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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TR...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:52:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 2. Caso em que, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. (TRF4, AC 5002126-22.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator EZIO TEIXEIRA, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002126-22.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face da sentença (35.1), na qual o Juízo de origem julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, nesses termos:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. M. em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para:

a) DETERMINAR que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações que se venceram desde a data da cessação do pagamento do auxílio-doença, corrigidas nos termos fundamentação, descontada eventual parcela já paga a título de auxílio-acidente/auxílio-doença anteriormente deferido e observada eventual prescrição quinquenal, bem como que o abatimento dos valores recebidos deverá ser limitado em cada competência e no limite do benefício devido.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% sobre as parcelas vencidas até a presente sentença (enunciado n. 111 da Súmula do STJ), corrigido na forma retro estabelecida, forte no art. 85, § 2º, do CPC, observado, outrossim, o disposto no § 3º, I a V, e no § 5º do referido artigo de lei.

Condeno o réu INSS ao pagamento das custas judiciais, por metade (art. 11 caput da Lei nº 8.121/85), e das despesas processuais, integralmente (art. 6°, letra “c” da Lei 8121/85 e Ofício Circular nº 03/2014-CGJ). Fica isento da taxa judiciária e sua respectiva guia (art. 2º, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/89).

Vencida a Fazenda Pública, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei Federal n° 6830/80, caso a parte vencedora tenha antecipado eventuais despesas (Ofício Circular nº 03/2014-CGJ), o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma: a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso; b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão.

Oficie-se ao INSS acerca da concessão da tutela provisória para que seja implantado o benefício em favor da parte autora no prazo de 45 dias, contados da publicação da presente sentença, sob pena de imposição de multa cominatória, valendo esta decisão como OFÍCIO.

Sentença publicada eletronicamente.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS (41.1) foram acolhidos (51.1):

(...)

No caso dos autos, tenho que merecem acolhimento os embargos de declaração opostos, pois, de fato, houve equívoco da sentença embargada que não observou que a autora já recebia benefício previdenciário inacumulável com o auxílio-acidente.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 41, para revogar a tutela de urgência concedida na sentença proferida nestes autos (evento 35, SENT1).

(...)

Em suas razões recursais (57.1), o INSS alegou a existência de coisa julgada em relação ao processo 5014852-44.2019.4.04.7108. Postulou a extinção do feito, sem resolução do mérito. Na eventualidade, pugnou pela isenção de custas e outras taxas judiciárias. Por fim, prequestionou a matéria.

Com as contrarrazões (60.1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da coisa julgada

Inicialmente, considerando que o perito judicial não referiu o nexo causal objetivo e direto com a atividade profissional da parte autora (17.1), não há falar em acidente do trabalho, razão pela qual remanesce a competência da Justiça Federal para examinar o pedido deduzido na apelação.

Em relação à coisa julgada, entendo pertinente fazer algumas considerações.

No caso, a autora (costureira, atualmente com 63 anos de idade) ajuizou a presente demanda em 21/11/2017, junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, NB 600.402.118-4, em 28/11/2017, em virtude de ser portadora de sequela de fratura da extremidade distal do rádio em membro superior direito, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2012, que reduz sua capacidade laboral.

Durante o trâmite processual, em 01/08/2019, a parte autora propôs a ação 5014852-44.2019.4.04.7108, perante o Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, NB 626.371.725-8, desde a cessação (31/07/2019), em razão de fratura da diáfise da tíbia em membro inferior direito (processo 5014852-44.2019.4.04.7108/RS, evento 1, INIC1). A prova pericial produzida naqueles autos, em 04/10/2019, apurou que a demandante sofreu fratura exposta da perna direita por queda da própria altura, ocorrida em 01/01/2019, e concluiu que ela não apresentava incapacidade laborativa, bem como que a sequela não se enquadrava no Anexo III do Decreto n. 3.048/99 (processo 5014852-44.2019.4.04.7108/RS, evento 20, LAUDOPERIC1). A sentença de improcedência (28.2) transitou em julgado em 19/11/2019.

Com efeito, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato, bem como o risco de decisões divergentes.

Vale salientar que, para a admissão da existência de coisa julgada, é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

A jurisprudência, reconhecendo que o processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão do seu objeto, institutos e principiologia dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, admite a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses, como nos casos de benefício por incapacidade.

Compactuo do entendimento de que, no âmbito do direito processual previdenciário, deva ser flexibilizada a compreensão do instituto da coisa julgada em prol dos direitos fundamentais indispensáveis à manutenção da dignidade humana, bem assim à vista da hipossuficiência da parte, situação que deve orientar o juiz na busca de soluções.

Portanto, ainda que haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.

Dessa forma, não há falar em extinção do feito ante a ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Apelo desprovido no ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Merece provimento o recurso quanto ao ponto.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo indevida, portanto, a majoração da verba honorária.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29/03/2010).

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Conclusão

- Apelo do INSS provido em parte para reconhecer a isenção do pagamento das custas processuais;

- Prequestionamento da matéria devolvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5002126-22.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.

2. Caso em que, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.

3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004678136v6 e do código CRC 63d0f233.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5002126-22.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1290, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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