
Apelação Cível Nº 5008204-37.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JUSÇARA AGUIAR VALIM DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
JUSÇARA AGUIAR VALIM DA SILVA ajuizou ação ordinária em 14/07/2017 objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a data de ajuizamento da ação. Referiu que estava em gozo do benefício de auxílio-doença desde 22/08/2014 (NB 607.068.278-9), tendo ocorrido o agravamento da doença, o que autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alegou que a sua incapacidade decorre de insuficiência renal crônica (atrofia renal bilateral), bem como de deficiência visual ("apresenta acuidade visual com correção óptica de 20/200 no olho direito e de 20/60 no olho esquerdo" -
).Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na ausência de incapacidade laboral (
).Em seu apelo, a parte autora, sustentou fazer jus a benefício por incapacidade. Questionou as conclusões do laudo pericial e referiu a impossibilidade de realizar trabalho em razão de seu quadro médico (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A parte autora, que nasceu em 13/12/1968, possui atualmente 55 anos de idade e trabalhou, segundo o relato pericial, a partir das informações prestadas pela autora, como faxineira e auxiliar de produção em fábrica de alimentos e em indústria do vestuário (
).O quadro de resumo previdenciário (
) correlaciona à parte autora os seguintes benefícios por incapacidade:BENEFÍCIO | DER | DIB | DCB | INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO |
607.068.278-9 | 24/07/2014 | 24/07/2014 | 15/08/2017 | DCB |
637.499.849-2 | 15/12/2021 | não se aplica | não se aplica | 23/02/2022 |
620.486.606-4 | 10/10/2017 | não se aplica | não se aplica | 21/11/2017 |
546.245.629-4 | 20/05/2011 | não se aplica | não se aplica | 02/08/2011 |
A sentença indeferiu o pedido de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não havia incapacidade laboral (
):[...]
Nesse contexto, a fim de dirimir a controvérsia acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, na qual o Experto do Juízo concluiu que, embora a autora possua insuficiência renal crônica, hipertensão essencial e sequelas neurológicas decorrentes de meningite na infância, com perda da acuidade visual, tais doenças não possuem qualquer relação com as atividades laborais exercidas, não havendo incapacidade laboral ou sequer redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual (EV5, RÉPLICA3, fls. 16-17).
[...]
A perícia médica judicial revelou que a parte autora foi diagnosticada com insuficiência renal crônica há aproximadamente 20 anos e que não trabalhava à época. Além disso, esse quadro médico, assim com a perda da acuidade visual, conforme o laudo pericial, decorreriam da meningite que acometeu a parte autora em sua infância. Depreende-se, portanto, que se trata de doença anterior à filiação da parte autora no RGPS, uma vez que o CNIS reporta contribuições a partir de 15/09/1986 (
).Consabido é que "tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio por incapacidade temporária, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42 e § 1º do art. 59)" (TRF4, AC 5025107-84.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/05/2023).
Em relação ao possível agravamento da doença - o que, em tese, poderia ensejar a concessão do benefício por incapacidadade postulado -, o laudo pericial apontou que a parte autora apresentou-se em bom estado geral, lúcida, coerente e bem orientada. Sua deambulação estava normal e a força, a mobilidade o trofismo muscular apresentaram-se preservados em membros superiores e inferiores.
Apesar da detecção das doenças (insuficiência renal, perda da acuidade visual e, ainda, hipertensão arterial), não são elas suficientes para apontar a reduação da capacidade para o exercício do trabalho. Não há, segundo a expert, incapacidade laboral (
, p. 15 e seguintes).É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não haver adstrição à literalidade do laudo técnico, sendo facultada ampla e livre avaliação da prova, observo que não foram trazidos aos autos, na espécie, documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais.
Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade. Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Observo que os documentos anexados pela parte autora aos autos, que supostamente indicariam o estado incapacitante, ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que os tomou em consideração quando da elaboração do laudo.
Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5008204-37.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JUSÇARA AGUIAR VALIM DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade da segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5008204-37.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JUSCARA AGUIAR VALIM DA SILVA SIEVERT
ADVOGADO(A): IVALNEI TEIXEIRA DE BORBA (OAB RS065481)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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