APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019842-83.2016.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAIR DA ROSA |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabe ao INSS impugnar o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, sendo possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e desde que isto venha ao conhecimento do juízo.
2. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo da renda mensal, razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando seus rendimentos, não forem superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019842-83.2016.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAIR DA ROSA |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC/2015, cuja exigibilidade foi suspensa nos termos do art. 98, § 3º.
Em apelação, o INSS investiu contra a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que o autor, além do benefício previdenciário, trabalhava percebendo remuneração mensal acima de R$ 7.000,00, e, ainda que atualmente o autor não labore mais na referida empresa, certamente que as remunerações que percebeu a título de proventos de aposentadoria e de salário foram suficientes para lhe garantir patrimônio capaz de arcar com as custas e despesas do processo. Pediu, pois, a revogação da AJG, ou a intimação do autor para juntar declaração do imposto de renda dos últimos três anos, sem prejuízo de o julgador consultar, no interesse da Justiça, o INFOJUD, nos termos do art. 198 do CTN.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O INSS impugna a gratuidade de justiça, argumentando que o autor não preenche os requisitos do art. 98 do CPC.
Primeiramente, vê-se que, nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabia ao INSS ter impugnado o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, em 18/10/2016 (evento 3 - despadec1), o que deixou de fazer, e seria possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, como permite o art. 8º da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/2015, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do juízo, o que não é o caso dos autos.
Ainda que assim não fosse, com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012).
Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando a renda do requerente não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31.
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido à apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Na hipótese, a última remuneração que consta do CNIS é de 04/2014, e atualmente o autor percebe benefício previdenciário de R$ 3.293,27, abaixo, portanto, do teto de benefício, e não há outros elementos que indiquem condição econômica compatível com o pagamento das despesas processuais.
Assim, presente a vulnerabilidade econômica, cabível gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019842-83.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50198428320164047108
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAIR DA ROSA |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1361, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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