APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003061-09.2017.4.04.9999/PR
| RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ GABRIEL JORGE DONATO |
ADVOGADO | : | GIULIANO MIRANDA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. No caso em apreço, a deficiência do autor, menor, é patente (portador de paralisia cerebral tetraplégica). No entanto, não foi realizado o estudo socioeconômico, imprescindível para aferir as condições sociais e econômicas em que inserido o núcleo familiar. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que produzido o estudo socioeconômico.
3. Tendo em conta a comprovada fragilidade da saúde do autor, atualmente com quatro anos, fica excepcionalmente mantida a ordem de implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226999v4 e, se solicitado, do código CRC 72BDFB2F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003061-09.2017.4.04.9999/PR
| RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ GABRIEL JORGE DONATO |
ADVOGADO | : | GIULIANO MIRANDA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que o menor Luiz Gabriel Jorge Donato, representado nos autos pelos genitores, Karla Turatto e Everson Donato, requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência (paralisia cerebral) e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
No curso do processo, o R. Juízo deferiu a antecipação de tutela (evento 8), decisão atacada por agravo de instrumento interposto pela autarquia (evento 18, Out2), o qual foi provido nesta Corte (evento 33, Inf1 e evento 44, Out1).
O magistrado de origem, da Comarca de Jaguariaíva, proferiu sentença em 09/08/2016, deferindo a antecipação de tutela e julgando procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pela TR e com juros de mora pelos índices de poupança até 30/06/2009, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E a título de correção monetária e juros de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas (evento 89, Sent1).
O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, que deve ser atribuído efeito suspensivo à tutela antecipada concedida na sentença, diante da irreversibilidade do provimento. Assevera que houve cerceamento de defesa, porquanto não realizado o estudo socioeconômico, razão pela qual a sentença deve ser anulada. Quanto ao mérito, aduz que não restou provada a miserabilidade familiar, merecendo reforma o decisum. Caso mantido, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange aos consectários legais sobre as prestações vencidas (evento 94, Pet1).
O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo, para que anulada a sentença e realizado o estudo social (evento 107).
Com contrarrazões (evento 100, Pet1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Preliminares
Cerceamento de defesa
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
No caso em apreço, os pais do autor protocolaram pedido administrativo de benefício assistencial em 14/08/2014, quando ele tinha nove meses de idade (nascido em 05/11/2013 - evento 1, Out3), indeferido sob o argumento de que a renda familiar ultrapassava o limite legal (evento 1, Out11). A presente ação foi ajuizada em 21/05/2015.
Não houve controvérsia sobre a deficiência do requerente, que é portador de paralisia cerebral tetraplégica diatônica secundária e de síndrome hipoxia-isquêmica. Em atestado emitido pelo neuropediatra Sergio Antoniuk em julho de 2014 constou que o quadro do autor era grave, devendo realizar estimulação fonoaudiológica, terapia ocupacional e fisioterapia cinco vezes por semana (evento 1, Out10, p. 3).
O ponto controvertido é a hipossuficiência familiar.
Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados pela parte autora documentos para comprovar os gastos elevados em tratamento de saúde e equipamentos necessários (evento 67). Ademais, foi realizada audiência em 12/06/2016, em que ouvida a mãe do autor e uma testemunha (evento 77).
No entanto, não foi produzido o estudo socioeconômico, indispensável para aferir de forma detalhada a situação social e econômica do núcleo familiar.
Logo, merece provimento o apelo do INSS, para que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, a fim de que produzido o estudo socioeconômico.
Tutela antecipada
Tendo em conta a comprovada fragilidade da saúde do autor - atualmente com quatro anos -, que demanda acompanhamento por variados especialistas e tratamento médico contínuo, além de medicamentos e de alimentação especial, fica excepcionalmente mantida a ordem de implantação do benefício.
Conclusão
Provida a apelação do INSS, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual a fim de que elaborado o estudo socioeconômico, mantendo-se a tutela antecipada concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003061-09.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013922320158160100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ GABRIEL JORGE DONATO |
ADVOGADO | : | GIULIANO MIRANDA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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