Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGU...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. 1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente. 3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. 5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé. (TRF4, AC 0009997-09.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/04/2017)


D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009997-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARLI DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808799v5 e, se solicitado, do código CRC 3579B49F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 11/04/2017 16:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009997-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARLI DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada sobre o objeto da lide, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$700,00, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão de AJG.

A autora, em suas razões, alega que não há nenhuma relação entre a ação anteriormente ajuizada e a presente, pois, embora as partes sejam as mesmas, o pedido e a causa de pedir são distintas. Aduz, ainda, que é portadora de diversas moléstias, tais como depressão severa, hepatite C, cisto no rim, nódulos no tórax, miomas no útero, discopatia degenerativa, hérnia discal, alergia e falta de ar. Diz, também, que comprovou o protocolo de novo pedido administrativo.

O INSS, por sua vez, requereu a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC/73, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para o valor de R$ 5.000,00. Postulou, também, a revogação da assistência judiciária gratuita.

Com contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 24/01/2011 no Juízo Estadual da Comarca de Cachoeirinha-RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.

Da coisa julgada e litigância de má-fé

A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 301, §2º, do CPC de 1973).

Na hipótese, fica claro que a presente ação, ajuizada em 24/01/2011, e o processo nº 2010.71.50.020572-1, que tramitou no Juizado Especial da 1ª Vara Federal de Gravataí/RS e transitou em julgado em 29/10/2010 (fl. 110), possuem partes e pedidos idênticos, verificando-se que, em ambas as demandas, a autora questionava o indeferimento do auxílio-doença NB 5364022966 em 13/07/2009 (fl. 08), conforme se vê da inicial de fls. 112/114.

Chamo a atenção, ainda, para algumas circunstâncias específicas que ocorrem na hipótese em exame, a saber:

(i) a parte autora ajuizou a presente ação em 24/01/2011, ou seja, menos de 90 dias após o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada, que ocorreu em 29/10/2010;

(ii) na peça vestibular do presente feito a parte autora omite o fato de já haver ajuizado ação anterior, representada pelo mesmo procurador, e objetivando reverter o mesmo indeferimento administrativo. Tal fato somente veio aos autos após o INSS haver atravessado petição informando o Juízo acerca da existência de um processo anterior;

(iii) em que pese o demandante refira haver formulado novo requerimento administrativo, em 07/10/2010 (fl. 125), é fundamental destacar que tal requerimento se deu poucos dias após haver sido proferida sentença de improcedência nos autos da primeira ação judicial ajuizada pela parte autora, ou seja, tão-logo tomou ciência da negativa de seu pedido no âmbito judicial, optou por formular novo requerimento administrativo, deixando, inclusive, de opor recurso de apelação em face da sentença que lhe desfavorecia naquele momento. Ademais, também a informação de que novo requerimento administrativo havia sido formulado foi inicialmente omitida pelo segurado;

(iv) não foi acostado aos autos da presente ação qualquer documento novo, que traga informações ainda não apresentadas pela parte autora em relação à alegada incapacidade que a acomete. Com efeito, fundamental referir que os exames a atestados médicos que instruem a presente ação datam dos anos de 2005 a 2010, ou seja, ainda que posteriores ao requerimento administrativo que a parte autora busca reverter, são contemporâneos ao ajuizamento da primeira demanda judicial, não se podendo afirmar, à toda evidência, se tratar de documentos novos, ou de moléstias não referidas na primeira ação.

Assim, na atual quadra processual, é incontroversa a intenção da parte autora e de seu procurador de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, a qual fora julgada improcedente, em potencial prejuízo à autarquia previdenciária. Ressalte-se que a presente ação foi ajuizada poucos meses após o trânsito em julgado da primeira, e nada constou da petição inicial acerca da existência do feito anterior.

Entendo que tais elementos comprovam a intenção dolosa da parte. Em decorrência de tal conduta, merece ser a parte autora penalizada por litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil de 1973:

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (...)
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Quanto à multa por litigância de má-fé, deve ser fixado o percentual de 1% sobre o valor da causa fixado na sentença, pois está de acordo com o precitado dispositivo e com a jurisprudência desta Corte.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.
5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido".
(REsp 1.173.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.
2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010.
Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé".
(REsp 1.247.820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 1º/07/2011 - grifou-se)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. (...)
(REsp 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)

Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria, sendo vedado ao magistrado condenar, nos próprios autos em que supostamente praticada a conduta temerária, o advogado da parte nas penas do artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973.

Nada obstante, determino a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, após o insucesso da demanda no Juizado Especial Federal.

Honorários advocatícios

Por fim, igualmente os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Federal foram adequadamente estabelecidos pelo Juízo a quo, já que não há qualquer complexidade técnica ou necessidade de esforço além dos usuais nesta espécie de ação.

Da Assistência Judiciária Gratuita

O art. 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Os precedentes deste Tribunal inclinam-se no sentido de que tal afirmação cria presunção iuris tantum em favor da parte requerente.

Nesse passo, verifica-se que a má-fé não consta como causa para revogação da AJG, razão pela qual deve ser mantida a benesse, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de até 5 anos.

Saliento, porém, que a concessão da AJG à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

Conclusão

De negar-se provimento ao apelo da autora e de dar-se parcial provimento ao apelo do INSS, tão somente para aplicar pena de litigância de má-fé.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808798v4 e, se solicitado, do código CRC E880133D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 11/04/2017 16:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009997-09.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013025820118210086
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DR.JORGE VIDAL
APELANTE
:
MARLI DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8908960v1 e, se solicitado, do código CRC 2AB217A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009997-09.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013025820118210086
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARLI DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8936203v1 e, se solicitado, do código CRC EE4F05A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 16:28




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!