| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005236-03.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | LAZARO BRAULINO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TESTEMUNHAS NÃO INTIMADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.CPC/73.
1. Em não tendo havido o comparecimento do autor e das testemunhas na audiência agendada, o Juízo a quo deveria ter procedido à intimação pessoal do autor, à luz do art. 343, §1º, do CPC/73, e à intimação das testemunhas arroladas na inicial, forte no art. 412 do CPC/73.
2. A alegada dificuldade operacional da Vara não pode prejudicar as partes, sobretudo contrariando os artigos 343, §1°, e 412 do CPC/1973.
3. As ações de cunho previdenciário possuem nítida conotação social e são propostas em sua maioria por pessoas hipossuficientes, circunstância que, usualmente, implica a angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional.
4. A prolação de sentença de improcedência, à míngua de intimação pessoal do autor acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, contraria o regramento processual civil e vai de encontro aos precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com regular processamento das intimações e dos demais atos processuais, na forma da lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 269, inciso I, do CPC/73, face ao não comparecimento do autor e das suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento.
Nas razões de apelação, o autor objetiva a anulação da sentença, ao fundamento de que não houve a sua intimação pessoal nem a de suas testemunhas acerca da realização da audiência de instrução e julgamento. Argumenta que o Código de Processo Civil de 1973 determina expressamente a intimação pessoal da parte autora e de suas testemunhas. Aduz que a intimação do advogado constituído não supre a necessidade de cientificação pessoal do autor para depoimento pessoal nem a das testemunhas.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o Relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Merece prosperar a insurgência.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal nem da parte autora nem das testemunhas arroladas na petição inicial acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, o que contraria os artigos 343, §1°, e 412 do CPC/73, vigente à época dos fatos e da prolação da sentença.
Na decisão de fl. 77, o Magistrado a quo fundamentou a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora e das testemunhas, transferindo a incumbência da cientificação ao advogado em razão de o Juízo possuir mais de 5.000 processos em andamento e de dispor de apenas dois oficiais de justiça.
Ocorre que a alegada dificuldade operacional da vara não pode prejudicar as partes, sobretudo contrariando a lei, que determina intimação pessoal nesse caso, conforme os artigos 343, §1°, e 412 do CPC/1973.
Impõe-se atentar, outrossim, que o advogado compareceu à audiência e relatou ter tido dificuldades de encontrar o autor na zona rural de Ribeirão do Pinhal/PR, o demonstra claro interesse no feito.
Assim, em não tendo havido o comparecimento do autor e das testemunhas na audiência agendada, o Juízo deveria ter procedido à intimação pessoal do autor, à luz do art. 343, §1º, do CPC/73, e à intimação das testemunhas arroladas na inicial, forte no art. 412 do CPC/73.
Ademais, não há olvidar que, em casos como o da espécie, as ações de natureza previdenciária, que possuem nítida conotação social, são propostas em sua maioria por pessoas hipossuficientes, circunstância que, usualmente, implica a angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional.
Nessa senda, atente-se para os bem lançados apontamentos da eminente Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, que a respeito dos atos processuais nas ações previdenciárias assim dispôs:
".............................................................
5. Sopesando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, impõe-se, com vistas a garantir a preservação dos correspondentes núcleos essenciais, construir solução que assegure, a um só tempo, a regularidade do processo e a preservação do direito ao amparo previdenciário."
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, por unanimidade, D.E. 09/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2015)
Por fim, consigno que as Turmas Previdenciárias deste Regional têm afirmado a necessidade de intimação pessoal do autor acerca da realização da audiência de instrução e julgamento:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A parte autora e as testemunhas não foram intimadas pessoalmente da realização da audiência de instrução.
2. Porém, o fato de a vara ter muitos processos e apenas dois oficiais de justiça não pode prejudicar as partes, sobretudo contrariando a lei, que determina intimação pessoal nesse caso, conforme o CPC/1973, aplicável à espécie.
3. Vale esclarecer, também, que o advogado compareceu à audiência e relatou ter tido dificuldades de encontrar o autor na zona rural de Ribeirão do Pinhal/PR, denotando claro interesse do procurador no feito. Isso afasta qualquer hipótese de desídia do advogado, que se mostrou diligente na busca de uma solução para o caso.
4. Assim sendo, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à origem para que seja reaberta a instrução, com regular processamento das intimações e dos demais atos processuais, na forma da lei. (TRF4, AC 0005556-53.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte De Barros Falcão, D.E. 15/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
Se justificada a ausência na data designada para a audiência, para a qual não foi pessoalmente intimada, mesmo que de forma genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização do ato, anteriormente a prolação da sentença. (TRF4, AC 5038733-49.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO NO FEITO.
1. Ausente o autor à audiência agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente. Anulação da sentença.
2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
3. Dever-se-á promover a reabertura da instrução processual, uma vez que a parte autora, ao requerer nova audiência, já se manifestou no sentido de que tem interesse no prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5020119-59.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, juntado aos autos em 16/12/2016)
Impõe-se concluir, pois, que a sentença de improcedência, à míngua de intimação pessoal do autor acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, contraria o regramento processual civil e vai de encontro aos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com regular processamento das intimações e dos demais atos processuais, na forma da lei.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005236-03.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009985120108160145
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | LAZARO BRAULINO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO, COM REGULAR PROCESSAMENTO DAS INTIMAÇÕES E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244769v1 e, se solicitado, do código CRC 4BF49658. | |
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