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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO INDE...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:52:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, já que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova que entenda desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. No caso, ficou demonstrado que na data em que atestada a incapacidade laboral não foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5079162-15.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079162-15.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

RELATÓRIO

L. F. D. A.​ interpôs recurso de apelação (evento 109, APELAÇÃO1), em demanda proposta em 08/11/2021, ​ que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, vez que a autora não apresenta incapacidade atual.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, com fulcro no art. 98, §2º do CPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos dos arts. 496, §1º e 1.010, §3º do CPC.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

Em suas razões a recorrente sustenta, em síntese, que ficou comprovada sua incapacidade laboral. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, aduzindo que existem contradições nos laudos. Requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem. No mérito, repisa os argumentos no tocante à existência de incapacidade laboral, bem como que a sua qualidade de segurada manteve-se por dois anos após o último contrato de trabalho, razão pela qual faria jus ao benefício. Por fim, sustenta que se desligou voluntariamente do último emprego, mas apenas teve tentativas frustadas de recolocação no mercado de trabalho.

Sem contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia diz respeito ao indeferimento do benefício por incapacidade laboral postulado. Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa. No mérito, repisa os argumentos da inicial no sentido de estar incapacitada para o trabalho e que seu período de graça deveria ter sido prorrogado por 24 meses.

Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar arguida.

Da Anulação da Sentença por Cerceamento de Defesa

Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão de não ter sido deferida prova com especialista, bem como pelo indeferimento do pedido de apresentação de quesitos complementares.

O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5, inciso LV da Constituição Federal, sendo nula qualquer decisão que ao contraditório não for submetida.

Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a perícia foi realizado por médica especialista em psiquiatria, bem como os quesitos complementares apresentados pela parte autora foram submetidos ao perito do juízo, não tendo havido qualquer prejuízo à parte.

Embora o pedido não tenha sido infundado, em face da perícia ter sido desfavorável à autora, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/09/2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/09/2022.

Não cabe ao perito judicial prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).

Desta forma, afasto a preliminar arguida.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito.

Mérito

Embora a parte autora se insurja contra o indeferimento do benefício por incapacidade, é de ver-se que a discussão diz com a comprovação da qualidade de segurada, razão do indeferimento administrativo e judicial.

Portanto, passo à análise apenas do requisito acerca da comprovação da qualidade de segurada da autora.

Qualidade de segurado

A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Ainda, uma vez comprovada a situação de desemprego, aplicável o prazo previsto no citado §2º do art. 15, de modo a estender-se o período de graça por mais 12 meses.

É assente junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, que o registro da situação de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social não pode ser tido como único meio de prova do desemprego do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

Não é suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores para a configuração do desemprego, segundo o STJ. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)

Do caso concreto

A sentença (evento 104, SENT1) apreciou o pedido com muita propriedade, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, verbis:

Da comprovação da incapacidade.

Tratando-se de benefício por incapacidade, saliento que o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer.

Registro, por oportuno, que não é decorrência lógica da existência de doenças a incapacidade para o trabalho, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.

No caso dos autos, o laudo pericial apontou, originariamente, a existência de incapacidade temporária para o trabalho em razão das doenças classificadas sob o CID F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional, F50.4 - Hiperfagia associada a outros distúrbios psicológicos, F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto e F06.7 - Transtorno cognitivo leve, com DII em 29/09/2021 e DCB estimada para 21/08/2022. Foram identificados períodos pretéritos de incapacidade, de 08/04/2011 a 31/08/2013 e de 19/02/2014 a 16/03/2014 (evento 26, LAUDOPERIC1).

Diante da insurgência da parte autora quanto ao resultado da perícia, foi solicitada a juntada aos autos dos prontuários médicos completos da autora, desde o início do acompanhamento, de modo a permitir a adequada identificação dos períodos de incapacidade para o trabalho.

Apresentada a documentação, foi dada vista à expert que, em laudo pericial complementar, retificou suas conclusões, identificando os seguintes períodos de incapacidade: de 08/04/2011 a 12/05/2011 (Período 1), de 24/05/2011 a 02/01/2012 (Período 2), de 10/02/2013 a 22/02/2013 (Período 3), de 05/03/2013 a 25/03/2013 (Período 4), de 31/03/2013 a 31/03/2013 (Período 5), de 10/07/2013 a 24/07/2013 (Período 6), de 19/02/2014 a 16/03/2014 (Período 7), de 09/09/2021 a 10/09/2021 (Período 8), de 21/09/2021 a 29/09/2021 (Período 9) e de 21/02/2022 a 01/08/2022 (Período 10) - evento 80, LAUDOCOMPL1.

Observo, entretanto, que a conclusão pericial merece retificação, pelas razões a seguir expostas, que justificam cada período de incapacidade identificado por este juízo.

Destarte, concluo que houve incapacidade para o trabalho nos seguintes lapsos temporais:

- Período 1: de 08/04/2011 a 31/08/2013

Analisando o teor das perícias administrativas, observo que não houve controvérsia quanto à existência de incapacidade para o trabalho no período suprarreferido (evento 11, LAUDO1).

Com efeito, constato a existência de internações psiquiátricas consecutivas, em curto período de tempo, razão pela qual possível concluir que a autora não apresentou melhora entre os episódios.

Assim, afasto o entendimento apresentado pela expert no laudo complementar quanto ao ponto, de modo a entender que não houve incapacidade intermitente, mas contínua, nos Períodos 1 a 6.

- Período 2: 19/02/2014 a 16/03/2014

Trata-se de período identificado pela expert tanto no laudo originário como no laudo complementar, justificado com base em atendimento por sintomas de ansiedade e internação psiquiátrica da autora.

- Período 3: de 21/02/2022 a 01/08/2022

Após revisão documental, a expert identificou a existência de incapacidade temporária para o trabalho entre a data da perícia judicial e 01/08/2022, ocasião em que identificada a estabilização do quadro da autora em atendimento médico (evento 58, PRONT5, pág. 67).

Quanto aos períodos 8 e 9 indicados no laudo complementar (de 09/09/2021 a 10/09/2021 e de 21/09/2021 a 29/09/2021), observo que devem ser descartados, porquanto embasados em documentação referente a pessoa estranha ao feito (evento 58, PRONT3 e evento 58, PRONT4, documentos relativos a Ligiane Damasceno Machado).

Por fim, destaco que não há elementos nos autos que indiquem a existência de incapacidade para o trabalho entre 16/03/2014 e 21/02/2022.

Quanto ao ponto, impende ressaltar que, oportunizada à autora a juntada de prontuários médicos completos, veio aos autos a documentação do evento 58, onde é possível observar que não há registro de novas crises ou descompensação do quadro entre 2015 e 2021 (evento 58, PRONT5).

Vê-se, ainda, que a autora buscou atendimento no sistema público de saúde de forma contínua visando, essencialmente, a renovação de receitas (evento 58, PRONT6), a indicar a estabilidade de sua patologia psiquiátrica por meio do uso de medicações.

Importante referir que, em audiência, foi novamente oportunizada à autora a juntada de documentos relativos ao acompanhamento psiquiátrico realizado entre os anos de 2011 a 2021 (evento 90, TERMOAUD1), e nenhuma documentação adicional foi juntada ao feito com aptidão para demonstração da incapacidade ininterrupta nesse período.

Destarte, entendo que não há prova documental nos autos a amparar a pretensão da parte autora de reconhecimento da inaptidão para o trabalho desde o ano de 2011, razão pela qual acolho, quanto ao interregno, a conclusão apresentada pela Perita Médica do Juízo.

Assim, pelos fundamentos acima destacados, entendo que a autora esteve incapaz para o trabalho, em razão das patologias psiquiátricas, nos lapsos temporais de 08/04/2011 a 31/08/2013, 19/02/2014 a 16/03/2014 e 21/02/2022 a 01/08/2022.

Da qualidade de segurada

Analisando o extrato previdenciário da autora (evento 10, DOC1), é possível verificar que esteve filiada como segurada empregada, com último vínculo iniciado em 01/04/2019 e contribuições até 12/08/2009.

Assim, houve manutenção da qualidade de segurada até 15/10/2010.

A parte autora alega, para fins de prorrogação do período de graça, a existência de desemprego involuntário após o encerramento do vínculo. Constato, contudo, que tal alegação não merece acolhimento, pelos elementos a seguir expostos:

1) Rescisão do último vínculo a pedido da empregada: conforme informação juntada no evento 103 (evento 103, CNIS1), a rescisão do vínculo com o empregador AUXILIADORA SERVIÇOS LTDA GRUPO AUXILIADORA PREDIAL, em agosto de 2009, ocorreu por iniciativa da empregada. Tal circunstância é corroborada no depoimento de Vitor Emersom, marido da autora, que afirma que a Ligiane pediu para sair da empresa em razão de problemas enfrentados no ambiente de trabalho.

2) Ausência de prova documental a amparar a alegação de desemprego involuntário no período. Embora oportunizada à autora a juntada da prova (evento 61, DOC1), não foram apresentados documentos que demonstrassem o envio de currículos, recebimento de seguro-desemprego, inscrição no SINE ou outros elementos que indicassem a busca por emprego.

3) Prova testemunhal contraditória. Enquanto o marido da autora, Vitor Emersom, afirma que a Ligiane conseguiu trabalhar com faxinas de forma esporádica até 2011, quando teve a primeira crise (sendo que até então apresentava condições normais de saúde), as testemunhas Maria Zélia, Eline Dias e Elaine Amorim relatam que a autora tentou, mas não conseguiu trabalhar com faxinas, nem vendendo roupas, pois já apresentava incapacidade para o trabalho. Pertinente ressaltar que a alegação de que a autora não conseguiu trabalhar como diarista em razão de suas condições de saúde contraria o relato apresentado na perícia administrativa, onde negou "tratamento psiquiátrico prévio, com início de sintomatologia em abril/2011" (evento 11, DOC1).

4) Exercício de atividade como autônoma no período: a prova testemunhal demonstra que a autora desempenhou a atividade de diarista após o encerramento do vínculo em 2009, bem como trabalhou vendendo roupas no mesmo período. Como apenas há registro de problemas psiquiátricos a partir de abril de 2011, vê-se que suas condições de saúde permitiam o adequado desempenho das funções.

Por fim, relevante destacar que a existência de registros de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual a partir de julho de 2011, quando a autora já estava incapaz para o trabalho em razão da doença psiquiátrica, reforçam a ideia de que houve exercício de atividade informal em todo o período, mas que a autora apenas diligenciou para refiliar-se ao sistema previdenciário no momento em que adoeceu, visando à obtenção do benefício.

​Por todo o exposto, concluo que na primeira data em que houve incapacidade para o trabalho (08/04/2011), objeto do presente feito, a parte autora não ostentava qualidade de segurada, porquanto não caracterizada a situação de desemprego involuntário para prorrogação do períogo de graça.

Assim, constato o acerto da decisão administrativa que indeferiu os benefícios em 29/11/2011 (NB 549.064.232-3) e 08/03/2013 (NB 600.941.813-9), restando improcedente o pedido apresentado na presente demanda.

Por fim, destaco que a parte autora não possui registro de outros requerimentos administrativos de benefício (evento 10, DOC1), inexistindo pretensão resistida administrativa para fins de análise de seu direito com relação ao período de incapacidade verificado no ano de 2014.

E, quanto ao terceiro e último período de inaptidão para o trabalho (21/02/2022 a 01/08/2022), observo que não há direito à tutela previdenciária por ausência de qualidade de segurada, posto que não há registro de novos recolhimentos após a competência 03/2012.

Por todos estes fundamentos, o juízo de improcedência é medida que se impõe.

Pois bem. De fato, não há retoques a serem feitos na decisão monocrática. Veja-se que já na via administrativa, apesar de constatada a incapacidade, pelos problemas de ordem psiquiátricos, o benefício foi indeferido pela não ostentação da condição de segurado na DER.

Em resposta ao recurso da parte autora quanto ao direito de prorrogação do período de graça por 24 meses, tem-se que não procede. Como dito na sentença, tendo sido o último vínculo empregatício encerrado em 12/08/2009, por iniciativa voluntária da autora, apenas há o direito da prorrogação por 12 meses. A condição de desempregada, necessária à extensão do período de graça, não está demonstrada, mesmo que a autora, após o pedido de demissão, não tenha mais conseguido exercer atividade remunerada, pelas dificuldades do mercado.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido, razão pela qual a apelação deve ser desprovida.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Suspensa a exigibilidade, em razão da A.J.G.

Conclusão

Negar provimento à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698528v7 e do código CRC 28dff4e0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079162-15.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO INDEFERIDO.

1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, já que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova que entenda desnecessária ao deslinde da controvérsia.

2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. No caso, ficou demonstrado que na data em que atestada a incapacidade laboral não foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698529v5 e do código CRC e237ebe0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5079162-15.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 778, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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