
Apelação Cível Nº 5005846-36.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: SEONIRA ALFLEN FABONATTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SEONIRA ALFLEN FABONATTO ajuizou ação ordinária, em 05/07/2019, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa, em 25/06/2019 (NB 627.212.741-7). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica.
Sobreveio sentença de improcedência, alicerçada na ausência de incapacidade laboral (
).A parte autora, nas razões de seu apelo (
), sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Questiona as conclusões do laudo pericial e sustenta que o seu quadro clínico revela a incapacidade laboral.Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A parte autora, que nasceu em 24/02/1970, possui atualmente 53 anos, trabalhava como industriária e está acometida de problemas psiquiátricos.
O benefício NB 627.212.741-7, controvertido nos autos, teve o seu pedido de prorrogação apresentado em 07/06/2019 e foi cessado em 25/06/2019 (
).A sentença examinou a questão nos seguintes termos (
):[...]
Deste modo, resta averiguar a existência de (in)capacidade laborativa da postulante.
Do laudo pericial extrai-se que:
"[...] pericianda compareceu desacompanhada a avaliação; tem atualmente 49 anos de idade; ela reside com o marido e dois filhos; questionada a pericianda sobre o início de seu quadro, ela disse que adoeceu quando parou de trabalhar na empresa para qual prestava serviços, na empresa aurora, e diz não se lembrar do ocorrido, apenas que faz muito tempo; tem também a dificuldade em descrever o seu quadro dizendo apenas que ficou doente e que não quer mais viver assim; tem também dificuldade em relatar dados do seu passado; sobre seu quadro atual, a pericianda contou realizar tratamento atualmente no CAPS e disse que há cerca de 2 meses sentiu uma piora nos sintomas, cursando com cansaso, irritabilidade e falta de paciência; que relaciona ao quadro atual do filho que é segundo seu relato deficiente e demanda cuidados especiais; contou também contar com um bom suporte familiar prestado pela filha que está sempre presente e que auxilia inclusive com a tomada dos medicamentos; a pericianda atulamente está em uso da seguinte medicação, venlafaxina 220mg por dia; lítio 1200mg por dia e da olanzapina 5mg por dia; apresentou documentação médica recente de maio de 2019 por psiquiatra CRM/SC 11.112 consultório particular, que faz referência ao diagnóstico de F33.8, F34.1 e F41.1; e apresentou também atestado médico de junho de 2019, emitido por médico psiquiatra assistente do CAPS CRM 28.34 em que faz apenas referência aos diagnóstico a F34.1 e F41.1, não faz referência a medicação em uso, além da documentação já presente nos autos do processo; ao exame geral apresentou-se em bom estado, corada, hidratada e anictérica, sem alterações de marcha; estabeleceu contato produtivo com o examinador; comportamento adequado; foi cooperativa com o fornecimento dos dados dentro das suas possibilidades; globalmente orientada quando a si próprio e quanto ao ambiente e também em relação ao tempo e ao espaço; atenção globalmente preservada quando ao foco e quanto a sustentação da atenção; na apresentação, apresentou-se asseada com roupas adequadas, higiene preservada; um humor eutímico e um afeto congruente com o humor; pensamento linear e coerente sem alterações de forma de fluxo ou de conteúdo e também sem alterações de senso de percepção que seriam as alucinações visuais ou auditivas; capacidade intelectual inferida está na média, memória preservada, assim como a crítica da realidade encontra-se preservada; a hipótese diagnóstica dessa avaliação pela CID 10 é de F33.0, transtorno depressivo recorrente, um episódio atual leve; sendo assim, levando-se em consideração os dados da história clínica, a documentação atual apresentada e o exame do estado mental, e considerando ainda a instabilidade clínica que pode ser obsevada, uma vez que não houve alteração da medicação em uso pelos médicos assistentes de 2016 é a mesma medicação em uso; eu concluso que não há incapacidade laborativa atual na pericianda e que não havia na cessação do benefício em junho de 2019; questionado se é possível afirmar que em julho de 2019 a autora já possuia problemas de saúde relatado; o perito responde que sim; perguntado se pode afirmar se a autora precisará faz uso dos medicamentos para o resto da vida? o perito responde que ela deverá se manter em tratamento pelo tempo necessário para manter a instabilidade do quadro; indagado se há possibilidade de restabelecer o quadro atual da autora; o perito responde que sim; questionado se mediante o uso de medicamento ou de outra forma; mediante ao uso de medicamento e também ao CAPS a equipe pode abrir mão da abordagem multidisciplinar com pisicoterapia e outras atividades; perguntado se o problema da autora habilita ela de ter uma vida normal comparado a uma pessoa que goza bem de saúde; o perito responde que sim; (Laudo pericial, ev, 25).
O perito judicial não observou incapacidade no momento da perícia médica.
Diante das constatações do perito judicial e da documentação carreada aos autos, portanto, inegável a inexistência de preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão de auxílio-doença previdenciário e, por esta razão, a autora não faz jus ao benefício.
[...]
Tendo a sentença se alicerçado no laudo pericial, dele extraio as seguintes constatações, necessárias para o esclarecimento do alegado estado incapacitante da parte autora (
): ela se apresentou, quando da perícia médica, em bom estado, foi cooperativa no fornecimento dos dados, estava globalmente orientada e com atenção preservada quanto ao foco e sustentação. Também a crítica da realidade se encontra preservada. O transtorno depressivo recorrente, embora existente, se dá em grau leve, com estabilidade clínica (porque não houve alteração da medicação em uso), o que afasta a alegação de incapacidade laboral, mesmo quando da cessação do benefício. Não se trata de quadro de deficiência mental, mas de transtorno depressivo, que não coloca a autora em condições de inferioridade em relação a outras pessoas.É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.
Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Observo que foram anexados pela parte autora os seguintes documentos que supostamente indicariam o estado incapacitante: atestados e receituários médicos (
).Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial, que foram levados em conta quando da elaboração do laudo.
Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão recursal, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Mantido assim, o valor fixado na sentença, tanto porque, quanto a ele, não houve oposição no apelo como porque não se trata de condenação ou proveito econômico elevados (Tema 1.076 do STJ).
Outrossim, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005846-36.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: SEONIRA ALFLEN FABONATTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312843v5 e do código CRC 41c7e929.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5005846-36.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: SEONIRA ALFLEN FABONATTO
ADVOGADO(A): LUCAS ROSSETTO (OAB SC042685)
ADVOGADO(A): CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB SC016187)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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