
Apelação Cível Nº 5010981-87.2024.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
L. S. interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a contar de 13 de novembro de 2018, determinando a sua manutenção até a reabilitação profissional do autor ().
Sustentou o apelante, em síntese, que já foi incluido em serviço de reabilitação profissional já encerrada. Aduziu que retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença em 31 de agosto de 2021. Assim, requereu a reforma da sentença para que se afirme que o benefício sob exame era devido até o momento em que teve termo o processo de reabilitação profissional em 31/08/2021 ().
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária 31/618.983.318-0, cancelado em 13 de novembro de 2018.
Foi concedida a tutela de urgência, em decisão proferida em 5 dezembro de 2018 ().
Apesar de o réu ter interposto agravo de instrumento e o provimento do recurso, o benefício seguiu ativo.
O autor peticionou informando que o INSS cumpriu a decisão liminar, concedendo-lhe benefício por incapacidade temporária com nova numeração (31/625.614.901-0 - ), e o colocou em processo de reabilitação profissional, tendo retornado ao trabalho após a cessação do auxílio-doença, em 31/08/2021 ().
Na sequência, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
Nada obstante a sentença tenha sido proferida após a cessação do benefício em 31/08/2021 (), não havia necessidade de fixar o termo final do benefício, ou de observar o exaurimento do mesmo em sede administrativa, em face do processo de reabilitação e reinserção do autor no mercado de trabalho.
Portanto, tendo sido satisfeito o pedido inicial do autor, de restabelecimento do benefício por incapacidade, que foi cancelado ao longo do procedimento, com a concordância do autor, não existe interesse na interposição do presente recurso.
A cessação do benefício já ocorreu, administrativamente. Não há necessidade de provimento judicial nesse sentido.
Portanto, reconheço a falta de interesse recursal do autor.
Em face do que foi dito, voto por não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5010981-87.2024.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO JÁ EXAURIDA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE.
Reconhece-se a falta de interesse recursal, prejudicada a interposição, na forma do art 932, III, do Código de Processo Civil, a partir do exaurimento do objeto no âmbito administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5010981-87.2024.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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