APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058337-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GENI MARIA IMMICH (Sucessão) |
: | JOSEMARA REJANI IMMICH (Sucessor) | |
: | JULIANA CRISTINA IMMICH (Sucessor) | |
: | LUCAS ANDREI IMMICH (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DESACOLHIMENTO.
1. Não comprovada a qualidade de segurada no período correspondente ao benefício pretendido, não restam preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350178v2 e, se solicitado, do código CRC F6DAE6BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058337-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 18-04-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apela o Espólio da demandante, alegando que as patologias que acometeram a autora surgiram anteriormente a 2011, estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, propugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o Espólio de Geni Maria Immich, nascida em 05-04-1956, a concessão de benefício previdenciário, por ter apresentado a autora problemas decorrentes de doenças ortopédicas, pneumológicas e depressivas, as quais vinham de longa data, com o que restam preenchidos os requisitos legais à concessão.
Não obstante, tenho que razão não lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que, quando do pedido administrativo, realizado em 2014, a demandante não detinha mais a condição de segurada, eis que efetuou suas contribuições tão-somente até o ano de 2012, não lhe socorrendo o conjunto probatório acostado ao feito.
Não comprovou, portanto, sua condição de segurada no período correspondente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Neste sentido decidiu o MM. Juiz a quo:
(...)
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas nem nulidades a serem declaradas.
Ante o indeferimento administrativo do benefício, ingressou a autora em juízo postulando o reconhecimento de tal direito, com o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(...)
No caso dos autos, tenho que a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
Como se vislumbra, o benefício postulado foi indeferido sob alegação de que não foi comprovada a qualidade de segurada da demandante (fl. 30-v).
Compulsando-se o feito, verifico que, evidentemente, quando do requerimento administrativo em 31.07.2014, a autora não detinha mais a qualidade de segurada, visto que sua última contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social foi em setembro de 2011 (fl. 29).
Outrossim, convém ressaltar que não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de males incapacitantes, deixa de contribuir por período superior a doze meses.
Assim, deixando o segurado de contribuir para a Previdência por incapacidade laborativa, não perde ele a qualidade de segurado, haja vista que a interrupção nos recolhimentos das contribuições não foi voluntária, mas sim por motivo de enfermidade.
Todavia, não é o caso dos autos.
Quanto ao ponto, conforme informado na inicial, em data anterior, qual seja, em 03.11.2011 (quando detinha a qualidade de segurada), a autora efetuou pedido administrativo para a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido ante a não constatação de incapacidade laboral.
Inconformada, a demandante ingressou com ação judicial - processo nº 074/1.12.0000263-4. Compulsando-se a sentença proferida nesse feito, verifico que os pedidos contidos na inicial foram julgados improcedentes, pois o laudo pericial produzido em juízo evidenciou que a autora não possuía incapacidade laboral. A sentença foi proferida na data de 15.08.2013 e foi confirmada em grau recursal.
Dessa forma, verifico que a autora perdeu a qualidade de segurada, já que não deixou de contribuir face a existência de moléstia incapacitante mas sim de forma voluntária, pois há sentença, com trânsito em julgado, a qual concluiu que a autora encontrava-se apta ao labor.
Assim, no caso em tela, é desnecessária, inclusive, a produção de perícia médica indireta postulada pela parte demandante, já que devidamente comprovado que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada no momento do requerimento administrativo (31.07.2014), a qual cessou em março de 2012, nos termos do art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, descabe acolher os argumentos da apelação, mantendo-se integralmente a sentença.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, totalizando 15%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058337-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005889520158210074
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | GENI MARIA IMMICH (Sucessão) |
: | JOSEMARA REJANI IMMICH (Sucessor) | |
: | JULIANA CRISTINA IMMICH (Sucessor) | |
: | LUCAS ANDREI IMMICH (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378330v1 e, se solicitado, do código CRC B30A7553. | |
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