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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. TRF4. 5009379-93.2023.4.04.7122...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. 1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 2. Caso em que, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático. (TRF4, AC 5009379-93.2023.4.04.7122, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009379-93.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo (12.1):

Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no artigo 337, parágrafo 4º, combinado com o artigo 485, V, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais (23.1), a parte autora sustenta que a hipótese não configura coisa julgada. Aduz que o pedido e a causa de pedir são distintos. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de coisa julgada.

A parte autora (montador de bancada de transformador de energia, atualmente com 41 anos de idade) ajuizou a presente demanda junto à 2ª Vara Federal de Gravataí, em 14/11/2023, postulando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, NB 644.514.787-2, em 21/10/2022.

Na ação anteriormente ajuizada, em 04/04/2023, perante o Juizado Especial Federal Cível de Gravataí (nº 5002334-38.2023.4.04.7122), postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, NB 640.540.040-2, desde a DER (02/09/2022), em virtude de ser portadora de fratura do 5º dedo da mão direita. A prova pericial produzida naqueles autos, em 12/06/2023 (processo 5002334-38.2023.4.04.7122/RS, evento 18, LAUDOPERIC1), por especialista em fisiatria, concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho no período de 21/08/2022 a 21/10/2022, em razão da CID S62.6 (Fratura de outros dedos). A sentença homologatória do acordo (processo 5002334-38.2023.4.04.7122/RS, evento 32, SENT1) transitou em julgado em 28/06/2023.

Com efeito, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato, bem como o risco de decisões divergentes.

Vale salientar que, para a admissão da existência de coisa julgada, é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

A jurisprudência, reconhecendo que o processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão do seu objeto, institutos e principiologia dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, admite a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses, como nos casos de benefício por incapacidade.

Compactuo do entendimento de que, no âmbito do direito processual previdenciário, deva ser flexibilizada a compreensão do instituto da coisa julgada em prol dos direitos fundamentais indispensáveis à manutenção da dignidade humana, bem assim à vista da hipossuficiência da parte, situação que deve orientar o juiz na busca de soluções.

Portanto, ainda que haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos.

Além disso, consta dos autos a informação de que o autor efetuou requerimento administrativo de auxílio-acidente, NB 212.251.619-9, em 18/08/2023, o qual restou indeferido em 17/10/2023 (1.8).

Logo, é de ser afastada a coisa julgada e acolhido o apelo da parte autora.

Assim, é de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual.

Conclusão

Provido o recurso para afastar a coisa julgada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714074v6 e do código CRC b86f9153.Informações adicionais da assinatura:
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5009379-93.2023.4.04.7122
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Apelação Cível Nº 5009379-93.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.

1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.

2. Caso em que, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714075v3 e do código CRC 01abaf40.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5009379-93.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1186, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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