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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5008544-15.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, em regra, por meio de prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do (a) segurado (a). (TRF4, AC 5008544-15.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008544-15.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELENILTON GUBERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ELENILTON GUBERT ajuizou ação ordinária em 29/08/2019, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a data da sua cessação administrativa, em 20/06/2018 (NB 181.266.991-4), ou a concessão de benefício por incapacidade, em razão de novo pedido administrativo, desde a data do requerimento do benefício NB 627.967.549-5 (15/05/2019). Asseverou que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica (​evento 1, CERT1​).

A sentença (evento 56, SENT1) julgou improcedente o pedido em razão da não constatação de incapacidade laboral.

A parte autora recorreu (evento 63, APELAÇÃO1). O apelo centrou-se, fundamentalmente, nos seguintes pontos: (1) cerceamento de defesa, especificamente no que concerne à produção probatória. Restou vedada, segundo a parte autora, a produção de prova mais abrangente apta a demonstrar a patologia de natureza oncológica, sendo impositiva a redesignação da prova técnica com médico(a) especialista; (2) comprovação da incapacidade da parte autora, pois os documentos que instruem o feito indicariam doença (discopatia lombar com protusões) incompatível com a atividade exercida (trabalho desempenhado como agricultor).

Com contrarrazões (evento 66, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Do cerceamento de defesa e da renovação da prova pericial

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida, não restando caracterizado o alegado cerceamento de defesa.

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Desse modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.

Outrossim, quanto à desnecessidade de realização de perícia médica com especialista, este TRF4 já decidiu que não há qualquer nulidade da prova realizada, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Neste sentido, leia-se:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor é indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5008834-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a avaliação pericial foi realizada de modo objetivo e abrangente, examinando as condições gerais de saúde da parte autora.

Os exames realizados pelo perito (evento 47, LAUDO1) não apontaram lesões de pele (o apelo da parte autora referiu um possível caso de "câncer de pele" - evento 63, APELAÇÃO1), embora tenham sido diagnosticados "problemas de pele" o que, todavia, certamente não pode ser tomado como doença incapacitante, uma vez que o expert igualmente referiu como normal o "aspecto de saúde geral".

Depreende-se, portanto, que o expert realizou a competente avaliação da suposta situação oncológica, não detectando, nos procedimentos conduzidos, quadro incapacitante dessa natureza; sequer houve apontamento de possível situação do doença cancerígena. Em contrapartida, o perito detectou quadro de discopatia lombar com protrusões, de etiologia degenerativa, mas que igualmente não implicam - embora evidenciada a doença - incapacidade laboral.

Não há, em razão disso, prejuízo probatório à parte autora, já que seu estado clínico, de modo geral, foi adequadamente examinado pela perícia produzida nos autos.

Dessa forma, afasto a preliminar arguida.

3. Mérito

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A parte autora possui atualmente 50 anos (nasceu em 17/11/1973), tem a agricultura como atividade habitual e está acometida de problemas ortopédicos.

A sentença examinou a questão nos seguintes termos, (evento 2, SENT64):

[...]

O debate recai sobre a perda da capacidade laborativa da parte autora, fato sobre o qual incidiu a prova pericial.

O laudo pericial, realizado por médico, concluiu que a parte autora apresenta discopatia lombar com protusões. Concluiu-se que essa patologia, consolidada, compensada e estabilizada, causa limitação funcional, mas sem repercussão na capacidade laboral, que se encontra preservada.

Destarte, afigura-se inviável a concessão do benefício previdenciário, diante da ausência de incapacidade laboral total e permanente ou temporária.

[...]

Tendo a sentença se alicerçado no laudo pericial, dele extraio as seguintes informações (evento 47, LAUDO1):

[...]

ELENILTON GUBERT (RG: 2.990.707 - SSP/SC), sexo masculino, 50 anos de idade, estado civil casado, escolaridade de ensino fundamental incompleto (4ª série escolar)

[...]

Foi considerado as datas do agravamento das doenças, segundo a parte autora, início e fim do auxílio doença e datas dos exames complementares.

[...]

Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre a coluna vertebral (dor lombar e muscular). Relatou que iniciou com sintomas e vem percebendo agravamento do quadro nos anos subsequentes.

[...]

Não há incapacidade laboral atual, assim como por ocasião da DER (15/05/2019), do ponto de vista técnico (médico pericial). As conclusões técnicas (médico periciais) basearam-se na anamnese (história clínica da parte autora), exame físico por ocasião da prova técnica, exames de imagem e documentos apresentados na oportunidade do ato médico pericial bem como os anexados aos autos.

[...]

Foi verificado boa amplitude de movimentos na execução de flexão, extensão, hiperextensão, abdução, adução, rotação medial e lateral e circundação dos membros. Exibiu boa mobilidade de coluna em todos os seus segmentos. A musculatura apresentou-se eutrófica (normal para a faixa etária) e simétrica em membros superiores e inferiores, bem como força muscular preservada, marcha normal, peso normal, longilíneo, aspecto de saúde geral, normal, sem deformidades. Referiu dores medianas em flexão e extensão, e pequena para rotação (D e E) , inclinação (D e E). Faz uso de medicamentos para dor / antiinflamatório e psicotrópico.

[...]

Parecer Técnico:

Código Internacional de Doenças: M51.2 Discopatia lombar com protrusões.

Componentes do dano:

Regiões afetadas: VER ACIMA.

Alterações: Degenerativas.

Queixas: Refere dor e impotência funcional.

Particularidades da patologia:

Etiologias: Degenerativas.

Prognóstico: Bom se realizar as atividades ergonomicamente correto.

Datas e Análises Documentais:

Foi considerado as datas do agravamento das doenças, segundo a parte autora , início e fim do auxílio doença e datas dos exames complementares.

Estado Atual das Alterações:

Consolidadas. Compensadas. Estabilizadas.

Estado de saúde geral: [ Ver revisão dos sistemas ]. Bom.

[...]

Conclusão:

Vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua lesão está compensada e estabilizada.

[...]

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Importante estabelecer o grau de influencia incapacitante frente a condição do segurado.

Observo que foram anexados pela parte autora os seguintes documentos que supostamente indicariam o estado incapacitante: atestado médico (evento 1, ATESTMED8) e exames médicos (evento 1, EXMMED4). Referidos documentos, todavia, referem-se a situação clínica específica, de ordem oncológica e não ortopédica. De todo modo, foram tomados em consideração pelo perito judicial, que no exame geral do quadro de saúde da parte autora não detectou incapacidade, seja de ordem oncológica seja de natureza ortopédica.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358614v28 e do código CRC 44a565ea.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:38:24


5008544-15.2020.4.04.9999
40004358614.V28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008544-15.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELENILTON GUBERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, em regra, por meio de prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do (a) segurado (a).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358615v3 e do código CRC 532004f0.Informações adicionais da assinatura:
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5008544-15.2020.4.04.9999
40004358615 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5008544-15.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ELENILTON GUBERT

ADVOGADO(A): PATRINI MARIELI DE SOUZA (OAB SC056078)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:20.

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