| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019267-57.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ADRIANA JACOBY DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Indira Girardi |
: | Diórgenes Canella | |
: | Plinio Girardi | |
: | Carlos Henrique Lindenmeyer Rodrigues | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS SOBRE O RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB O REGIME DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
1. Pedido de manifestação judicial, antes da administrativa, de reconhecimento com relação ao reconhecimento das contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS sob o regime da Lei 12.470/2001, sob o argumento de que o INSS não tem registrado o respectivo período contributivo par fins de futura aposentadoria.
2. Não havendo uma manifestação oficial a um pedido formulado na via administrativa a respeito da questão, deduzindo a priori a apelante que a resposta seria negativa, não restou caracterizado, do ponto de vista processual, o interesse de agir, consistente na resistência oficial a uma pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028150v3 e, se solicitado, do código CRC 448592A6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019267-57.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ADRIANA JACOBY DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Indira Girardi |
: | Diórgenes Canella | |
: | Plinio Girardi | |
: | Carlos Henrique Lindenmeyer Rodrigues | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de interesse processual, forte no art. 267, VI, do CPC/73.
Sustenta a apelante, em síntese, que se faz necessário o ajuizamento da demanda porque o INSS não se manifesta oficialmente sobre o reconhecimento das contribuições (para fins de averbação) que recolheu sob o regime de segurados de baixa renda (dona de casa), previsto na Lei 12.470/2001, caracterizando o interesse de agir.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do atual Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes ao citado artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Neste passo, a autora sustenta a necessidade de manifestação judicial, antes da administrativa, com relação ao reconhecimento das contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS sob o regime da Lei 12.470/2001, sob o argumento de que o INSS não tem registrado o respectivo período contributivo par fins de futura aposentadoria.
Sucede que não há uma manifestação oficial a um pedido formulado na via administrativa a respeito da questão, deduzindo a priori a apelante que a resposta será negativa.
Tal raciocínio, do ponto de vista processual, não tem o condão de caracterizar o interesse de agir, consistente na resistência oficial a uma pretensão.
Assim, a fim de evitar tautologia, transcrevo, no pertinente ao tema decidendo, a sentença apelada, cujos fundamentos adoto como razões complementares de decidir, verbis:
"(...)
O INSS argui preliminar de ausência de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo.
No presente caso, entendo que a preliminar arguida pela autarquia deve ser acolhida.
De fato, a parte autora requer unicamente decisão judicial que obrigue a autarquia a reconhecer as contribuições efetuadas com base na Lei n° 12.470/2011 que autorizou as donas de casa a contribuir no percentual de 5% do salário de contribuição.
Todavia, em nenhum momento há discussão da ausência de direito da parte. O INSS jamais negou o pedido da parte autora. Trata-se, em síntese, de divagação hipotética, caso a parte autora venha a postular pedido de benefício previdenciário, pode ser que a autarquia indefira o requerimento com base na ausência de carência e/ou condição de segurado, por não considerar tais contribuições, entretanto, não há no presente caso sequer justo receio de que isso possa ocorrer.
Trata-se de mero caso hipotético desarrazoado de que qualquer justificativa de receio, motivo pelo qual, a preliminar arguida pela autarquia deve ser acolhida.
(...)."
Portanto, à míngua de manifestação oficial sobre o pedido deduzido nesta demanda, não há lide (conflito de interesse qualificado pela pretensão resistida).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019267-57.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039327920138210163
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ADRIANA JACOBY DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Indira Girardi |
: | Diórgenes Canella | |
: | Plinio Girardi | |
: | Carlos Henrique Lindenmeyer Rodrigues | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 853, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019267-57.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039327920138210163
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ADRIANA JACOBY DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Indira Girardi |
: | Diórgenes Canella | |
: | Plinio Girardi | |
: | Carlos Henrique Lindenmeyer Rodrigues | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 902, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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