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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REABERTURA DA FASE IN...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA. . Hipótese em que a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução diante da insuficiência da prova produzida (Precedentes deste TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999). (TRF4, AC 5005113-78.2023.4.04.7117, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005113-78.2023.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de parcial procedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade, tendo assim constado no dispositivo da sentença (evento 40, SENT1):

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 25/01/2024, data em que ocorrida a citação nestes autos (evento 29), com DCB fixada em 60 (sessenta) dias contados da respectiva implantação; e

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data acima mencionada até o momento da efetiva implantação do benefício, descontados eventuais benefícios inacumuláveis concedidos no período.

Fica deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à CEAB/DJ que, conforme prazo padronizado estabelecido pela Resolução nº 357/2023, comprove a implantação do benefício em favor da parte autora.

[...]

Em suas razões (evento 50, APELAÇÃO1), a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado em que ao "laudo judicial, o recorrente apresentou impugnação e... esclarecimentos acerca da data inicial da incapacidade e tempo hábil para consulta com especialista em psiquiatria pelo... SUS, bem como o retorno para sua atividade habitual", o que foi indeferido. Aduz que "3 meses não seja tempo hábil para que se realize consulta com especialista em psiquiatria e tratamento adequado no intuito de recuperar a capacidade laboral" e que "a conclusão a que chegou o perito diverge gritantemente da documentação apresentada no presente feito".

No mérito, assevera que os atestados médicos acostados informam que foram "diversas internações ao longo dos anos... intensificou o seu quadro depressivo... instabilidade de humor e ideação suicida... Em 2020... estado de depressão moderado... afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado". Ato contínuo, que "No ano de 2021... afastamento de TODA E QUALQUER ATIVIDADE... que o recorrente era um risco para sociedade devido ao estado agressivo e vingativo". Razões que justificam a retroação da DII indicada na perícia judicial.

Ainda, aduz que quanto ao "restabelecimento da benesse a partir da data da citação do INSS... não há fundamento apto a embasar tal posicionamento", uma vez que "as condições pessoais do autor não se modificaram desde... 16/03/2021".

Por fim, pugna pelo acolhimento do recurso com a reforma da sentença para concessão do "auxilio por incapacidade temporária... sob o NB 633.537.289-8, desde... indeferimento... em 16/03/2021"; também, a concessão do "auxílio por incapacidade temporária... NB 637.430.176-9, desde... seu indevido indeferimento... em 17/01/2022".

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, à DIB que foi fixada na citação do INSS e não na DER ou na DII postulada pelo autor.

Da preliminar do cerceamento de defesa

Sustenta o recurso que houve cerceamento da defesa, dado que a impugnação do laudo de perícia e o pedido de complementação do laudo foram indeferidos na origem.

No que se refere ao cerceamento de defesa, o entendimento adotado da Côrte tem sido de que o julgador forma seu convencimento a partir do laudo pericial, conforme se percebe da recente jurisprudência desta Côrte:

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. (grifei)

[...]

(TRF4, AC 5009803-74.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/06/2023)

Ademais, no âmbito das ações previdenciárias que discutem benefícios por incapacidade, o enfrentamento neste TRF das alegações de cerceamento de defesa contempla diferentes soluções para as distintas circunstâncias abarcadas pela matéria, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

[...]

2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. (grifei)

[...]

(TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

1. Não há cerceamento de defesa, quando a perícia foi realizada por médico não especialista na área da patologia alegada, pois se trata de profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo. (grifei)

2. Não indicada a existência de vícios no laudo pericial, tendo a moléstia sido analisada de forma conclusiva e fundamentada e, portanto, suficiente ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida nos autos, não se justificando a realização de nova perícia. (grifei)

3. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova. (grifei)

(TRF4, AC 5015298-02.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. DOLO DA PARTE VENCEDORA.

[...]

4. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. (grifei)

[...]

(TRF4, ARS 5018222-15.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. (grifei)

[...]

(TRF4, AC 5013056-65.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/08/2023)

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.

1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.(grifei)

2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.

(TRF4, AC 5000630-64.2021.4.04.7217, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.

1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.

2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. (grifei)

(TRF4, AC 5012283-90.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.

Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico cardiologista.

(TRF4, AC 5010682-81.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Há nítido prejuízo ao segurado se a prova pericial produzida o foi por profissional não especialista nas moléstias narradas na exordial e, posteriormente, a sentença julga improcedente o pedido justamente pelo não reconhecimento da condição incapacitante.

2. Agravo retido provido para que seja anulada a sentença com a reabertura da fase de instrução e realização de perícia médico-judicial por especialista em ortopedia.

(TRF4, AC 0014205-02.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/09/2017)

Destas decisões extrai-se que não pode o julgador furtar-se da análise do caso concreto ao cotejar as soluções que melhor se amoldam ao dissenso, devendo considerar as suas particularidades.

Nesse sentido é possível extrair do conjunto probatório:

(i) no despacho do evento 10, DESPADEC1, acerca da quesitação, assim constou:

[...]

Com fundamento no art. 470 do CPC, indefiro os quesitos porventura formulados pelas partes na petição inicial ou anteriormente à entrega do laudo pericial, haja vista que não há nenhum prejuízo à parte que poderá, após a realização da perícia médica, formular quesitos complementares, desde que não respondidos e relevantes para o deslinde do feito. (grifei)

[...]

(ii) os quesitos formulados pelo juízo na origem foram dados no ato ordinatório do evento 14, ATOORD1 e assim respondidos no laudo de perícia (evento 25, LAUDOPERIC1):

Respostas:
1. Está a parte autora devidamente identificada?Sim.
2. Havendo incapacidade:
2.1. Tal incapacidade impede o autor de exercer atividades com que exigência de esforços físicos: leves, moderados ou intensos?Leves.
2.2. Tal incapacidade decorreu de progressão/agravamento da doença ou existe desde o início desta?Agravamento da doença.
3. Quais documentos e/ou impressões basearam a data de início da incapacidade fixada pelo perito no caso destes autos?Atestados e receituários médicos presentes no processo e apresentados durante a perícia

(iii) no evento 33, PET1, a parte autora manifestou-se nestes termos:

[...]

Antes de se manifestar sobre o acordo, a parte autora precisa que o perito esclareça os motivos pelos quais não respondeu aos quesitos do juízo e nem tampouco se manifestou sobre os documentos médicos juntados aos autos e que comprovam incapacidade anterior a data fixada como inicial.

Outrossim, necessário que o senhor perito informe se em cerca de 3 meses se entende que é possível o autor conseguir vaga para atendimento no Sistema Único de Saúde, SUS, na especialidade PSIQUIATRIA e sé possível sua plena recuperação para a atividade declarada como habitual, levando-se em conta os riscos da referida atividade.

[...]

(iv) ao que sobreveio despacho indeferindo respostas à quesitação complementar, a saber (evento 35, DESPADEC1):

[...]

Indefiro os quesitos complementares formulados pela parte autora (evento 33, PET1), uma vez que repetem o teor das perguntas elaboradas pelo Juízo ou por elas são abarcados, sendo que o expert (evento 25, LAUDOPERIC1) é claro quanto à ausência de incapacidade laboral pretérita (psiquiátrica), tendo para tanto considerado a documentação constante do processo, as que lhe foram apresentadas na data da perícia, bem como a profissão informada pela parte autora.

[...]

(v) nova manifestação do autor, da qual destaca-se o seguinte (evento 38, PET1):

[...]

O demandante não deseja a realização de novo ato pericial. O que pretendia, era, a intimação do Sr. Perito para que prestasse alguns esclarecimentos acerca do seu laudo.

[...]

Isso posto, prima facie, não é possível afastar-se de pronto a preliminar de cerceamento de defesa, pelo que passo a examinar mais detidamente os elementos coligidos nos autos.

Veja-se que se trata de quadro psiquiátrico de depressão com registros nos próprios laudos da Autarquia remontando ao ano de 2010. E, desde a primeira incapacidade de natureza psiquiátrica, com concessão de benefício já em 2010, até o ano de 2017 contam-se 17 laudos produzidos pelo INSS (evento 1, LAUDOPERIC6), todos relacionados a tal enfermidade.

Ademais, ao justificar a DII o laudo o fez a partir do atestado médico datado de 22/08/2023 (evento 1, ATESTMED10). Todavia, o teor desse atestado médico e as moléstias ali descritas são praticamente idênticas às dos emitidos em 2020, 2021 e 2022 (evento 1, ATESTMED10), corroborando a inconformidade quanto à DII fixada pela perícia.

Com efeito, não verifico no laudo pericial, incluindo as respostas à quesitação, explicação ou justificativa concreta da razão para ter sido indicada a DII do atestado de 22/08/2023 e não daqueles emitidos em 2020, 2021 ou 2022, bem como da razão de não ter sido considerado no exame pericial os anos 7 anos de histórico psiquiátrico pregresso, 2010 a 2017.

​Igualmente, tendo em conta a própria anamnese do laudo de perícia e a incapacidade aferida, inclusive, para atividades leves (incapacidade temporária, mas total), mostra-se insuficientemente justificada a DII fixada no laudo, dado que há registro de internação por saúde mental, em caráter de urgência/emergência em janeiro/2021 (evento 1, OUT11), bem como atestados médicos que cobrem o período de 2020 a 2023.

De maneria que a inconformidade quanto a DII, à conta de quesitação complementar, trazida na impugnação, importa para a solução da lide e, ao contrário do que entendeu a sentença, não está abarcada pelas respostas pouco mais que monossilábicas à, também, sintética quesitação do juízo.

Ademais, considerando que o quadro de moléstias psiquiátricas do autor vem desde 2010, o questionamento acerca da viabilidade para que em poucos meses o autor, que litiga sobre o beneplácito da gratuidade da justiça, obtenha atendimento psiquiátrico no SUS, ajuste o tratamento e recobre a capacidade laborativa, é pertinente à demanda porque relacionada à DCB.

Mas, também é relevante porque, em cognição não exauriente, verifica-se que desde 2010 até 2024, há um lapso de apenas 2 anos e meio em que não há informações médicas que registrem os problemas psiquiátricos relacionados ao quadro depressivo e à incapacidade laborativa.

Explico.

A DBC do auxílio por incapacidade temporária com NB 541.021.738-8, por CID F412 - Transtorno misto ansioso e depressivo, é 30/10/2017 e regista DII em 16/02/2010 (evento 8, LAUDO1); e o atestado médico datado de 01/04/2020 registra "(...) muito cansaço, humor deprimido... incapacitado no momento para atividade laboral (...)" (​evento 1, ATESTMED10​).

De forma que a fixação da DII em 2023, por ora, não parece encontrar lastro no conjunto probatório.

Assim, uma vez que na primeira decisão proferida na origem, a qual recebeu a inicial e determinou a realização da perícia, já foi previamente indeferida a quesitação da partes, transferindo-a para após a perícia sob o fundamento de que não restaria prejuízo, uma vez que constatada a pertinência da quesitação trazida pelo autor, está bem caracterizado o prejuízo e, por conseguinte, o cerceamento de defesa e a insuficiência da instrução processual.

Também, assinalo que a DCB fixada em 60 dias na decisão combatida está em descompasso à jurisprudência consolidada desta Corte acerca da matéria, a qual tem adotado o prazo de 120 dias a contar da DIB, de forma a possibilitar ao segurado, caso entenda necessário, o pedido administrativo de prorrogação do benefício.

Nada obstante, em que pese a perícia judicial não ter indicado a realização de perícia com outro especialista, dado que há registro de que o autor é acometido pelo vírus de hepatite C, inclusive com cirrose hepática e internação em 01/07/2019 por essa outra enfermidade (evento 1, OUT11), não se mostra razoável que para o deslinde da incapacidade laboral do autor decida-se tão somente com base em perícia realizada por Psiquiatra.

Por conseguinte, impõem-se ao caso concreto a anulação da sentença com a reabertura da fase instrutória para resposta à quesitação complementar ou eventual nova perícia com Psiquiatra, bem como para realização de perícia com profissional médico capaz de melhor avaliar os reflexos da cirrose hepática para a incapacidade laborativa (hepatologista, gastroenterologista).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação com a anulação da sentença e a reabertura da fase de instrução.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673750v41 e do código CRC d845df65.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005113-78.2023.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

Previdenciário. processual civil. benefício por incapacidade temporária. cerceamento de defesa e insuficiência de instrução processual. reabertura da fase instrutória. SENTENÇA ANULADA.

. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução diante da insuficiência da prova produzida (Precedentes deste TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação com a anulação da sentença e a reabertura da fase de instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673751v5 e do código CRC 44d361b7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5005113-78.2023.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por J. C. Z.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2024, na sequência 58, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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