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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQ...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE CONSTATADA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO LABOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELAS CONSOLIDADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Quanto ao auxílio-doença, a mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação. 2. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. 3. Para a obtenção de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91. 4. Quanto ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia], este requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5. Restou comprovado que o autor, apesar da limitação funcional devido à restrição de movimentos no quadril direito, readaptou-se ao trabalho e recuperou a capacidade laboral após receber benefícios por incapacidade. 6. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 7. Por outro lado, a perícia judicial, bem como as perícias administrativas, deixam claro que o autor sofreu acidente e, apesar da recuperação da capacidade, permanece com sequelas permanentes no membro inferior direito que representam redução da sua capacidade laborativa considerando a atividade de operador de torno desde a cessação administrativa. 8. Devida a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme art. 86, da LB e na forma do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862. 9. Considerando o retorno voluntário ao labor, deve ser afastada a determinação na sentença para reabilitação, ainda mais levando em conta que a parte autora exerce atividade laborativa até os dias de hoje na mesma empresa. (TRF4, AC 5001776-82.2021.4.04.7107, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001776-82.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pede a concessão do benefício de auxílio doença desde a cessação do benefício do auxílio-doença 31/6149174151 e alternativamente requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde tal data.

A sentença (evento 33, DOC1) julgou parcialmente procedente o pedido para:

a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária referente ao NB 614.917.415-1, desde a data da cessação administrativa em 18/06/2017, com encaminhamento para processo de reabilitação profissional; e

b) pagar a importância resultante do somatório das prestações vencidas desde a DER/DIB até a data da implantação do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes acima estabelecidos, descontados valores recebidos no período de 19/07/2017 a 31/12/2017, a título de benefício incapacitário, bem como as prestações devidas no período em que o demandante exerceu atividade laboral (a partir de fevereiro de 2018)

A parte autora pede (evento 37, APELAÇÃO1) a reforma da sentença afastar o desconto das prestações devida a título de auxílio-doença no período em que exerceu atividade laboral (a partir de fevereiro de 2018), ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.

O INSS, por sua vez, alega (evento 39, DOC1), preliminarmente, a falta de interesse processual em razão da ausência de pedido de prorrogação. No mérito, sustenta que houve o retorno voluntário ao trabalho. Insurge-se quanto à determinação da sentença de manutenção do benefício até a conclusão do processo de reabilitação profissional. Insurge-se, também, contra o termo final do benefício e pede que seja determinada a cessação do benefício na conformidade do §8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Interesse processual

Quanto à pretensão de restabelecimento de auxílio-doença, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação é possível a concessão do benefício anterior desde a cessação, conforme entendimento consolidado nesta Corte.

Isso porque se entende que a mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.

Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. (TRF4, AG 5039332-65.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. O pedido vertido na petição inicial é de restabelecimento de benefício por incapacidade, uma vez que o autor alega que persiste a inaptidão laborativa. A cessação do benefício por incapacidade é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, porquanto dispensados o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Comprovada a existência de incapacidade temporária, com DII anterior à DCB, o autor faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença, a partir da data de cessação do benefício. 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5001692-11.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/11/2022)

Leia-se, também, o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação. (TRF4, AC 5002490-76.2020.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de interesse de agir em relação à ausência do prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente.

Em se tratando de auxílio-acidente o tratamento a ser dado acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo é diferenciado. Trata-se de um comando impositivo, que vincula o INSS à concessão do benefício sempre que presentes os pressupostos legalmente estabelecidos e que, portanto, não está condicionado a prévio requerimento da parte interessada.

Dessa forma, não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 2. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial. (TRF4, AC 5007923-34.2024.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/09/2024)

3. Mérito

Dos requisitos para a concessão do benefício

Para a obtenção de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.

Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91).

Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente é mister que o requerente demonstre incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91).

Quanto ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia], este requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Destaco, outrossim, que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra nem extra petita.

Caso concreto

A sentença utilizou como prova emprestada a perícia realizada no processo 5009955-39.2020.4.04.7107 e assim fundamentou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 614917415-1, cessado em 18/06/2017:

Ao avaliar o estado clínico do requerente, o perito nomeado, descrevendo o quadro saúde e tecendo comentários acerca da condição da parte autora, consignou que o periciado apresenta quadro de outros estados pós-cirúrgicos e outras coxartroses pós-traumáticas.

De acordo com o perito, há incapacidade temporária desde junho de 2016, tendo ocorrido agravamento do quadro resultando em incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual de operador de máquinas e similares desde 21/08/2020. O marco inicial da incapacidade permanente foi fixado com base no exame de RX daquela mesma data. Ainda, o perito informou que o autor poderia ser reabilitado para qualquer atividade que respeite suas limitações (apresenta limitações para atividades que exijam deambulação, carregamento de peso ou carga, posições não ergonômicas, subir ou descer escadas, permanência em pé por longos períodos).

As partes não impugnaram as conclusões do perito.

Tem-se, portanto, como inequívoco o quadro incapacitante da parte autora, que remonta a junho de 2016, o qual foi agravado tornando-se permanente em 21/08/2020, sendo devido o benefício incapacitário, caso preenchidos os demais requisitos adiante examinados no primeiro marco temporal.

[...]

Constatada a incapacidade temporária para o trabalho da parte autora desde junho de 2016, faz jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício em 18/06/2017.

Incabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não constatada incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho.

A Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou dispositivos da Lei 8.213/91, dispõe que sempre que possível o ato de concessão ou restabelecimento de benefício deverá fixar prazo estimado para a duração do benefício.

Refere o citado diploma legal que na ausência de fixação de prazo o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.

No caso concreto, o perito informou que o autor poderia ser reabilitado para o exercício de atividades em que respeitadas suas limitações físicas - apresenta limitações para atividades que exijam deambulação, carregamento de peso ou carga, posições não ergonômicas, subir ou descer escadas, permanência em pé por longos períodos.

O autor tem 54 anos de idade e possui boa escolaridade, já que completou o ensino médio, de modo que é salutar que seja avaliado pelo setor de reabilitação profissional do INSS a possibilidade do retorno do demandante ao mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela que ele vem desempenhando.

Assim, a parte autora deverá ser encaminhada para o setor de reabilitação profissional da autarquia, devendo o benefício permanecer ativo nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

Os valores recebidos pela parte autora a título do NB 619.402.101-6, no período de 19/07/2017 a 31/12/2017, deverão ser descontados do montante total da execução.

Da mesma forma, deverão ser descontados, na fase de execução do julgado, os valores que o segurado recebeu em razão do labor exercido, de forma ininterrupta, desde fevereiro de 2018, consoante registro no CNIS (evento 2, CNIS1).

A sentença deve ser parcialmente reformada.

Constam as seguintes informações e conclusões no laudo pericial (evento 22, LAUDO1):

Exame físico/do estado mental: O exame físico do autor iniciou após a sua entrada no consultório onde se observou seu padrão de marcha que é levemente claudicante e lento.

Tem leve atrofia da coxa direita quando comparado ao lado contralateral. Seu arco de movimento está diminuído com rotação interna, externa, abdução e adução limitadas e com flexão de cerca de 90 graus ativa e passiva à esquerda.

Teste de Trendelenburg negativo bilateral.

Não há diferença clínica perceptível de comprimento dos membros inferiores.

Consegue caminhar mas com sofrimento e dispêndio de maior esforço físico.

Destra.

Despe-se, veste-se e se movimenta de forma lenta, sempre buscado apoio em móveis próximos, por vezes é gemente e tem dificuldade para calçar e descalçar os sapatos e vestir-se/despir-se, seus movimentos são estudados e aparenta demandar maior esforço para se mover.

[...]

Diagnóstico/CID:

- Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos

- M16.5 - Outras coxartroses pós-traumáticas

[...]

DID - Data provável de Início da Doença: 18/06/2016

[...]

- Justificativa: HÁ INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM DEAMBULAÇÃO, CARREGAMENTO DE PESO OU CARGA, POSIÇÕES NÃO ERGONÔMICAS, SUBIR OU DESCER ESCADAS, PERMANÊNCIA EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS.

- DII - Data provável de início da incapacidade: JUNHO DE 2016

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 21/08/2020

- Justificativa: O RX COM A DATA DE 21/08/2020 SUSTENTA A AFIRMAÇÃO.

- Quais as limitações apresentadas? HÁ LIMITAÇÃO PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM DEAMBULAÇÃO, CARREGAMENTO DE PESO OU CARGA, POSIÇÕES NÃO ERGONÔMICAS, SUBIR OU DESCER ESCADAS, PERMANÊNCIA EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: QUALQUER ATIVIDADE QUE RESPEITE AS LIMITAÇÕES APONTADAS, COMO EXEMPLO, ATIVIDADES BUROCRÁTICAS.

[...]

1. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora à época do acidente?

2. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora atualmente?

3. Apresenta a parte autora lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?

4. É possível afirmar que após a consolidação dessa lesão restaram sequelas? Em caso afirmativo, analise seu enquadramento no Anexo III, do Decreto 3.048/99 e informe a data em que tais sequelas se tornaram definitivas.

5. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam redução da capacidade para o trabalho exercido pela parte autora na época do acidente?

6. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam maior esforço para o desempenho da atividade exercida pela parte autora à época do acidente?

7. A patologia que acomete a parte autora pode ser considerada acidente do trabalho, doença do trabalho ou profissional? Em caso positivo, especifique.

8. Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes

Respostas:

1-OPERADOR DE MÁQUINA

2-A MESMA

3-SIM. SEQUELA DE FRATURA DE QUADRIL D

4-SE ENQUADRA

5-SIM

6-SIM

7-NÃO É DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO.

8-NADA A DECLARAR

A conclusão pericial, portanto, foi no sentido de incapacidade parcial - para suas atividades habituais - e permanente desde 06/2016. Constatou-se também redução da capacidade laborativa diante das limitações impostas pelo quadro de saúde da parte autora.

Analisando o conjunto probatório, entendo que restou comprovado que o autor, apesar da limitação funcional devido à restrição de movimentos no quadril direito, readaptou-se ao trabalho e recuperou a capacidade laboral após receber benefícios por incapacidade de 03/07/2016 a 18/06/2017 e de 19/07/2017 a 31/12/2017, tanto que permanece no mesmo emprego desde 2012 recebendo proventos integrais até a presente data.

No curto período de tempo relativo ao intervalo entre a cessação de um benefício e início do outro, ainda que tenha havido execício do labor, é possível a concessão do benefício por incapacidade, conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU, no sentido de que é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Dessa forma, é devido o restabelecimento do NB 31/6149174151 desde a cessação ocorrida em 18/06/2017 devendo ser mantido até 31/01/2018, data imediatamente anterior ao retorno da parte autora às atividades laborativas (conforme se observa das remunerações do CNIS - evento 8, CNIS2).

Por outro lado, a perícia judicial, bem como as perícias administrativas, deixam claro que o autor sofreu acidente em 18/06/2016 e, apesar da recuperação da capacidade, permanece com sequelas permanentes no membro inferior direito que representam redução da sua capacidade laborativa considerando a atividade de operador de torno.

Por essas razões, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio-doença concedido nesta decisão (31/01/2018), conforme art. 86, da LB e na forma do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862.

Quanto à reabilitação profissional, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

No caso, considerando o retorno ao labor a partir de 01/02/2018, deve ser afastada a determinação na sentença para reabilitação, ainda mais em se considerando que a parte autora exerce atividade laborativa até os dias de hoje na mesma empresa, do que se presume que já fez a reabilitação dentro da própria empresa para atividade compatível com sua limitação física.

Prejudicadas as demais alegações recursais.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 614.917.415-1), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Provido em parte o apelo das partes sucumbentes, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, restando mantida a sucumbência recíproca, nos termos em que fixado na sentença.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Quanto à apelação da parte autora, dado parcial provimento para:

(a) restabelecer o NB 31/6149174151 desde a cessação ocorrida em 18/06/2017 devendo ser mantido até 31/01/2018, data imediatamente anterior ao retorno da parte autora às atividades laborativa;

(b) conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio-doença concedido nesta decisão (31/01/2018);

(c) considerar prejudicada a análise do pedido de afastamento do desconto das prestações devida a título de auxílio-doença no período em que exerceu atividade laboral (a partir de fevereiro de 2018)

- Quanto à apelação do INSS, afastada a alegação de ausência de interesse de agir e, no mais, dado parcial provimento para:

(a) afastar a determinação de reabilitação em razão do retorno voluntário ao trabalho

(b) considerar prejudicada a análise do pedido de fixação do termo final do benefício.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6149174151
ESPÉCIE
DIB18/06/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB31/01/2018
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRestabelecimento de auxílio-doença
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente
DIB01/02/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do beneficio via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001776-82.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. benefício por incapacidade. auxílio-doença. restabelecimento. auxílio-acidente. concessão. interesse processual. prévio requerimento administrativo. desnecessidade. incapacidade constatada. retorno voluntário ao labor. redução da capacidade laborativa. sequelas consolidadas. benefício devido.

1. Quanto ao auxílio-doença, a mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.

2. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.

3. Para a obtenção de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.

4. Quanto ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia], este requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

5. Restou comprovado que o autor, apesar da limitação funcional devido à restrição de movimentos no quadril direito, readaptou-se ao trabalho e recuperou a capacidade laboral após receber benefícios por incapacidade.

6. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

7. Por outro lado, a perícia judicial, bem como as perícias administrativas, deixam claro que o autor sofreu acidente e, apesar da recuperação da capacidade, permanece com sequelas permanentes no membro inferior direito que representam redução da sua capacidade laborativa considerando a atividade de operador de torno desde a cessação administrativa.

8. Devida a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme art. 86, da LB e na forma do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862.

9. Considerando o retorno voluntário ao labor, deve ser afastada a determinação na sentença para reabilitação, ainda mais levando em conta que a parte autora exerce atividade laborativa até os dias de hoje na mesma empresa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do beneficio via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598070v14 e do código CRC 01c2baab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5001776-82.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 680, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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