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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO JÁ EXAURIDA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. Reconhece-se a falta de interesse recurs...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO JÁ EXAURIDA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. Reconhece-se a falta de interesse recursal, prejudicada a interposição, na forma do art 932, III, do Código de Processo Civil, a partir do exaurimento do objeto no âmbito administrativo. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5010981-87.2024.4.04.9999, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010981-87.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

L. S. interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a contar de 13 de novembro de 2018, determinando a sua manutenção até a reabilitação profissional do autor (evento 32, SENT1).  

Sustentou o apelante, em síntese, que já foi incluido em serviço de reabilitação profissional já encerrada. Aduziu que retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença em 31 de agosto de 2021. Assim, requereu a reforma da sentença para que se afirme que o benefício sob exame era devido até o momento em que teve termo o processo de reabilitação profissional em 31/08/2021 (evento 36, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária 31/618.983.318-0, cancelado em 13 de novembro de 2018.

Foi concedida a tutela de urgência, em decisão proferida em 5 dezembro de 2018 (evento 14, ANEXO2). 

Apesar de o réu ter interposto agravo de instrumento e o provimento do recurso, o benefício seguiu ativo. 

O autor peticionou informando que o INSS cumpriu a decisão liminar, concedendo-lhe benefício por incapacidade temporária  com nova numeração (31/625.614.901-0 - evento 61, INFBEN2), e o colocou em processo de reabilitação profissional, tendo retornado ao trabalho após a cessação do auxílio-doença, em 31/08/2021 (evento 18, PET1).  

Na sequência, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 

Nada obstante a sentença tenha sido proferida após a cessação do benefício em 31/08/2021 (evento 61, INFBEN2),  não havia necessidade de fixar o termo final do benefício, ou de observar o exaurimento do mesmo em sede administrativa, em face do processo de reabilitação e reinserção do autor no mercado de trabalho. 

Portanto, tendo sido satisfeito o pedido inicial do autor, de restabelecimento do benefício por incapacidade, que foi cancelado ao longo do procedimento, com a concordância do autor, não existe interesse na interposição do presente recurso. 

A cessação do benefício já ocorreu, administrativamente. Não há necessidade de provimento judicial nesse sentido. 

Portanto, reconheço a falta de interesse recursal do autor.

Em face do que foi dito, voto por não conhecer da apelação. 




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005338182v12 e do código CRC 7a6a9029.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 15:37:33

 


 

5010981-87.2024.4.04.9999
40005338182 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010981-87.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO JÁ EXAURIDA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. 

Reconhece-se a falta de interesse recursal, prejudicada a interposição, na forma do art 932, III, do Código de Processo Civil, a partir do exaurimento do objeto no âmbito administrativo.  

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005338183v4 e do código CRC 4db67324.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 15:37:33

 


 

5010981-87.2024.4.04.9999
40005338183 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5010981-87.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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