tem-se que a dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.
Precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Comprovado, por perícia judicial, que a autora é portadora de sequelas de Poliomielite, as quais a impedem do exercício regular de atividade laborativa, comprovada está a condição de filho maior inválido. 2. A dependência econômica do filho é presumida, sendo inexigível que a invalidez estivesse presente por ocasião da sua maioridade, aos 21 anos. A condição de dependente do filho maior inválido pode ser adquirida a qualquer tempo. (TRF4, REOAC 0009556-73.2007.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 06/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES A FILHA MAIOR INVÁLIDA, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA APENAS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito de sua genitora, mas não ao óbito de seu genitor, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte daquela. (TRF4, AC 5012704-54.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ART. 217 DA LEI N.º 8.112/1990, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 13.135/2015. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. Tratando-se de filha maior, inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, AG 5032861-33.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002247-83.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)
Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao Instituto Previdenciário elidir tal presunção, que não se elide tão somente pela perspectiva de acumulação de benefícios previdenciários, conforme muito salientou o eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho no voto vencido proferido no REsp 1567171/SC, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019:
Tal orientação não pode ser interpretada equivocadamente, a possibilidade de a Autarquia Previdenciária apresentar prova em sentido contrário não pode ser confundida com o ônus do dependente comprovar a sua relação de dependência".
"[...] o simples fato de o dependente receber benefício previdenciário não elide a presunção de dependência econômica do filho inválido, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício tem valor insuficiente para suprir as necessidades básicas do dependente [...]".
Logo, como o INSS não trouxe qualquer outro dado a infirmar a presunção de dependência econômica nos autos, tenho que o arcabouço probatório comprovada a condição de filha inválida da demandante por ocasião do óbito de seu genitor, impondo reformar a sentença para conceder o benefício de pensão por morte.
Termo inicial
Comprovada incapacidade a parte autora anterior ao óbito de seu genitor, tenho que devido o restabelecimento da quota parte da pensão por morte NB 1534121770 a partir da cessação em 11/03/2015.
Outrossim, considerando que o feito foi distribuído em 13/01/2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/01/2017.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1534121770 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 11/03/2015 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Devido o restabelecimento da quota-parte da pensão NB 1534121770 a partir da cessação em 11/03/2015. Outrossim, considerando que o feito foi distribuído em 13/01/2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/01/2017. |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para restabelecer o benefício de pensão por morte; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data do presente julgado. Determinada o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001345-35.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REABERTURA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL SUFICIENTE E COMPLETO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. A manifestação da invalidez ao filho em data posterior à sua maioridade, não possui relevância para lhe retirar o direito à pensão por morte, desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
4. Ausente prova em relação à invalidez em momento anterior ao óbito, é indevida a concessão de pensão por morte.
5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, negar provimento à apelação, indeferindo os pedidos para reabertura da instrução probatória, pois ausente cerceamento de defesa, ficando mantida a sentença, e, de ofício, determinar a majoração dos honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004520959v5 e do código CRC 94d9812d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5001345-35.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INDEFERINDO OS PEDIDOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, FICANDO MANTIDA A SENTENÇA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Destaque automático
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.
Acompanho o(a) Relator(a)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 30/09/2024
Apelação Cível Nº 5001345-35.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 00:00, a 30/09/2024, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 11/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA E DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INDEFERINDO OS PEDIDOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, FICANDO MANTIDA A SENTENÇA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
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