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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5014122-22.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). (TRF4, AC 5014122-22.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014122-22.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CLAUDEMIR FRANCISCO LIMBERGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

CLAUDEMIR FRANCISCO LIMBERGER ajuizou ação ordinária, em 30/12/2019, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa em 04/06/2019 - NB 627.767.282-0. Asseverou que a sua incapacidade decorre de doenças ortopédicas.

Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na ausência de incapacidade laboral (evento 53, OUT1).

A parte autora apelou e em suas razões recursais (evento 59, APELAÇÃO1), sustentou fazer jus ao benefício postulado na inicial em face dos documentos médicos que instruem o feito, comprobatórios da incapacidade laboral.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Benefícios por incapacidade

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A parte autora nasceu em 07/03/1970 e possui atualmente 53 anos; trabalhava, segundo a petição inicial, como agricultor e apresenta quadro de dor lombar baixa (evento 43, OUT1).

A análise do Quadro de Resumo Previdenciário (evento 72, INF4) correlaciona à parte autora os seguintes benefícios por incapacidade:

BENEFÍCIODERDIBDCBINDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO
627.767.282-030/04/201924/04/201904/06/2019não se aplica
608.627.471-520/11/201420/11/201419/01/2015não se aplica
606.683.716-124/06/201418/06/201430/08/2014não se aplica
549.895.911-301/02/201231/01/201229/02/2012não se aplica
628.657.773-805/07/2019não se aplicanão se aplica09/08/2019
609.950.767-523/03/2015não se aplicanão se aplica30/03/2015

A sentença examinou a questão (evento 53, OUT1), concluindo que a parte autora, na ocasião da perícia, não apresentava incapacidade laboral:

O laudo pericial (Ev. 44), confeccionado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora está acometida de dor lombar baixa – M54.5 (quesito 'b' de p. 3).

No entanto, a conclusão do laudo foi no sentido de que a parte autora está apta ao labor, haja vista que as patologias diagnosticadas não acarretam incapacidade laboral (quesitos 'f' e 'g' de p. 3), pelo que não preenche o requisito de incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária ou definitiva.

E "se a perícia judicial afirmou, com segurança, que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (TJSC, AC n. 0304063-89.2015.8.24.0045, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-6-2017).

Em suma, o laudo pericial, gize-se, elaborado por especialista em ortopedia e que apresentou conclusão embasada na análise do exame físico/anamnese e nos documentos apresentados (quesito 'n' de p. 4), é firme ao informar a inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, em decorrência de acidente ou doença ocupacional, bem assim exprime que a parte autora está apta para exercer suas atividades laborativas habituais.

Importante fazer menção de que a mera existência de determinada patologia não implica necessariamente o reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas exercidas pelo segurado, exatamente como é afirmado categoricamente pelo perito judicial.

Tendo a sentença se alicerçado no laudo pericial, dele extraio as seguintes informações: o quadro de dor lombar baixa pode colaborar, segundo o perito, com o surgimento da dor lombar, devido à sobercarga mecânica imposta pela rotina de trabalho. Contudo, e ainda que essa constatação seja verdadeira, o que indica existência do doença alegada pela parte autora, "no momento da pericia medica o autor não apresenta elementos objetivos no exame físico e nos documentos apresentados que comprovem incapacidade laboral".

A conclusão pericial não foi alcançada de modo aleatório, uma vez que, conforme relata o próprio perito, "a perícia médica foi embasada no exame físico, anamnese e nos documentos apresentados". Além disso, "ao exame físico não apresentou sinais de radiculopatia – M54.5 – Dor lombar baixa". Foram realizados, sem respostas positivas capazes de indicar a incapacidade laboral, os testes de Jobe, de impacto (Neer) e Appley, bem como, com o mesmo resultado, os testes de Laségue e Bragard. Não há, portanto, indicativo de quadro incapacitante para o exercício laboral (evento 43, OUT1).

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Observo que os documentos apresentados pela parte autora, que supostamente indicariam o estado incapacitante, ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial, que os tomou em consideração quando da elaboração do laudo.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004507016v7 e do código CRC bad2d6ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 3/6/2024, às 15:25:14


5014122-22.2021.4.04.9999
40004507016.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014122-22.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CLAUDEMIR FRANCISCO LIMBERGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004507017v3 e do código CRC 4f3e1357.Informações adicionais da assinatura:
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5014122-22.2021.4.04.9999
40004507017 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5014122-22.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CLAUDEMIR FRANCISCO LIMBERGER

ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)

ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

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