
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5004806-77.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo (
):Isso posto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO improcedente a presente ação, e, conforme o art. 109, I, da CF combinado com o art. 45, do CPC, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual e desta Comarca para analisar o pleito de auxílio-doença previdenciário.
Condeno o autor ao pagamento da Taxa Única, das despesas e dos honorários à Procuradoria Federal, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. Condenações suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada pelo sistema.
Transitada em julgado, baixe-se.
Em suas razões recursais (
), o autor alegou, em suma, que faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 165.084.780-4, desde a indevida cessação (30/10/2018). Postulou, ainda, o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Incompetência absoluta do Juízo Estadual
De início, cabe referir que a parte autora (pedreiro, atualmente com 62 anos de idade) ajuizou a presente demanda perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Torres, em 14/12/2020, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 165.084.780-4, desde a DCB (30/10/2018), e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
O Juízo Estadual deu prosseguimento ao feito e proferiu sentença de mérito (
), nos seguintes termos:A ação não merece prosperar.
Primeiramente, no que diz respeito à prejudicial de mérito da prescrição, não pode ser acolhida, porque o benefício foi cessado em 30/10/2018 (
, p. 6) e a ação foi ajuizada em 14/12/2020, dentro do quinquênio que precede a ação, portanto.Com relação ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, o perito judicial, no Laudo Pericial do
, referiu que o autor possui doenças ortopédicas, que lhe causam invalidez permanente.No entanto, no que tange à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por invalidez acidentária, o Laudo Pericial indicou que não há concausa entre a moléstia a qual o autor possui e a sua profissão, não sendo causa de conversão, portanto.
Diante disso, considerando-se a instalação, nesta Comarca, da UAA da Justiça Federal, tem-se como cessada a competência delegada de Torres para o processo e julgamento das ações envolvendo o segurado e o INSS, que não versem acerca de benefício acidentário, não sendo possível a este Juízo, portanto, a concessão do benefício auxílio-doença previdenciário no presente caso concreto.
Logo, improcedem os pedidos da autora.
A parte autora interpôs apelação, que direcionou diretamente ao TJRS (
), postulando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez previdenciária e sua conversão em acidentária.Cumpre registrar que o laudo judicial (
) reconheceu a incapacidade permanente do autor para o trabalho habitual em razão de acidente sofrido durante o exercício de sua atividade de pedreiro, em 2011.Todavia, considerando que o requerente estava filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual à época do acidente, conforme se observa no Extrato Previdenciário (
), resta inviável o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do RGPS. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/91, os segurados empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho. Assim, tratando-se de contribuinte individual, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações decorrentes de acidentes ocorridos durante o exercício de sua atividade de trabalho. No caso em tela, embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da capacidade laborativa do autor em razão de acidente sofrido, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não faz jus ao auxílio-acidente, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. (AC Nº 5056108-92.2017.404.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 14/11/2017) (Grifei)
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual ou facultativo, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. Questão de ordem solvida para anular a decisão monocrática declinatória proferida pelo Tribunal, renovando o julgamento do mérito recursal. 2. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que houve incapacidade laboral do autor, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O registro no CNIS, acostado pelo INSS, indicando a contribuição pelo autor, de forma irregular, na condição de contribuinte individual em diversos períodos. por si só, não afasta seu direito ao benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade, conforme afirmou o perito, retroage a 1979, pelo mesmo motivo existente até hoje, bem como pelo fato de o benefício anterior ter sido cessado de forma irregular. Nem mesmo a existência de caminhões em nome do autor é suficiente para afastar a conclusão do laudo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. Apelo do INSS prejudicado, no ponto. (Questão de Ordem em APELRE Nº 5004370-65.2013.404.7005, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, por unanimidade, juntado aos autos em 22/09/2017) (Grifei).
No entanto, considerando que a presente ação tramitou, desde o início, perante a Justiça Estadual, deve o processo ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Federal competente, na qual caberá ao juízo de origem decidir se ratifica ou não os atos praticados.
Dessa forma, a sentença merece ser anulada, pois proferida por Juízo incompetente, devendo os autos retornarem à UAA da Justiça Federal de Torres, competente para processar e julgar a demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à UAA da Justiça Federal de Torres, restando prejudicado o exame da apelação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004700847v5 e do código CRC b31924b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/10/2024, às 21:1:50
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5004806-77.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Estadual, em razão da matéria, anula-se a sentença e determina-se a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à UAA da Justiça Federal de Torres, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004700848v4 e do código CRC 54be8206.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/10/2024, às 21:1:50
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5004806-77.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1075, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À UAA DA JUSTIÇA FEDERAL DE TORRES, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas