APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039478-58.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOEL AUGUSTO MOELLMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | SEMILDA JACINTA MOELLMANN (Pais) | |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A suspensão ou indeferimento na via administrativa do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual, sendo desnecessária a apresentação de indeferimento administrativo atualizado ou recente.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327489v5 e, se solicitado, do código CRC 319F011A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039478-58.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOEL AUGUSTO MOELLMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | SEMILDA JACINTA MOELLMANN (Pais) | |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o autor, o menor Joel Augusto Moellmann, representado pela genitora, Semilda Jacinta Moellmann, requer a concessão de benefício assistencial por ser deficiente e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
O magistrado de origem, da Comarca de Santo Cristo/RS, proferiu sentença em 09/05/2017, indeferindo a petição inicial por falta de interesse processual, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, uma vez que não apresentado indeferimento administrativo atualizado, e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 3, Sent9).
O autor apelou, sustentando que formulou pedido administrativo, o qual restou indeferido, o que caracteriza pretensão resistida, não sendo necessária a juntada de indeferimento administrativo atualizado. Requer que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito (evento 3, Apelação10).
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (evento 14, Parecer1).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do autor.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Caso concreto
No caso em apreço, o magistrado de origem indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois o autor não atendeu a determinação para juntada de indeferimento administrativo atualizado de benefício assistencial. A parte autora aduz que é desnecessária a apresentação do documento atualizado, visto que já protocolou pedido previamente, o qual foi indeferido.
Tenho que assiste razão ao autor. Consta dos autos e do sistema Plenus que ele protocolou pedido administrativo de benefício assistencial em 17/05/2016 (NB 70239456629), indeferido sob o argumento de que não atendido o critério deficiência (evento 3, AnexosPet2, p. 12). A presente ação foi ajuizada em 23/01/2017.
Há entendimento pacífico nesta Corte de que não é razoável exigir a juntada de requerimento administrativo atualizado ou recente, se já houve suspensão ou indeferimento prévio do benefício pleiteado, suficiente para caracterizar pretensão resistida e interesse processual, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5039427-47.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5039494-12.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)
Logo, provido o apelo do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039478-58.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001634420178210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | JOEL AUGUSTO MOELLMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | SEMILDA JACINTA MOELLMANN (Pais) | |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388855v1 e, se solicitado, do código CRC D0FB68AF. | |
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