
Apelação Cível Nº 5020448-03.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ANGELA MARIA SILVA SEIXAS
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANGELA MARIA SILVA SEIXAS, em 09/01//2017, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 15/09/2017 (evento 3, SENT6), indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, ante não cumprimento da diligência determinada à autora (juntada de atestados médicos firmados por especialistas nas doenças alegadas pela segurada)., condenando-a ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 3, APELAÇÃO7), argumentando que acostou à petição inicial atestados médicos indicativos das doenças ortopédicas que lhe causam incapacidade. Pugna pela anulação da sentença, com o retorno do feito à primeira instância, para regular instrução.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
A par da discussão da necessidade, ou não, da juntada dos documentos apontados pelo juízo de origem, o exame dos autos revela que a parte autora juntou à petição inicial atestados médicos que ilustram as moléstias por ela referidas na peça inaugural, de caráter eminentemente ortopédico - e não doenças cardíacas e psiquiátrica, como afirmou o juízo ao determinar a emenda à inicial (evento 3, DESPADEC5) -, bem como comprovante de indeferimento administrativo do benefício postulado (cf. evento 3, ANEXOS PET4, fls. 12/13 e fl. 15, respectivamente).
Não se sustenta, portanto, o fundamento adotado para indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), que está acompanhada dos documentos necessários ao ajuizamento da ação previdenciária em questão.
Assim sendo, a sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
Conclusão
À vista do provimento do recurso da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este promova o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645449v5 e do código CRC 3b3871fb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020448-03.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ANGELA MARIA SILVA SEIXAS
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo a parte autora já acostado à petição inicial todos os documentos relativos ao pedido deduzido (concessão de benefício por incapacidade), inclusive aqueles equivocadamente reputados ausentes pelo juízo de origem, não há se falar em indeferimento na peça inaugural com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular tramitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Apelação Cível Nº 5020448-03.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANGELA MARIA SILVA SEIXAS
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 154, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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