
Apelação Cível Nº 5000332-50.2022.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 28/02/2023, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev. ):
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento da atividade especial do período posterior a 13/11/2019, em face da ausência de interesse processual da parte autora.
No mérito, rejeito os demais pedidos da parte autora, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A condenação permanecerá suspensa por conta da justiça gratuita (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).
Intimem-se.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e dê-se baixa no processo.
Em suas razões recursais, a parte autora almeja, em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do labor prestado como motorista ao Município de Mirim Doce/SC. Argumenta que era motorista de ambulância e, por isso, estava exposto a agentes biológicos (ev. ).
Contrarrazões no ev. .
Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
Era o que cabia relatar.
VOTO
1. Da delimitação do(s) período(s) controvertido(s). Tempo especial. Interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé
Conforme a previsão do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Na petição inicial, das poucas menções aos períodos de labor, a parte autora refere que o formulário PPP "aponta período a contar de 01.10.2016, porquanto em período anterior não havia elaboração de LTCAT" e que "por Portaria datada de 07.08.2009, de pág. 17, lhe concedeu adicional de insalubridade pelo desempenho da função de motorista de ambulância".
O referido formulário PPP indica que o segurado exerceu o cargo de motorista desde 01/02/1993, sem data fim, e com menção a fator de risco "insalubridade" a contar de 01/10/2016.
Com efeito, o segurado tomou posse no cargo de motorista junto ao Município de Mirim Doce/SC no ano de 1993 (ev. , p. 157). Não obstante, verifica-se da documentação juntada ao processo administrativo que também ocupou outros cargos: chefe de almoxarifado em 1998 (ev. , p. 12-13); assessor político em 1998 (ev. , p. 15-16); além de possuir vínculo com a Câmara Municipal de Vereadores de Mirim Doce/SC, como Vereador, nos anos de 2009 a 2012 e 2014 a 2016 (ev. , p. 51-52).
Nessa linha, o juízo a quo determinou a emenda da exordial para que o autor especificasse a causa de pedir e esclarecesse "a petição inicial de modo a indicar, de forma clara e específica, quais os períodos pretende ver reconhecidos como laborados em condições especiais e quais os agentes nocivos sob aspecto qualitativo e quantitativo a que, no seu entender, esteve exposto durante cada período requerido" (ev. ).
Em resposta, o autor delimitou a controvérsia em sendo o pleito de reconhecimento do "tempo especial a contar de 07.08.2009, na função de motorista desempenhada pela parte autora, apontando em análise qualitativa como fator de risco de forma habitual e permanente o risco biológico pelo contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, deve ser reconhecido" (ev. ).
Na sentença, para além de julgar improcedente o pleito de reconhecimento da especialidade, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito "em relação ao reconhecimento da atividade especial do período posterior a 13/11/2019, em face da ausência de interesse processual da parte autora". Tal discussão sequer fora trava no apelo, cujas razões se voltaram à especialidade do labor como motorista junto ao Municíoio de Mirim Doce/SC pela exposição a agentes biológicos.
Dessa forma, com fulcro na boa-fé e considerando todo o trâmite processual, parece-me que o período objeto de discussão na presente demanda se refere ao intervalo de 07/08/2009 a 13/11/2019.
2. Prescrição quinquenal
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 08/02/2022 e considerando a data de entrada do requerimento administrativo (27/02/2021), não há falar em prescrição.
3. Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se: à (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 07/08/2009 a 13/11/2019.
4. Do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas foram as condição de labor apresentadas:
Período(s): 07/08/2009 a 13/11/2019.
Empresa(s): Prefeitura Municipal de Mirim Doce/SC.
Função(ões): motorista.
Agente(s) nocivo(s): n/a.
Enquadramento legal: n/a.
Prova(s): anotação do vínculo no CNIS (ev. , p. 184 e ss.); formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (ev. , p. 61-62); PPRA do ente municipal para as funções de motorista e motorista de ambulância do ano de 2016 (ev. , p. 63-64); contracheques do autor (ev. , p. 65-126); portaria de nomeação no cargo de motorista em 1993 (ev. , p. 156-157); CTC, com menção de contribuições previdenciárias ao RGPS no período controvertido1 (ev. , p. 158-168); deferimento de adicional de insalubridade em 2009 (ev. , p. 17).
Conclusão: não é possível o reconhecimento da especialidade. Explico.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Da análise da documentação carreada aos autos, tem-se que o segurado ocupa o cargo de motorista, enquanto que o formulário PPP indica o setor "serviços urbanos" e não descreve as atividades desempenhadas. O segurado argumenta que, em verdade, exerceu a função de motorista de ambulância, o que poderia ser comprovado pelo recebimento de adicional de insalubridade desde 2009 e a lotação na Secretaria de Saúde.
Não obstante, tenho que tais elementos de prova não servem para demonstrar que o segurado, de fato, exerceu a atividade de motorista de ambulância. Veja-se que o Município contava com cargos distintos para motorista e motorista de ambulância, tanto o é que o PPRA de 2016 avaliou separadamente as funções.
Não é demais dizer que o PPRA retrata que o Município contava com 10 servidores na função de motorista junto à Secretaria de Educação e 4 servidores na função de motorista de ambulância junto à Secretaria de Saúde. Conforme a transparência pública do ente municipal (<Portal da Transparência - MUNICIPIO DE MIRIM DOCE> Acesso em 25 out. 2024), em dezembro/2016, quatro servidores ocupava o cargo de motorista de ambulância, dentre os quais não se lista o autor:

Com efeito, a função de motorista de ambulância se difere da dos demais motoristas pois exige conhecimentos específicos em relação aos protocolos e procedimentos voltados ao peculiar transporte de passageiros em situação de emergência. Essa parece ter sido a linha seguida pelo ente municipal, já que contava com cargos diversos de motorista e de motorista de ambulância (vide LC Municipal nº 02/1993).
O fato de o autor ter sido lotado na Secretaria de Saúde e receber adicional de insalubridade não são capazes de demonstrar o efetivo desempenho da função de motorista de ambulância, notadamente ao se considerar que o formulário PPP do autor sequer descreve quais as atividades exercidas.
Ressalto, oportunamente, que não consta dos autos o laudo ambiental mencionado no ev. , que teria reconhecido o direito do servidor ao adicional de insalubridade; e que a CTC do ev. , p. 158-160 indica que o autor estava lotado no setor de "transporte escolar - infantil" em dezembro/2021. E, conforme a transparência pública do ente municipal (<Portal da Transparência - MUNICIPIO DE MIRIM DOCE> Acesso em 25 out. 2024), o autor continuou recebendo o adicional de insalubridade:

Dessa forma, tenho que não contam dos autos provas materiais do exercício da função de motorista de ambulância pelo autor.
No tocante à ausência ou insuficiência probatória nas ações previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629, entendeu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior do precedente), mas a sua identidade essencial. É preciso que os casos guardem semelhança fática suficiente para justificar a aplicação do precedente, isto é, basta que o caso análogo esteja inserido no campo gravitacional do precedente.
Com efeito, toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma do Tema 629/STJ está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva.
Sobre o tema, trago à baila as lições de José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário. 6. ed. Curitiba: Alteridade, 2016, p. 93-94):
Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço. (grifei)
No mesmo sentido é a conclusão do Juiz Federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury (Curso prático de direito e processo previdenciário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 842):
Não obstante a controvérsia que deu origem à supracitada tese (Tema 629) refira-se à aposentadoria voluntária rural, defendemos que o referido entendimento pode ser aplicado, por analogia, aos demais benefícios previdenciários, inclusive aos trabalhadores urbanos, a fim de que o segurado também possa apresentar documentos novo, que não foi juntado anteriormente no processo judicial, para fins de concessão do benefício requerido.
Tal entendimento vem sendo aplicado por este Regional, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRECEDENTE. TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NOVAS PROVAS. ADMISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na amplitude que vem sendo interpretado pela mesma Corte, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. (...) (TRF4 5025649-89.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MOTORISTA. TEMPO ESPECIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o pedido de reconhecimento do tempo especial referente aos períodos em relação aos quais não foi apresentada prova suficiente para análise do pedido. (TRF4, AC 5001384-22.2019.4.04.7008, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/10/2022)
Assim sendo, concluo que em relação ao período de 07/08/2009 a 13/11/2019, o processo deve ser extinto sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC), haja vista o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629, e sua aplicabilidade em hipóteses como as do presente caso, conforme atual entendimento deste TRF.
5. Dos consectários
Não havendo condenação em obrigação de pagar, não há falar em juros de mora e correção monetária.
5.1 Honorários advocatícios
Ante a extinção do feito sem julgamento do mérito e com fulcro no princípio da causalidade, tem-se a sucumbência total da parte autora, cabendo-he arcar com as verbas inerentes.
Assim, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, a verba honorária da fase de conhecimento vai fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).
Oportunamente, destaco que para a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).
Satisfeitos os requisitos, majoro a verba honorária devida pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada.
Exigibilidade suspensa, ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
5.2 Custas processuais
Sem custas, ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).
6. Conclusão
Sentença reformada para, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no Tema 629.
Verba honorária devida pela parte autora majorada, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
7. Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no Tema 629.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004799152v10 e do código CRC 68ca741a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000332-50.2022.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
A ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos necessários para o acolhimento da pretensão autoral, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento Tema 629. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004799153v3 e do código CRC afd1c5f3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2024, às 17:54:34
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5000332-50.2022.4.04.7213/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 629.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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