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Apelação Cível Nº 5005615-67.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (
), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.Em suas razões recursais (
), o autor sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, insurgindo-se contra a perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Incompetência absoluta do Juízo Estadual
De início, cabe referir que a parte autora (ajudante de produção, atualmente com 33 anos de idade) ajuizou a presente demanda perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, em 13/03/2019, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário, NB 623.045.240-9, desde a cessação (15/02/2019), em razão das doenças psiquiátricas que a acometem.
O Juízo Estadual deu prosseguimento ao feito e proferiu sentença de mérito (
), nos seguintes termos:A preliminar a de incompetência do juízo demanda a análise do mérito, notadamente a questão atinente ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pela parte autora, motivo pelo qual nessa sede será analisada.
Ao que se extrai dos autos, a parte autora ampara sua pretensão –concessão de benefício acidentário – argumentando que desenvolveu patologias decorrentes da atividade laboral, as quais a incapacitaram para continuidade das referidas atividades.
O laudo pericial (
), além de não ter identificado a presença de incapacidade, não evidenciou a presença de nexo causal entre as patologias psiquiátricas e o trabalho exercido pela parte autora, nos seguintes termos:Diante desse cenário, caberia à parte autora produzir prova em sentido contrário ao laudo pericial, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I do CPC).
E tal, ressalte-se, somente poderia se dar por prova eminentemente documental, a ser produzida com a inicial ou com a impugnação ao laudo, por parecer de assistente, devidamente fundamentado, de forma que o laudo pericial mostra-se hígido e hábil para o juízo de convicção da presente.
Sobre os argumentos invocados pela parte autora (
), observo que, mesmo que houvesse incapacidade laboral, há óbice para seu deferimento, já que ausente nexo causal.Nesse contexto, vale revisitar os documentos indexados com a inicial, os quais indicam que os benefícios recebidos anteriormente pela parte autora não tinham natureza acidentária (
, p. 47-48).Outrossim, é bom de ver que a presença de patologias não gera por si só a incapacidade e/ou sua redução, pois o indivíduo é considerado capaz para exercer determinada atividade quando reunir as condições físicas para tanto, caso dos autos, como bem se visualiza do laudo pericial, situação que não necessariamente implicará a ausência da doença ou lesão.
Assim, seja pela ausência de nexo causal, seja pela ausência de incapacidade, a improcedência é medida que se impõe.
Com efeito, tendo a perita judicial afastado o nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional do autor (quesitos 'd' e 'e' do INSS -
, fl. 18, e , fl. 4), resta inviável o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.Ademais, cabe salientar que, na petição inicial (
, fls. 2-12), em nenhum momento o autor alegou que sua incapacidade para o labor decorria de moléstia relacionada ao trabalho ou de acidente do trabalho.No entanto, considerando que a presente ação tramitou, desde o início, perante a Justiça Estadual, deve o processo ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Federal competente, na qual caberá ao juízo de origem decidir se ratifica ou não os atos praticados.
Dessa forma, a sentença merece ser anulada, pois proferida por Juízo incompetente, devendo os autos serem encaminhados à Justiça Federal de Erechim, competente para processar e julgar a demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Erechim, restando prejudicado o exame da apelação.
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Apelação Cível Nº 5005615-67.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Estadual, em razão da matéria, anula-se a sentença e determina-se a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Erechim, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5005615-67.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1497, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE ERECHIM, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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