APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007331-42.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOSE LUIZ CASTRO LEMOS |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa à concessão do benefício pleiteado é suficiente a caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371936v5 e, se solicitado, do código CRC 5FBC5FE3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007331-42.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOSE LUIZ CASTRO LEMOS |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
José Luiz Castro Lemos ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (07/08/2015), mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1978 a 28/02/1982, 01/09/1982 a 10/12/1986, 13/05/1988 a 29/10/1988, 01/07/1989 a 05/03/2007, 01/10/2007 a 30/08/2013, 01/09/2013 a 07/08/2015.
Em 23/11/2017 sobreveio sentença que indeferiu a inicial, com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC e julgou extinto o feito sem análise de mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Entendeu o magistrado a quo que a parte autora não comprovou documentalmente o indeferimento recente do benefício, não caracterizada, assim, pretensão resistida.
A parte autora, em suas razões de apelação, sustentou que restou caracterizado o interesse processual, consistente na pretensão resistida pela negativa administrativa em 07/08/2015, sendo desnecessária a comprovação de indeferimento do benefício atualizado. Postulou que seja anulada a sentença, com a baixa dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito e analisado o mérito da demanda.
Devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do autor deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Interesse de agir
No presente caso o autor postulou a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/11/1978 a 28/02/1982, 01/09/1982 a 10/12/1986, 13/05/1988 a 29/10/1988, 01/07/1989 a 05/03/2007, 01/10/2007 a 30/08/2013, 01/09/2013 a 07/08/2015.
O Juiz a quo na sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, fundamentando que a parte autora não comprovou documentalmente o indeferimento recente do benefício, não caracterizada, assim, pretensão resistida.
Entretanto, segundo se extrai da análise dos autos, a parte autora formulou pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/08/2015, o qual restou indeferido, conforme "Comunicação de Decisão" anexada ao Evento 3, ANEXOS PET4, fl. 3.
Assim, entendo que resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo.
Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS seja recente ( mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Ainda mais em se tratando de Auxílio-Acidente, quando não é exigível o prévio requerimento administrativo, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
(TRF4, AC 0008361-71.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 14/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental atual de que a pretensão é resistida.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
(TRF4, AC 0005831-94.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 20/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil/73.
(TRF4, AC 0012622-16.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/08/2016)
Dessa forma, merece reforma o decisum que não apreciou o mérito da demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007331-42.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006113820178210117
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | JOSE LUIZ CASTRO LEMOS |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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