| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017987-85.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VILMAR LEMES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Daniel Girardini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. A partir da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente passou a proteger o segurado que, por força de qualquer tipo de evento externo, enfrentou trauma que lhe deixou sequelas incapacitantes, não mais se exigindo que o infortúnio tenha relação com o seu trabalho;
2. Estando comprovada a existência de sequela resultante de acidente que resultou na redução da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7489658v5 e, se solicitado, do código CRC F06604CF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017987-85.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VILMAR LEMES DE SOUZA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente ao fundamento de que o autor não apontou qualquer nexo acidentário com a atividade exercida na época. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129 da Lei 8.213/91.
No seu apelo, o autor sustenta que não se faz necessário, à luz da dicção do art. 86 da Lei 8.213/91, que o acidente ocorra no trabalho ou no trajeto para fazer jus ao auxílio-acidente, pois as lesões podem ser causadas por acidente de qualquer natureza, bastando que restem lesões que impliquem redução da capacidade laborativa.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O laudo pericial comprova que o autor apresenta uma perda irreversível de mais de 95% da função visual do olho direito em decorrência de um acidente automobilístico ocorrido 29/10/2005, às 23:30 hrs., na rodovia SC 467 (fl. 47); porém o MM. Juízo a quo entendeu que era de mister a comprovação do nexo etiológico entre o acidente e a atividade profissional; à época do acidente, o demandante era vereador (fl. 20)
É cediço que o auxílio-acidente é benefício que pressupõe a verificação de diminuição da capacidade laborativa, a teor do art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto ao nexo causal, sabe-se que, a partir da Lei 9.032/95, a relação entre o acidente e a atividade laborativa passou a importar apenas para definição de competência (Justiça Estadual ou Federal), deixando de ser relevante para fins de direito ao auxílio-acidente, porquanto a norma deixou de falar em "lesões decorrentes de acidente de trabalho" e passou a referir a "acidente de qualquer natureza." (AC 0014035-06.2011.404.9999, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, 6ª Turma, D.E. 03/02/2012)
Os doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, acerca do auxílio-acidente, ensinam:
"O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidente de trabalho -, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - Lei n. 8213/91, art. 86, caput." (In: Manual de Direito Previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002. p. 511/512)(grifou-se)
Como visto, no caso em exame, o laudo pericial juntado aos autos indica que o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente automobilístico, que lhe impuseram uma redução definitiva da capacidade para o trabalho que exercia (vereador - fl. 20), sendo-lhe impositiva a devida compensação securitária, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e o art. 104 do Decreto 3.048/99, devendo ser provida apelação, para que acolhido o pedido deduzido na inicial.
O termo inicial dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, será, em tendo o interessado feito postulação administrativa, a data do requerimento ou da cessação do benefício; caso contrário, o marco será a citação (STJ. EREsp 735329/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13/4/2011).
Na espécie, o benefício é devido desde a DER, ou seja, 04/07/2011 (fl. 76).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e Súmula 111 do STJ.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017987-85.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030466820118240001
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VILMAR LEMES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Daniel Girardini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 769, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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