APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009613-64.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIO LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabe ao INSS impugnar o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, sendo possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, como permite o art. 8º da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/2015, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do juízo, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009613-64.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIO LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em apelação, o INSS pediu seja afastada a gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor percebe benefício no valor aproximado de R$ 4.000,00, é empresário e possui veículo ano 2016, o que se incompatibiliza com a necessidade da AJG.
Em contrarrazões, o autor sustentou que a gratuidade foi concedida no Agravo de Instrumento nº 5028287-74.2016.4.04.0000, e lá é que deveria ter sido realizado o debate.
Os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O INSS impugna a gratuidade de justiça, argumentando que o autor não preenche os requisitos do caput do art. 98 do CPC.
Primeiramente, vê-se que, nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabia ao INSS ter impugnado o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, em 27/07/2016 (AI nº 5028287-74.2016.4.04.0000, evento 3), o que deixou de fazer, e seria possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, como permite o art. 8º da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/2015, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do juízo, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, na decisão que deferiu a antecipação da pretensão para conceder o benefício da gratuidade, o Relator assim se pronunciou:
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.189,82, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, os proventos de aposentadoria (R$ 3.623,75) somados ao valor de um salário-mínimo (R$ 880,00) referente ao atual vínculo empregatício, a renda mensal do autor não atinge o teto de R$ 5.189, 82.
Não houve alteração da situação econômica da parte, pois se verifica do Plenus e CNIS que, em 06/2017, o autor percebeu aposentadoria no valor de R$ 3.858,13, competência em que recolheu contribuição previdenciária sobre o valor mínimo (R$ 937,00).
Assim, a impugnação da autarquia não merece acolhida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009613-64.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50096136420164047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIO LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156663v1 e, se solicitado, do código CRC D09AC98C. | |
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