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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CÁLCULO DA RMI. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA I...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:23:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CÁLCULO DA RMI. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy, e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial. - Anulação da sentença para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5008401-54.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 30/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008401-54.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. F. P. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos seguintes termos:

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 02/02/1992 a 05/02/1992 e de 01/06/2010 a 13/06/2010 como tempo comum;

Determinar a parte ré que averbe os períodos reconhecidos no item acima, em favor da autora.

Indeferir o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência na DER 04/12/2018, nos termos da fundamentação.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 30% a favor da parte autora e de 70% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.

Em suas razões, o autor sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em relação ao pedido de realização de prova pericial, eis que, nos diversos laudos acostados aos autos, não foram observados os requisitos normativos necessários.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria devida aos segurados com deficiência do Regime Geral da Previdência Social foi prevista pelo § 1º, I, do artigo 2011 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, de onde se extrai os seguintes requisitos para sua concessão:

Art. 2° Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

O grau da deficiência é apurado em avaliação médica e funcional realizada pelo INSS por meio de perícia própria, que, nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, que deve fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

No entanto, para a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante literalidade do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, independe o grau da deficiência para a concessão do benefício, bastando que seja comprovada a sua existência2.

Portanto, são três os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, quais sejam, (i) requisito etário; (ii) cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; (iii) comprovação da existência de deficiência durante igual período.

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

Do caso concreto

Para o deslinde da controvérsia foram realizadas diversas perícias por médico traumatologista, tendo sido realizada a última em 24/05/2023 (evento 174, DOC1), cujo laudo explicita e conclui:

(...)

Motivo alegado da deficiência: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1)

Histórico/anamnese: O reclamante possui citação de negativa de benefício de auxílio-doença o qual foi deferido em 06/06/2018 e cessado em 05/12/2019 (NB 630.610.095-8).
Possui indeferimento de benefício NB 189.603.221-1 em 04/12/2018.
O reclamante possui citação de último labor como motorista na Marco Projetos e Construções Ltda – EM RECUPERACAO JUDICIAL de 11/07/2017 até o momento
Possui labor inicial como auxiliar de deposito em 07/1976; após oficial de torneiro, serviços gerais
De 02/02/1992 a 05/02/1992, período laborado na empresa Propaga Assessoria e
Consultoria;
- De 01/06/2010 a 13/06/2010, período como contribuinte individual
Cita nos autos que o INSS realizou duas pericias técnicas a fim de avaliar a deficiência que o
acomete por tanto tempo e que lhe atinge completamente a vida.
Ocorre que, ao realizar a perícia biopsicossocial, o INSS entendeu que o autor não
possui deficiência em nenhum grau.
Profissão/Atividade da Parte Autora: motorista
Descrição da(s) Doença(s): Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia (CID 10 - M51.1)
Exames/laudos/atestados-
Fez tratamento com medicação e tem encaminhamento para fisioterapia; fez uso de medicação analgésica.
#Atividade física- não efetua.
Tratamento Atual- medicação citada dorflex e parecetamol ;não efetua fisioterapia.
Trabalhos anteriores – anexo aos autos.
Fraturas –nega
Vínculo Familiar: casado 38 anos. Possui 02 filhos de 39 anos. Esposa assistente social aposentadada prefeitura de POA
Cirurgia anterior –nega.
Documentos médicos analisados: não possui exames, laudos atendimentos atuais; somente os anexos aos autos.

Documentos analisados: laudo de 09/12/2022 CRM 21557; encaminhando para especialista de coluna
Massagem com massoterapeuta em Nova Santa Rita.
RNM de 11/2022 com abaulamento discal difuso L2-L3 , L3-L4, L4-L5 , anterolistese L5-S1 ; espondilose

Exame físico/do estado mental: já efetuado no evento15 e refeito na data de 24/05/2023

Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA

CID: M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

Data do início da deficiência: 06/06/2018

Após a data assinalada de início da deficiência, houve variação da natureza da deficiência ou agravamento/abrandamento de sua situação? não houve alteração

Mister salientar, por oportuno, que o conceito de pessoa com deficiência foi redimensionado após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015), passando a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo, capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social da pessoa com deficiência, considerando o meio em que esta se encontra inserida.

Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social em igualdade de condições com os demais.

Pois bem.

Nos termos colocados na CF/88 e na Lei 13.146/2015, e conforme já referido, para que a deficiência reste caracterizada, faz-se necessário compreender a interação do impedimento de longo prazo, de natureza física, com as barreiras existentes no ambiente, a fim de avaliar a existência e o grau de obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa compreensão é essencialmente o objetivo da avaliação biopsicossocial que, no caso, não ocorreu.

Nesse sentido, o art. 4º do Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020 estabelece que:

Art. 4º Para fins de acesso a benefícios da pessoa com deficiência, até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será utilizado o instrumento aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.

Assim, considerando que a parte autora não teve direito à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma da legislação de regência, resta verificada a instrução deficiente, caracterizando o cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença.

Portanto, entendo que deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, visando à produção de nova prova pericial em que sejam observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora, previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Provida, para reconhecer o cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, visando à produção de nova prova pericial, conforme dispõe a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004580421v7 e do código CRC bc1a6489.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 30/10/2024, às 18:42:53


1. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
2. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Direito Previdenciário. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. P. 336.

5008401-54.2020.4.04.7112
40004580421.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:23:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5008401-54.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CÁLCULO DA RMI. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

- Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy, e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.

- Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004704397v3 e do código CRC 5d05e779.Informações adicionais da assinatura:
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5008401-54.2020.4.04.7112
40004704397 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024

Apelação Cível Nº 5008401-54.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JENIFER NUNES DE SOUZA por A. F. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:23:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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