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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEA...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:33:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Indispensável a intimação pessoal do autor para a nova perícia médica ou para manifestar-se sobre eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito, ante o não comparecimento no exame médico pericial anteriormente agendado, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5022507-61.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022507-61.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: OLIVO ANTUNES LUDKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Olivo Antunes Ludke em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em razão de transtornos de disco cervical e transtorno depressivo recorrente. Narra na inicial que protocolou três pedidos administrativos em 2012, todos indeferidos ante a não comprovação da incapacidade. Aduz que não tem condições de laborar, fazendo jus ao auxílio-doença.

Foi realizada perícia médica (evento 3, LaudPeri13) e, diante do pedido de complementação encaminhado pela autarquia (evento 3, Contes/Impug4), deferido pelo magistrado a quo (evento 3, Despadec18), o perito silenciou, razão pela qual foi destituído e nomeado novo perito (evento 3, Despadec26).

Agendada a perícia para 05/10/2017, o autor não compareceu, conforme certificado nos autos (evento 3, CartaPrec/Ordem 31, p. 50-51).

O procurador do requerente informou que a mãe do demandante havia sido certificada da data de realização da perícia. No entanto, questionada quanto ao não comparecimento de Olivo ao exame, informou que ele estaria em São Paulo, em busca de emprego condizente com a sua limitação física, não tendo mais tido contato com o filho até então (em janeiro de 2018). Foi reiterado o pedido para prosseguimento do feito e para concessão do benefício por incapacidade (evento 3, Pet33).

O magistrado de origem, da Comarca de Sarandi/RS, proferiu sentença em 28/02/2018, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, visto que o demandante não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam. O autor foi condenando ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent34).

A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, a necessidade de realização de nova perícia médica, porquanto o autor não pôde comparecer ao ato anterior uma vez que estava procurando emprego em outro Estado, conforme informado nos autos. Pede a anulação da sentença e a realização da referida perícia. Caso não seja este o entendimento, assevera que o primeiro perito não deveria ter sido destituído do cargo, porquanto produziu laudo claro e objetivo, indicando a existência de incapacidade, de modo que faz jus ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (evento 3, Apelação 37).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Trata-se de apelação do autor.

Preliminares - Realização de nova perícia

Inicialmente, vale destacar que, no caso de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em regra, firma-se a convicção a respeito da incapacidade por meio de prova técnica, necessária ao deslinde da controvérsia.

Do exame dos atos, verifica-se que foi realizada uma perícia médica (evento 3, LaudPeri13). Solicitada a complementação do laudo pelo INSS (evento 3, Contes/Impug4), o pleito foi deferido (evento 3, Despadec8), porém, o perito silenciou, razão pela qual foi destituído, sendo nomeado outro expert (evento 3, Despadec26). Marcado para 10/2017 o exame pericial, o demandante não compareceu (evento 3, CartaPrec/Ordem30, p. 50-51), tendo o procurador do autor justificado a ausência pelo fato de estar em outro Estado (São Paulo), buscando emprego.

Em consonância com a jurisprudência desta Corte, mostra-se necessária a intimação pessoal do demandante para que compareça à nova perícia médica ou se manifeste sobre a eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de configurar cerceamento de defesa.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada redução da capacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, por falta de intimação pessoal da parte autora, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial. (TRF4, AC 5027001-66.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora às perícias designadas, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais. (TRF4, AC 5022314-46.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Portanto, é de ser provido parcialmente o apelo do autor, para que anulada a sentença e determinada a intimação pessoal para comparecimento à perícia médica ou para manifestação acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a intimação pessoal do demandante.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001083972v10 e do código CRC 00ed7b73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/6/2019, às 18:7:32


5022507-61.2018.4.04.9999
40001083972.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022507-61.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: OLIVO ANTUNES LUDKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. benefício por incapacidade. perícia médica. imprescindibilidade. não comparecimento. intimação pessoal. necessidade. cerceamento de defesa. anulação da sentença.

1. Indispensável a intimação pessoal do autor para a nova perícia médica ou para manifestar-se sobre eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito, ante o não comparecimento no exame médico pericial anteriormente agendado, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar a intimação pessoal do demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001083973v5 e do código CRC 17165a72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/6/2019, às 15:3:54


5022507-61.2018.4.04.9999
40001083973 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5022507-61.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: OLIVO ANTUNES LUDKE

ADVOGADO: FRANCISCO ORTOLAN (OAB RS066445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 120, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:07.

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