
Apelação Cível Nº 5001621-36.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (
) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade para conceder o auxílio-doença no período de 18/01/2019 (DER) até 05/03/2021 (DCB).O INSS alega, preliminarmente, a coisa julgada. No mérito, sustenta ser a incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS. Pede a improcedência dos pedidos. Subsidariamente, pede a aplicação do INPC como índice de correção monetária e dos índices de poupança para os juros moratórios (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
2. Preliminares
Coisa julgada
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
Em consulta ao processo anterior, de nº 0005174-91.2015.8.16.0050, que tramitou na 1ª Vara de Competência Delegada de Bandeirantes/PR (50200505620184049999 neste TRF4), observa-se que:
- a parte autora pretendia a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/08/2015 (
);- a causa de pedir tinha por base a alegação de incapacidade decorrente de moléstias psiquiátricas com CID 10 F06.8 e F33.0 (
);- a perícia constatou incapacidade total e permanente desde o ano de 2004 quando houve a tentativa de suicídio (
);- o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de qualidade de segurado na data da incapacidade (
). A sentença foi mantida por este Tribunal ( ).Na esfera administrativa, a parte autora efetuou requerimento administrativo em 05/08/2015, cuja conclusão inicial foi pela necessidade de preenchimento das informações consoantes no anexo - SIMA, pelo médico assistente. Após, em 23/03/2016, foi submetida a exame médico pericial, que ficou constatado o seguinte (
):CID: F068 Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física
Considerações: Requerente comprova APOS SIMA ter se submetido a cirúrgica cerebral em 2004. Comprova também tratamento no CAPS desde 16/05/2013 com CID de transtorno mental especificados devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença Portanto, se formos considerar uma DII teria que ser em 2004 ou 16/05/2013, Fica evidente que a vida profissional do requerente se inicia apos a patologia em discussão ja estar instalada.
Já nesta ação, a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo formulado em 18/01/2019, sob o fundamento de não possuir condições de labor em razão de doenças psiquiátricas (CID 10 F42.2, F40.1 e F32.2) (
).A perícia judicial realizada nesta ação constatou a incapacidade total e temporária desde 11/01/2019 (
).O benefício foi indeferido administrativamente em razão da não comprovação da qualidade de segurado (
). No exame médico, realizado em 11/02/2019, foi constatada a incapacidade laborativa desde 29/05/2005 em decorrência de CID10 - G44.3 Cefaleia crônica pós-traumática.Não há que se falar em coisa julgada.
O reconhecimento da coisa julgada se dá quando se repete ação idêntica a anterior, já transitada em julgado, devendo haver tríplice identidade: de partes, do pedido e da causa de pedir. A alteração de qualquer um destes elementos , por sua vez, afasta a coisa julgada.
A causa de pedir, especificamente, é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos. Logo, quando há modificação do suporte fático, modifica-se também a causa de pedir.
Assim, a mera alteração do número do benefício previdenciário não é capaz de obstar a identidade dos dois processos, até porque ambos os pedidos referem-se ao mesmo quadro clínico e fático. O novo indeferimento administrativo só importa em alteração da causa de pedir quando formulado após o trânsito em julgado da demanda judicial anterior e decorrer de mudança fática, como nas hipóteses de progressão ou agravamento da doença, o que ocorreu no caso.
A despeito das conclusões da perícia judicial no processo anterior (que apontou a DII em 2004) e da perícia administrativa (que fixou a DII em 05/2005), veja-se que a parte autora exerceu atividade laborativa em momento posterior.
O CNIS (
) indica a existência de vínculos empregatícios nos curtos períodos de 22/08/2008 a 11/09/2008, 05/05/2010 a 14/07/2010, 01/03/2011 a 24/03/2011 e mais longos entre 10/03/2014 a 06/07/2016 e 02/08/2018 a 08/04/2019. Note-se que se tratam de vínculos com empresas, em que se presume a aprovação de exame admissional.Ainda que a doença, em momento anterior, possa ter sido impeditiva ao exercício de atividade laborativa, tem-se que em período subsequente houve recuperação da capacidade laborativa.
Logo, havendo mudança na situação fática, é de ser afastada a alegação de coisa julgada.
3. Mérito
Não há que se falar em incapacidade preexistente.
Conforme já mencionado anteriormente, o exercício de atividade laborativa nos períodos de 22/08/2008 a 11/09/2008, 05/05/2010 a 14/07/2010, 01/03/2011 a 24/03/2011, 10/03/2014 a 06/07/2016 e 02/08/2018 a 08/04/2019, evidenciam a recuperação da capacidade laborativa.
O perito judicial constatou a presença de comorbidades psiquiátricas e neurológicas desde 2005 (D.I.D.) de forma que apresentou período de reabilitação laboral e devido a recidiva necessitou afastar-se de suas atividades laborais em janeiro de 2019. Fixou a data do início da incapacidade em 11/01/2019.
Nessa data, a parte autora preenchia o requisito da qualidade de segurado.
Logo, improvido o apelo do INSS.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Provido, no ponto, o apelo do INSS.
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Provido em parte o apelo, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo do INSS tão-somente quanto aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001621-36.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. benefício por incapacidade. coisa julgada. não ocorrência. mudança fática. incapacidade preexistente. preenchimento dos requisitos. consectários legais.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. A causa de pedir, especificamente, é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos. Logo, quando há modificação do suporte fático, modifica-se também a causa de pedir.
3. A mera alteração do número do benefício previdenciário não é capaz de obstar a identidade dos dois processos, até porque ambos os pedidos referem-se ao mesmo quadro clínico e fático. O novo indeferimento administrativo só importa em alteração da causa de pedir quando formulado após o trânsito em julgado da demanda judicial anterior e decorrer de mudança fática, como nas hipóteses de progressão ou agravamento da doença, o que ocorreu no caso.
4. Ainda que a doença, em momento anterior, possa ter sido impeditiva ao exercício de atividade laborativa, tem-se que em período subsequente houve recuperação da capacidade laborativa. Logo, havendo mudança na situação fática, é de ser afastada a alegação de coisa julgada.
5. Não há que se falar em incapacidade preexistente, uma vez que houve recuperação da capacidade laborativa diante do exercício de labor.
6. Na data da incapacidade, a parte autora preenchia o requisito da qualidade de segurado.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
8. Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004688130v4 e do código CRC 16874c45.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5001621-36.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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