
Apelação Cível Nº 5001577-17.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (
) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.A sentença condenou o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% desde o requerimento administrativo formulado em 29/05/2018.
O INSS alega (a) a coisa julgada e (b) que o benefício concedido em caráter provisório em antecipação de tutela não tem o condão de manutenção da qualidade de segurado (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
2. Preliminares
Coisa julgada
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). A alteração de qualquer um destes elementos , por sua vez, afasta a coisa julgada.
A causa de pedir, especificamente, é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos. Logo, quando há modificação do suporte fático, modifica-se também a causa de pedir.
Assim, a mera alteração do número do benefício previdenciário não é capaz de obstar a identidade dos dois processos, até porque ambos os pedidos referem-se ao mesmo quadro clínico e fático. O novo indeferimento administrativo só importa em alteração da causa de pedir quando formulado após o trânsito em julgado da demanda judicial anterior, ou após o encerramento da instrução probatória, e decorrer de mudança fática, como nas hipóteses de progressão ou agravamento da doença, o que ocorreu no caso.
Na ação anterior (
), a pretensão era para o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 05/05/2015 em razão de problemas oftalmológicos. O pedido foi julgado improcedente em face da não constatação de incapacidade laborativa (perícia realizada em 09/10/2017) e a sentença transitou em julgado 14/05/2018.Nesta ação, por sua vez, a parte autora pretende a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo formulado em 29/05/2018, também em razão de doença oftalmológica. A perícia judicial (
), realizada em 07/08/2020, constatou a presença de incapacidade total e permanente desde 12/06/2015 devido a cegueira em ambos os olhos.Observo que a conclusão da perícia judicial realizada nesta ação não é coerente com o que foi comprovado na ação anterior.
Apesar de o perito judicial nesta ação ter concluído pela incapacidade parcial e permanente desde 12/06/2015, em verdade, o laudo pericial produzido na ação anterior (em 09/10/2017) constatou que o autor não estava ainda totalmente incapacitado, pois possuía apenas visão monocular.
Tanto é que se verifica que a parte autora exerceu atividade laborativa no período de 2013 a 2017 (
) como segurado emprego e cuja admissão presume-se a aprovação em exame admissional, o que afasta a constatação de incapacidade permanente para o período pretérito.Todavia, somente em 2018, ou seja, em contemporâneo ao novo requerimento administrativo, é que a parte autora apresentou cegueira total, conforme se observa dos atestados médicos particulares anexados com a petição inicial.
Logo, havendo mudança na situação fática, é de ser afastada a alegação de coisa julgada.
3. Mérito
No ponto relativo à insurgência do INSS, a sentença analisou a questão nos seguintes termos:
Da Qualidade de Segurado.
Do exame dos autos, verifica-se que existe irresignação por parte da autarquia ré quanto à qualidade de segurado e à carência da parte autora.
A manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios provisoriamente deferidos, inclusive os implantados em razão de tutela antecipada
Nesse trilhar, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado na data do pedido da prorrogação do benefício, em 29/05/2018, por força da tutela provisória concedida nos autos 0300611-58.2015.8.24.0017, revogada na data de 03/04/2018.
É este o entendimento do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. 1. A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada 2. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. (TRF4, AC 5024418-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)
Resta comprovado, pois, o primeiro requisito.
Ainda, registre-se que não há ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o número de benefício discutido nos presentes autos (NB: 6233486843) é diverso daquele discutido nos autos 0300611-58.2015.8.24.0017 (NB: 6091054183).
A sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.
A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
O disposto no art. 15, I, da Lei n.º 8.213/1991 não distingue se a concessão deu-se por força de decisão administrativa ou judicial.
Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O art. 15, I, da Lei 8.213/91 estabelece que a qualidade de segurado é mantida enquanto a parte estiver em gozo de benefício, mesmo que deferido em caráter provisório, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada ou não confirmada. 3. Comprovado que na data de início da incapacidade a autora detinha qualidade de segurada, ela faz jus ao auxílio-doença, a contar da DER. A inaptidão parcial, associada às condições sociais e pessoais desfavoráveis, permitem concluir pela existência de incapacidade total e permanente, de modo que o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia. 4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança. 5. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5019458-41.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/06/2022)
Negado provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do INSS e, em consequência, mantida a sentença de procedência.
De ofício, adequados os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequados os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690635v12 e do código CRC de210269.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001577-17.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. benefício por incapacidade. coisa julgada. não ocorrência. alteração da situação fática. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IRRELEVÂNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. A causa de pedir, especificamente, é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos. Logo, quando há modificação do suporte fático, modifica-se também a causa de pedir.
3. A mera alteração do número do benefício previdenciário não é capaz de obstar a identidade dos dois processos, até porque ambos os pedidos referem-se ao mesmo quadro clínico e fático. O novo indeferimento administrativo só importa em alteração da causa de pedir quando formulado após o trânsito em julgado da demanda judicial anterior e decorrer de mudança fática, como nas hipóteses de progressão ou agravamento da doença, o que ocorreu no caso.
4. Havendo mudança na situação fática, é de ser afastada a alegação de coisa julgada.
5. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequados os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690636v4 e do código CRC 69120490.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5001577-17.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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